Direito da Sociedade: direitos políticos na Constituição do Império

Avatar


16 de maio3 min. de leitura

Olá, futuras e futuros colegas,

No artigo anterior, questionei se a declaração da independência brasileira teria possibilitado o desenvolvimento dos direitos políticos no país. José Murilo Carvalho responde a tal questionamento com um retumbante “não”, pois a declaração da independência do Brasil não introduziu mudanças significativas das estruturas sociais brasileiras. Além disso, o papel do povo no processo de independência foi praticamente nulo (muitos só souberam do fato meses depois).

A Constituição do Império ignorou a escravidão e manteve grandes limitações aos direitos civis. Contudo, no que se refere aos direitos políticos, apesar da Constituição do Império ter previsto a eleição indireta e o voto obrigatório, o texto constitucional era um dos mais liberais do mundo, uma vez que exigia renda mínima de apenas 100 mil réis e admitia o voto dos analfabetos. Comparando-se com os países europeus, o Brasil tinha elevado número de pessoas que votavam – 13% da população, enquanto na Inglaterra esse número era de apenas 9%.

Na prática, contudo, essa cidadania foi meramente formal, pois grande parte do eleitorado não tinha condições sequer de ler, outra parte tinha o voto controlado pela guarda nacional e apenas uma pequena parcela da população tinha ideia do que seria um governo representativo e noção do que significava o voto.

Dessa forma, as eleições desse período representavam não o exercício de um direito do cidadão, mas sim a manutenção do status quo dos chefes políticos locais, que não admitiam perder o prestígio e o controle dos cargos públicos, mesmo que para isso fosse necessário o uso da violência e da fraude. Nesse contexto, no qual se faziam presentes os cabalistas, os fósforos e os capangas, o voto não era um ato cívico, mas sim um ato de obediência, de lealdade ou de gratidão, ou ainda, mercadoria a ser vendida.

O excesso de participação popular nas eleições, portanto, começa a ser uma preocupação de alguns políticos, que passam a defender a restrição do voto aos analfabetos e o aumento da renda para ser eleitor. O principal argumento era o da falta de preparação dos votantes analfabetos, inconscientes e ignorantes, que compunham a massa de “cidadãos” brasileiros da época. Além disso, o alto custo das eleições justificava o combate ao voto ampliado.

Destaca-se, ainda, outra forma de envolvimento do cidadão com o Estado à época, qual seja: o serviço do júri, que, embora restrito aos alfabetizados, envolvia em torno de 80 mil pessoas em 1870. Tratava-se de uma obrigação de cidadania, um múnus público, decorrente dos direitos políticos.

Em 1881, contudo, concretizam-se as ideias de restringir o direito de votar. As eleições tornam-se diretas, mas a renda para ser eleitor aumenta para 200 mil-réis, com rígida necessidade de comprovação. Também exclui-se o voto dos analfabetos, que representa a imensa maioria da população. Essas medidas reduziram o eleitorado brasileiro em quase 90% (apenas 0,9% da população deveria votar).

Como se percebe, a declaração de independência do Brasil pouco contribuiu para o desenvolvimento dos direitos políticos e para o efetivo desenvolvimento da cidadania.

Agora eu vos pergunto: será que com a proclamação da Primeira República tivemos avanços mais significativos?

Bem, esse é o tema do nosso próximo encontro.

Até breve,

Chiara Ramos

Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012. Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

 

REFERÊNCIA:

Carvalho, José Murilo. Cidadania no Brasil: um longo caminho. 3 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, pp. 15-76.

WHATSAPP GCO: receba gratuitamente notícias de concursos! Clique AQUI!

CONCURSOS ABERTOS: veja aqui os editais publicados e garanta a sua vaga!

CONCURSOS 2019: clique aqui e confira as oportunidades para este ano!

Estudando para concursos públicos? Prepare-se com quem mais entende do assunto! Cursos completos 2 em 1, professores especialistas e um banco com mais de 920.000 questões de prova! Garanta já a sua vaga! Mude de vida em 2019!

Estude onde, quando, como quiser e em até 12x sem juros! Teste agora por 30 dias!

[su_button url=”https://www.grancursosonline.com.br/assinatura-ilimitada/” target=”blank” style=”flat” background=”#ff0000″ size=”7″ icon=”icon: shopping-cart”]Matricule-se![/su_button]

Avatar


16 de maio3 min. de leitura