Doutrina OAB: Concurso de Pessoas

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Concurso de PessoasGran OAB | Cursos Online

  1. CONCURSO DE PESSOAS

1.1 CONCEITO 
Quando vários agentes concorrem para a realização do mesmo evento, em convergência de vontades com um fim comum, haverá incidência do concurso de pessoas.
Guilherme de Souza Nucci[1] entende que há uma cooperação entre pessoas com o intuito de cometer uma infração penal, e, em sentido amplo, tem-se a coautoria, participação, concurso de delinquentes, concurso de agentes e cumplicidade.
Contudo, a cooperação pode acontecer em distintas fases, percorrendo desde o planejamento até que o fato se consume, havendo uma valoração das condutas praticadas por cada agente e o grau de intensidade direcionada ao cometimento do crime[2].
1.2 REQUISITOS
Torna-se indispensável a análise de quatro requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas, sendo eles[3]:

  1. Pluralidade de agentes e condutas: é necessário que vários agentes contribuam de forma relevante no cometimento do crime;
  2. Relevância causal das condutas: é necessário que as condutas individuais desenvolvidas tenham relevância causal; caso contrário, não ocorrerá concurso de pessoas;
  3. Liame subjetivo entre os agentes: os agentes deverão ter ciência de que se encontram reunidos para a prática do mesmo crime;
  4. Identidade de infração penal: os agentes que concorrem para o cometimento da infração penal devem colaborar de forma prévia e determinada para o mesmo evento.

1.3 TEORIAS APLICADAS AO CONCURSO DE PESSOAS
São três as teorias que surgiram para melhor compreensão das condutas criminosas que tenham sido cometidas por vários agentes, quais sejam:

  1. a) Teoria monista (unitária ou igualitária): para esta teoria, todos os agentes concorrem para a produção do resultado e por este respondem. Não há diferenciação entre os sujeitos, o que não significa que as penas serão iguais. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal. Quanto à distinção para aplicação das penas, fora adotada a teoria monista temperada ou mitigada.[4]
  2. b) Teoria pluralista: diante dessa teoria, ocorrerão delitos autônomos que serão cominados de forma individual, ou seja, cada pessoa teria uma conduta própria, um elemento psicológico particular e, da mesma forma, um resultado específico. [5]
  3. C) Teoria dualista: de acordo com essa teoria, haverá um crime para os autores do núcleo do tipo penal e outro para os partícipes que de qualquer forma concorreram para sua execução. Há o desempenho de ações principais e acessórias, respectivamente quanto a autores e partícipes. [6]

REFERÊNCIAS  
 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. p 548.
 
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 369 – 372.
 
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 688 – 689.
 
[1]          NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 688 – 689.
[2]          CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 369 – 372.
[3]          Ibdem.
[4]            CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 369 – 372.
[5]             BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. p 548.
[6]            CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atualizada. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 369 – 372.


Cristiane Damasceno – Mestranda em Direito Constitucional pela EDB/IDP; pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho; formada em Direito pelo Uniceub. Advogada, Conselheira da OAB/DF, professora de Direito Penal e Processo Penal da Escola de Direito de Brasília – EDB/ IDP. Coordena as atividades jurídicas de atendimento prisional do NPJ/EDB-IDP.
 
 


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