Doutrina OAB: Lei nº 13303/2016 e o sigilo no valor estimado

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sigilo no valor estimadoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A Lei n. 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em relação às licitações, houve várias novidades. Uma delas é o sigilo no valor estimado na fase de licitação.
O VALOR ESTIMADO do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista SERÁ SIGILOSO, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 da lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (art. 34)
Assim, como regra, haverá o sigilo no valor estimado a ser contratado. Essa novidade foi também prevista na lei do RDC, que gerou muita polêmica na época.
No entanto, o intuito da lei é não oferecer o valor estimado aos licitantes, para que eles possam apresentar suas propostas conforme os valores por eles considerados adequados, trazendo por consequência maior vantagem para a Administração Pública. Isso porque, se o licitante já tem um valor estimado, a tendência é que ofereça uma proposta próxima a esse valor.
Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado constará do instrumento convocatório, pois, nesse critério de julgamento, o menor preço é apurado em razão de desconto oferecido pelos licitantes sobre o parâmetro de preços definido pela Administração no ato convocatório. Assim, quem oferece o maior desconto, com base em preço apresentado pela Administração Pública, é considerado o vencedor do certame. Com efeito, nesse tipo de licitação, não teria como omitir o valor estimado.
No entanto, prevê a lei que a informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.


gustavo-scatolinoGustavo Scatolino – Direito Administrativo – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
 
 


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