Do litisconsórcio na Justiça do Trabalho

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Direito-do-Trabalho_quad1 – Introdução
O presente estudo tem por objetivo abordar a figura do litisconsórcio no processo do trabalho, bem como seus efeitos no Novo CPC.
O litisconsórcio tem como principal característica a pluralidade de pessoas, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
2 – Conceito
Quanto ao conceito do litisconsórcio, adotamos os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, em Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, ano 2014, 12ª edição, onde temos que:
“É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no polo ativo ou no polo passivo da relação processual, ou em ambos. Dá-se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo”
Já Gustavo Filipe Barbosa Garcia, de forma mais sucinta conceitua como:
“Pluralidade de partes no mesmo polo da relação jurídica processual.”
3 – Classificação e regime legal
Quanto à classificação do litisconsórcio, temos:
– passivo – pluralidade de réus;
– ativo – pluralidade de autores;
Preceitua ainda o artigo 842 da CLT, que se forem várias as reclamações e havendo identidade de matéria, podem ser acumuladas em um só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (exige-se que a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos quanto aos litisconsortes ativos, bem como que os autores sejam empregados do mesmo empregador);
Temos ainda o litisconsórcio:
• Inicial – quando formado desde o início do processo,
• Ulterior – quando formado após a propositura da demanda;
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo; conforme determina o artigo 113 do NCPC. Vejamos:
– Artigo 113 do NCPC – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Litisconsórcio ativo Facultativo Multitudinário:
O artigo 113, parágrafo único do NCPC, permite a limitação do litisconsórcio facultativo toda vez que o número de coligados dificultar a defesa ou a rápida solução do processo. A limitação pode ser feita pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes.
Se estamos diante de um litisconsórcio necessário ou unitário, o juiz não poderá, em nenhuma hipótese, limitar o número de consortes.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, é incompatível com o processo do trabalho a limitação do número de autores, isto é, não há permissão para que o juiz limite a quantidade de autores no polo ativo da demanda sob alegação de tratar-se de litisconsórcio multitudinário.
O artigo 114 do Novo CPC estabelece que o litisconsórcio é necessário, em regra, em duas hipóteses: quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, ou por disposição de lei.
Manoel Antonio Teixeira Filho destaca que no processo do trabalho não há lugar para o litisconsórcio necessário. Para ele, não há lei que ordene a sua constituição, nem esta é imposta pela natureza da relação jurídica material, que ordinariamente se estabelece entre trabalhadores e empregadores. Entretanto, ao analisarmos a impetração do MS na JT, temos a formação do litisconsórcio necessário entre a autoridade apontada como coatora e a parte adversa no processo. Vejamos a súmula 631 do STF:
“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”
Há ainda, a hipótese da ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ajuizada pelo MPT, na qual os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, subscritores do pacto coletivo, devem figurar como litisconsortes passivos necessários.
Nessa situação, a sentença que julgar procedente a ação anulatória retirará do mundo jurídico a cláusula convencional de maneira uniforme para os réus.
Há ainda, o litisconsórcio necessário na ação rescisória, quanto ao polo passivo, nos termos da súmula 406, I do TST:
I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. Ou seja, devem integrar o contraditório, todos aqueles que eram partes no feito anterior, ao ser proferida a sentença rescindenda.
Cabe ainda analisar o inciso II da súmula 406 do TST:
II – O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Podemos também classificar o litisconsórcio como:
• Simples (não unitário) – não existe prévia necessidade de decisão uniforme entre os litisconsortes.
• Unitário – exige-se, previamente, que a decisão seja idêntica para os litisconsortes.
Para Manoel Antonio Teixeira Filho, o que determina se o regime litisconsorcial a ser constituído é do tipo unitário, ou não, é a natureza da relação jurídica material controversa: se esta for objeto de cisão – para os efeitos práticos da sentença – o litisconsórcio será simples, se incindível, teremos o litisconsórcio unitário.
Como regra geral (que comporta exceções), o litisconsórcio será necessário quando for unitário, inversamente, tem-se que nem todo litisconsórcio necessário é unitário, pois aquele pode decorrer de imposição legal.
No litisconsórcio unitário, a relação jurídica de direito material é incindível. Disso resulta a impossibilidade, no plano prático, de decisões diversas perante as partes que integram esta relação jurídica.
Mesmo no regime litisconsorcial simples (não unitário), os fatos comuns aos litisconsortes, os quais incidem perante ambos, sendo-lhes relevantes para a solução das controvérsias em que cada um está envolvido, devem ser objeto do mesmo tratamento na decisão judicial.
Conforme Cândido Rangel Dinamarco, a unidade do processo e da sentença no litisconsórcio, associada à conveniência de harmonia no julgamento das causas interligadas de alguma forma, conduz a mitigação da regra contida no artigo 117 do NCPC. Vejamos a sua redação:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
O referido autor defende que: ocorrem situações que o julgamento precisa convergir à harmonia, não se concebendo que a mesma sentença venha a afirmar e ao mesmo tempo negar o mesmo fato, ou venha a adotar duas teses jurídicas antagônicas.
4 – Considerações finais
Importante salientar que nem toda regra referente à formação do litisconsórcio prevista no Novo CPC é aplicável no Processo do Trabalho. Como exemplo, segue a Orientação Jurisprudencial 310 do TST:
OJ 310 TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Em outras palavras, em respeito ao princípio da celeridade, não há a possibilidade de contagem de prazos em dobro, tal como prevê o artigo 229 do NCPC.
No processo do trabalho, ainda que tenha mais de um autor, o número de testemunhas continua limitado a três por processo, e não por autor ou por fatos distintos, considerando que reclamatória individual plúrima é uma faculdade conferida às partes que figuram no polo ativo da demanda. (Princípio da duração razoável do processo, bem como se pressupões que a sentença produzirá efeitos idênticos para todos os litisconsortes)
Tratando-se de litisconsorte passivo em que houver condenação das empresas litisconsortes, o recurso interposto por uma delas pode, ou não, aproveitar a outra. Haverá o aproveitamento se forem comuns os interesses defendidos pelos litisconsortes passivos na demanda; caso contrário, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos, nos termos da Súmula 128, III do TST:
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
5 – Referências
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 12 ed. Salvador: Editora Jusposdivm, 2010.
CAPPELLETI, Mauro. Processo, ideologia e sociedade. Vol. 1. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2008.
CALMON DE PASSOS, J.J. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016.
 
Fonte: www.migalhas.com.br
 
 

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