Doutrina OAB: Mobilizações e debates populares de apoio à legalização das drogas configuram crime de induzimento ou instigação ao uso indevido de drogas?

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Mobilizações e debates populares de apoio à legalização do uso das drogas configuram o crime de induzimento ou instigação ao uso indevido de drogas previsto no artigo 33, §2º da Lei nº 11.343 de 2006?
 
A conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga é criminosa.
Com a atual legislação, houve, uma alteração interessante na conduta típica, pois não mais constitui figura equiparada ao tráfico ilícito de drogas, ao contrário do que ocorria no regime da Lei n. 6.368/76.
 
Vejamos o quadro comparativo:

As condutas típicas incriminadoras são: Induzir significa criar um propósito inexistente. Instigar significa reforçar propósito já existente. Auxiliar é fornecer meios materiais, no caso, para o consumo de drogas.
Percebe-se que a prática da conduta recebeu pena autônoma, assim, pela nova redação, a pena passou de 3 a 15 anos (equiparação ao tráfico)  para 1 a 3 anos de reclusão.
O elemento subjetivo exigível na espécie é o dolo, a vontade livre e consciente de auxiliar, induzir ou instigar.
A configuração típica estampada no artigo 33, §2º da Lei nº 11.343/2006 proíbe as manifestações e os debates sobre a legalização do uso de drogas?
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, corretamente, conferiu interpretação conforme à Constituição ao §2º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.
Foi proposta ação direta de inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral da República, no ano de 2011, com a finalidade de excluir qualquer exegese que pudesse ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas ou de qualquer sustância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos, em virtude da discussão travada em âmbito nacional acerca da chamada “marcha da maconha”.
Vejamos o julgado na ADI N. 4.274-DF, Plenário do pretório excelso, de 23 de novembro de 2011, sob relatoria do Min. Ayres Britto:
EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33  DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.

  1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
  2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).
  3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
  4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV).
  5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

 
No referido julgado, o Ministro relator assentou que: “não se pode confundir a criminalização da conduta com o debate da própria criminalização. Noutras palavras, quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, nesse plano dos direitos fundamentais, desde que, óbvio, o faça de forma pacífica.”
Segundo o Ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”.
Destacou ainda que: “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”.
De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática de violência física armada ou beligerante.
Pelo exposto, não se pode impedir os cidadãos de expressarem seus pensamentos, do contrário, haverá ofensa ao disposto no artigo 5º, incisos IX e XVI, da Carta Política de 1988.
Por óbvio, as manifestações e os debates públicos a respeito da legalização ou descriminalização da conduta do uso de drogas não podem ser objeto de restrição, uma vez que vivemos em um estado democrático de direito.


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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