Doutrina OAB: Crime de falsificação de documento público

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falsificação de documento públicoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Hoje passaremos importantes dicas sobre o crime de falsificação de documento público. O crime em apreço é objeto de provas da OAB e de concursos públicos.
O crime está previsto no artigo 297 do CP, que dispõe:
Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O que o legislador objetivou tutelar foi a fé pública nos documentos públicos. Fé pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade.
A falsificação de documento é também chamada de falsidade material, aquela que diz respeito aos elementos exteriores que compõem o documento ou outros papéis. Em suma, refere-se à forma do documento.
ATENÇÃO: a falsificação grosseira, reconhecível ictu oculi, não caracteriza, portanto, o crime de falso. Considera-se grosseira a falsidade que pode ser percebida por toda e qualquer pessoa que manuseie o documento. Assim, a falsificação grosseira, aquela que pode ser percebida por toda e qualquer pessoa que manuseie o documento, não caracteriza o crime de falso.
Por documento público entende-se aquele elaborado por funcionário público, de acordo com as formalidades legais, no desempenho de suas funções – por exemplo, carteira de identidade, CPF, carteira de habilitação, carteira funcional, certificado de reservista, título de eleitor, escritura pública etc.
Fique atento: um particular poderá cometer crime de falsidade de documento público, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionário público ou altere documento efetivamente elaborado por este. Assim, não se trata, portanto, de crime próprio, podendo ser cometido por funcionário público ou por particular.
Na hipótese de a falsificação ter sido feita por funcionário, prevalecendo-se de seu cargo, a pena sofrerá aumento de um sexto, nos termos do artigo 297, § 1º, do CP.
Poderá ser sujeito ativo do crime qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Conforme destaquei supra, se o delito for cometido por funcionário público, que, para tanto, se prevaleça das suas funções, a pena sofrerá um acréscimo de um sexto (artigo 297, § 1º). O sujeito passivo será o Estado e, eventualmente, a pessoa lesada pela falsificação.
As condutas típicas do crime de falsificação de documento público são:
Falsificar significa criar materialmente, formar um documento falso. É chamada, também, de contrafação. A falsificação pode ser: total, quando o documento é integralmente forjado; e parcial, quando uma parte do documento é verdadeira quanto à forma e parte é falsa.
Alterar – significa modificar um documento verdadeiro. Ex.: uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.
 
São espécies de documento público:
Formal e substancialmente público – é aquele elaborado por funcionário público, com conteúdo e relevância jurídica de direito público (atos legislativos, executivos e judiciários).
Formalmente público e substancialmente privado – é o elaborado por funcionário público, mas com conteúdo de interesse privado. Ex: escritura pública de compra e venda de bem particular.
Cuidado: a adulteração de chassi de veículo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numeração das placas, do motor, do câmbio) caracterizará o crime do art. 311 do Código Penal (com a redação dada pela Lei n. 9.426/1996). Agora, se, entretanto, o agente altera o número do chassi ou da placa no próprio documento do veículo (certificado de propriedade), caracteriza-se o crime de falsidade de documento público.
 
Tema muito cobrado em provas – documentos públicos por equiparação:
 O artigo 297, § 2º, do CP equipara alguns documentos particulares a documento público, permitindo, assim, a punição de quem os falsifica como incursos em crime mais grave. Os documentos públicos por equiparação são os seguintes:

i) Os emanados de entidade paraestatal (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público);

ii) O título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória etc.);

iii) As ações da sociedade mercantil: sociedade anônima ou em comandita por ações;

iv) Os livros mercantis: utilizados pelos comerciantes para registro dos atos de comércio (livro diário, por exemplo). Veja-se, porém, que a falsificação do livro de registro de duplicatas caracteriza crime específico, previsto no artigo 172, parágrafo único, do CP;

v) O testamento particular: aquele escrito pessoalmente pelo testador. Dica: esse tema é campeão nas provas!

Como a falsidade material é infração que deixa vestígios (não transeunte), para a comprovação do crime será indispensável a realização do exame de corpo de delito para a prova da materialidade (art. 158 do CPP).
Quanto ao elemento subjetivo, no crime de falsidade de documento público a lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente e tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava. Basta que a conduta seja dolosa. Fica a dica: todos os crimes contra a fé pública são dolosos. Não existe modalidade culposa.
Desse modo, entende-se que existe o delito até mesmo quando alguém altera sua idade do documento de identidade a fim de se passar por pessoa mais experiente e com idade mais avançada. É que, após falsificado o documento, ele pode ser utilizado para qualquer fim.
Cuidado: há crimes de falso que exigem um elemento subjetivo específico, como, por exemplo, na falsidade ideológica (art. 299, CP), em que o agente deve ter cometido a falsificação com a “finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante etc.”.
A consumação do crime de falsificação de documento público ocorre com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra consequência posterior. Basta a editio falsi. Na modalidade falsificar, a consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar, quando a modificação se concretiza.
A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente do uso.
 
Pergunta muito repetida em certames: Se o mesmo sujeito ativo falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso)? Haverá a absorção do crime meio? Aplica-se o princípio da consunção?
 
Sobre o tema, veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão publicada em 09/06/2015:

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, “de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de “ilegalidade ou abuso de poder” no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. “Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes” (HC 162.404/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011; HC 209.554/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013; HC 221.660/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012; HC 35.200/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/02/2006). 03. Habeas corpus não conhecido. (grifei).

O tema não é pacífico. Veja a decisão do TRF da 1ª Região no RSE n. 00717314920144013800:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. 1. Quando, nos crimes contra a ordem tributária, a inserção de declaração falsa foi erigida, pela Lei 8.137/1990, em elemento constitutivo de outro ilícito, tem-se delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquela ação referida no art. 1º, I da Lei 8.137/1990, afastando-se, pelo princípio da especialidade, os crimes dos arts. 297, 298, 299 e 304 do Código Penal. 2. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TRF-1 – RSE: 00717314920144013800, Relator: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.), Data de Julgamento: 02/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2015). (grifei).

Por fim, é plenamente possível a tentativa no crime de falsificação de documento público, pois, apesar de ser crime formal, é possível que o agente seja surpreendido no momento em que está iniciando a falsificação. Quando alguém já produziu espelhos falsos em uma gráfica clandestina a fim de preenchê-los fraudulentamente, mas é flagrado antes de os dizeres serem preenchidos ou da inserção da assinatura falsa, o documento ainda está em formação e o responsável responde por tentativa.
Bons estudo e sucesso na prova da OAB!
 


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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