Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A resposta parece óbvia, mas não é. Essa questão foi suscitada pelo Superior Tribunal de Justiça, na quarta-feira, 15 de março, em julgamento na Corte Especial para definir se os honorários de sucumbência antes da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) configurariam direito autônomo do advogado.
Segundo o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, o honorário de sucumbência “nunca deixou de ser autônomo”, pois pertence e sempre pertenceu ao advogado. Ao contrário desse entendimento, o Ministro Campbell considera que a execução dos honorários de sucumbência depende da ocorrência de falta de pagamento dos honorários contratados e, por isso, não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Ministra Laurita Vaz, tendo 7 votos favoráveis ao direito autônomo dos honorários (Salomão, Nancy, Herman, Benedito, Maria Thereza, Noronha) e 6 votos contra a execução direta dos honorários (Campbell, Fischer, Raul, Humberto, Napoleão, Mussi).
A meu ver, o voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão para execução do direito autônomo dos honorários é coerente e respeita a legislação em vigor. Embora se trate de discussão anterior ao Estatuto da Advocacia, nada impede a interpretação extensiva desse instituto, uma vez que é garantia legal dos advogados.
Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais pertencem ao advogado, inclusive, em situações anteriores a Lei 8.906/94. Na legislação em vigor, vale a leitura dos seguintes artigos:
“Art. 23, EAOAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
“ Art. 24, § 4º, EAOAB. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
“Art. 51, CE. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor”.
Entende-se que a garantia da execução dos honorários deva ser interpretada nos casos omissos ou inertes da legislação. Por isso, aplicável esse entendimento anterior ao Estatuto da Advocacia e da OAB.
O julgamento refere-se ao EAg 884.487. Acompanharemos a matéria e informamos o resultado posteriormente.
Bons estudos!
Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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muito bom o seu artigo
Olá a todos!
Em pesquisa na net achei tal artigo.
Tornar os honorários advocatícios remuneração do advogado causa é uma completa inversão do instituto, que visava reparar a parte que se viu obrigada a pagar advogado para estar representada em juízo.
O advogado perdedor não ajuda a parte vencida. Ele só entra quando ganha.
Desconheço que seja assim em qualquer outro país, e não vejo motivo para se dar efeito retroativo a essa interpretação.