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No primeiro artigo sobre o tema (Intervenção – Parte 1), informamos a edição do Decreto n. 9.288/2018, de intervenção na segurança pública do estado do Rio de Janeiro – considerado o primeiro caso de intervenção federal sob a égide da Constituição de 1988. Trouxemos um caso de requisição que se constituiu em intervenção prática e que foi declarada inconstitucional pelo STF. Também trouxemos o conceito e o objetivo do instituto (clique aqui para ler).
Voltando ao tema, abordaremos neste artigo as características de uma intervenção, o que é essencial para não lhe confundir com outros temas e também para conhecer suas peculiaridades. Vejamos:
2.1. Medida excepcional – Princípio da não intervenção
A intervenção é excepcional, o princípio é o da não intervenção. Tal princípio implícito pode ser extraído da leitura dos artigos 34 e 35 da CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
…
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
…
O texto “não intervirá”, seguido das expressões “exceto para” ou “exceto quando”, claramente demonstra a excepcionalidade da medida.
Pelo princípio, somente em casos de anormalidade, de situações graves, sérias e verdadeiramente importantes admite-se a decretação de intervenção.
A decretação de intervenção é medida tão excepcional que gera verdadeira síncope constitucional, ou seja, uma verdadeira instabilidade institucional. A intervenção – também o estado de defesa e o estado de sítio – gera limitação circunstancial ao Poder Constituinte Derivado de Reforma, nos termos do art. 60, § 1º, do Texto Maior, ou seja, ao se decretar uma intervenção federal, fica proibido emendar a Constituição.
2.2. Medida temporária – PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE
A regra de uma federação é a existência de entes autônomos. A autonomia é perene, é permanente e, portanto, sem prazo definido. A intervenção retira a autonomia, por isso ela tem que ser uma medida temporária. A intervenção permanente nega o próprio sentido de uma federação.
Percebe-se o caráter temporário no art. 36, § 1º, que fala em especificação de prazo.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
…
§1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Eventual decreto de intervenção, seja federal ou estadual, será inconstitucional se não fixar sua data limite. A fixação do prazo pode se dar em dias, semanas, meses, anos ou pode ser uma data certa.
O decreto de intervenção pode ser prorrogado por meio da edição de novo decreto, porém, assim como a primeira decretação, a prorrogação também deve passar pelos mesmos requisitos.
2.3. Medida taxativamente prevista na CF – princípio da taxatividade
Como a medida é excepcional, só se admite nas hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição, ou seja, a relação dos fatos ou circunstâncias que podem ensejar a intervenção é numerus clausus (rol fechado). A hipótese que servir de fundamento para a decretação de intervenção deve estar expressa no Texto Maior. Tal taxatividade no Texto Maior faz presumir incorreta qualquer afirmativa ou fundamentação de hipóteses de intervenção previstas em legislação infraconstitucional. Também podemos afirmar que qualquer lei, seja ordinária ou complementar, seja federal ou estadual, não pode trazer novas hipóteses de intervenção.
Apenas as hipóteses dos incisos do artigo 34 podem servir de base para a decretação de uma intervenção federal. E apenas as hipóteses dos incisos do artigo 35 podem servir de base para a decretação de uma intervenção estadual.
Defende-se, inclusive, a impossibilidade de emendas constitucionais fazerem alterações substanciais das hipóteses de intervenção. Alterações que ampliassem desarrazoadamente as hipóteses de intervenção seriam um ataque à cláusula pétrea forma federativa, expressamente prevista no art. 60, § 4º, inciso I.
Apenas as Emendas Constitucionais n. 14/1996 e n. 29/2000 criaram novas hipóteses de intervenção. A EC n. 14/1996 criou hipótese de intervenção federal para os entes que não aplicassem o mínimo exigido constitucional em serviços de ensino. Já a EC n. 29/2000 ampliou a hipótese para também exigir a aplicação mínima em serviços de saúde. Essa emenda exigiu que os municípios se adequassem, fazendo a aplicação mínima em saúde, sob pena de intervenção estadual.
De nossa parte, não vemos inconstitucionalidade nas duas hipóteses criadas pelas emendas citadas (art. 34, inciso VII, alínea “e”, e art. 35, III). Entendemos razoável para a Constituição de 1988 a necessidade de resguardar deveres de aplicações mínimas nesses tão importantes serviços públicos.
Acrescentamos que o constituinte derivado poderia também ter acrescentado o item segurança para que tal serviço tivesse o mínimo de aplicação assegurado no texto constitucional sob pena de intervenção federal (artigo 34, inciso VII, alínea “e”). Sugerimos que seja apresentada Proposta de Emenda Constitucional (PEC), na forma do artigo 60 da CF, com a intenção de também proteger a aplicação mínima de recursos na área de segurança como uma das hipóteses de intervenção federal prevista no artigo 34, inciso VII, alínea “e”.
2.4. COMPARATIVO ENTRE O DECRETO DE INTERVENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DEC N. 9.288/2018) E AS CARACTERÍSTICAS DA INTERVENÇÃO
Chegamos ao fim do segundo artigo sobre o tema da intervenção. Desejo que seja bem útil nos seus estudos. No próximo artigo, iremos abordar os requisitos para a decretação de intervenção e os tipos de intervenção – intervenção federal e intervenção estadual. Não perca!
Bacharel em Direito, especialista em direito público, professor de Direito Constitucional em preparatórios para concursos desde 2000, ex-servidor do STF, advogado atuante pela OAB-DF, Analista Legislativo da Câmara dos Deputados (assessor de plenário), autor de livros e artigos jurídicos.
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