Doutrina OAB: o excesso na legítima defesa

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24 de setembro2 min. de leitura

O excesso na justificante legítima defesa, trazido pelo Código Penal, limita-se ao doloso e ao culposo, mas para todas as justificantes legais da Parte Geral, já que o rol previsto no art. 23, como sabido, é um rol meramente exemplificativo, uma vez que temos excludentes de ilicitude legais, na Parte Geral, bem como na Parte Especial (p. ex.: arts. 128 e 146, § 3º), além das excludentes de ilicitude supralegais, como o consentimento do ofendido, mas apenas para crimes que atinjam bens jurídicos disponíveis.

Pouco, então, se fala das espécies de excesso na legítima defesa, que serão objeto deste artigo.

Como muito bem exemplificado pelo doutrinador de peso, de calibre e de respeito professor Luiz Flávio Gomes, as espécies de excesso são:

– Crasso

– Extensivo

– Intensivo

– Acidental

O excesso CRASSO, também chamado de excesso NA CAUSA, é aquele em que o agente sequer está em legítima defesa, ou seja, o excesso é completamente absurdo e configura ilícito desde o início – p. ex., quando um dono de mercearia, ao ver duas crianças subtraindo balas de seu estabelecimento, efetua disparos contra elas, ou seja, não há como justificar uma conduta para afastar um delito de extrema bagatela.

O excesso EXTENSIVO, por sua vez, é aquele em que o agente erra na continuidade da agressão, portanto, ele continua agredindo após cessar a injusta agressão, ou seja, ocorre um excesso após o início da ação legítima. Ex.: após reagir em legítima defesa, nos estritos limites dela, já o agressor estando no chão, sem demonstrar mais reação, a vítima aponta uma arma e diz: “agora você vai morrer”. Nas palavras do grande doutrinador Rogério Greco: “o excesso extensivo ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, conduta ilícita”.

O excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados. Há uma desproporcionalidade para reagir à injusta agressão. Este se subdivide em:

– Doloso: aquele em que o agente procede de forma consciente e voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso. Ex.: o agressor xinga a vítima, que reage dando um tiro de arma de fogo.

– Culposo: aquele em que o agente atua de forma imprudente. A ação é por imprudência, mas sem o desejo do resultado. O resultado advém de conduta culposa. Exemplificando com um caso verídico, acontecido em Brasília/DF, em que um passageiro do ônibus tocou a campainha para descer na próxima parada, e o motorista, não ouvindo, passou direto. Revoltado, o passageiro foi até o motorista e começou a ofendê-lo e, ato contínuo, partiu para agressão física. A bordo do ônibus havia três colegas do motorista, da mesma empresa, que agiram para impedir as agressões, sendo que um deles dominou o agressor com um “mata-leão”, porém utilizou força demais, o que acabou resultando no óbito do agressor por asfixia. Relatado o fato, de forma corretíssima, pelo delegado, como excesso culposo na legítima defesa, devendo responder por homicídio culposo.

– Exculpante: Já esta é uma modalidade de excesso intensivo, que ocorre quando o agente pratica um excesso também após a ação legítima, todavia, o agredido está em um momento de extremo abalo psicológico/emocional. Caso emblemático é o do cunhado da apresentadora Ana Hickmann, que se tornou de conhecimento público e notório. Elimina-se, portanto, a culpabilidade do agente. Não poderia ser exigida uma conduta diferente do agente que não aquela por ele adotada.

Finalmente, temos o excesso ACIDENTAL, que ocorre quando o agente, reagindo a uma injusta agressão, desfere um soco no agressor, que escorrega, cai para trás e bate a cabeça no meio-fio, vindo a óbito.

Como bem salienta Rogério Greco, na grande e significativa reforma da Parte Geral do nosso código em 1984, não houve tal previsão expressa, sendo o excesso escusável tratado pela doutrina e pela jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

É isso.

Estudem.

Não percam tempo.

Bruno de Mello

Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade.

 

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