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Após a lavratura do termo, a vítima e o autor do fato são informados da data em que deverão comparecer à sede do Juizado Especial. Estando, portanto, presentes a vítima e o autor na secretaria do juizado, e verificada a possibilidade de audiência, chamada de audiência preliminar, esta será realizada observando o disposto no artigo 68, que exige a presença obrigatória do advogado no ato.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, acompanhados dos seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação imediata da pena não privativa de liberdade (arts. 70 e 72). A composição dos danos cíveis somente é possível nas infrações que acarretem prejuízos morais ou materiais à vítima.
Nos termos do artigo 75 da Lei n. 9.099/1995, não sendo obtida a composição dos danos civis, será proporcionada ao ofendido a oportunidade de exercer o seu direito de representação. Alguns doutrinadores defendem que esta representação só será possível na audiência preliminar, não sendo suficiente para a deflagração do processo a representação feita, por exemplo, na delegacia.
Em sentido contrário, a doutrina majoritária entende que a representação pode ser oferecida perante a autoridade policial, tendo por base o artigo 39 do Código de Processo Penal, uma vez que a Lei n. 9.099/1995, em seu artigo 92, admite a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Criminais das disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Havendo representação ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta (art. 75). Logo, a transação penal consiste em um acordo celebrado entre o representante do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo.
Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos imposta em virtude da transação penal, não cabe falar em conversão em pena privativa de liberdade, já que, se assim ocorresse, haveria ofensa ao princípio de que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV). No lugar da conversão, deve o juiz determinar a abertura de vista ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia e instauração do processo-crime.
Quanto à legitimidade para a proposta de transação penal, tem-se na ação penal privada o ofendido, com algumas exceções quanto aos crimes, é ressalvada a hipótese de prévia composição dos danos civis em crimes de ação penal pública condicionada à representação, pois a homologação do acordo acarreta a renúncia ao direito de representação. Nos casos de crimes de ação penal pública, a proposta deve ser formulada exclusivamente pelo Ministério Público, e não é possível a interferência da vítima ou de representantes legais.
Conforme destacado anteriormente, a transação penal também pode ocorrer na ação penal de iniciativa privada, posição que vem merecendo abrigo jurisprudencial nos últimos anos, logo predomina o entendimento de que a transação penal poderá ser oferecida, inclusive pelo Ministério Público. Portanto, se preenchidos os requisitos legais, poderá ser proposta pelo querelante e, caso ele não o faça, será proposta pelo Ministério Público.
A transação penal pode ser oferecida tanto verbalmente quanto por meio escrito. Havendo, no caso, concurso de agentes, é possível que a proposta de transação penal seja oferecida apenas a um deles e, se aceita, os seus efeitos não se estendem aos demais acusados pelo delito.
A grande vantagem da transação penal é o fato de não gerar reincidência ou maus antecedentes, apenas servindo para impedir que o acusado seja novamente beneficiado no prazo de cinco anos. A transação penal não significa admissão de culpa ou assunção de responsabilidades. Caso não exista o consenso entre as partes, não sendo possível a efetivação da transação penal, o feito seguirá o rito sumaríssimo.
Cristiane Damasceno – Mestranda em Direito Constitucional pela EDB/IDP; pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho; formada em Direito pelo Uniceub. Advogada, Conselheira da OAB/DF, professora de Direito Penal e Processo Penal da Escola de Direito de Brasília – EDB/ IDP. Coordena as atividades jurídicas de atendimento prisional do NPJ/EDB-IDP.
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