Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, nação abençoada por Deus!
Vamos para a Parte II de nossos estudos, constante do LIVRO I – PARTE GERAL do Código de Processo Civil, sobre:
As Normas Fundamentais do Processo Civil
Vamos conferir!
Já estudamos na Parte I a visão geral sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil constantes dos artigos 1º e 2º (Veja AQUI). Hoje trataremos dos artigos 3º, 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, sobre os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição; o Princípio da Razoável Duração do Processo ou da Celeridade e o Princípio da Boa-Fé Processual.
Passemos ao artigo 3º do Código de Processo Civil, que trata sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. ”
O princípio da inafastabilidade da Jurisdição, estabelecido no caput do art. 3º do CPC, repete o que está consagrado na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. E, portanto, trata-se do acesso à Justiça, acesso à ordem jurídica justa, acesso à tutela jurisdicional adequada.
É um sistema processual fundado no amplo acesso ao processo, em especial aos hipossuficientes econômicos e aos direitos transindividuais; com a ampla participação e a efetiva influência no convencimento do juiz, que serão obtidas com a adoção do contraditório, do princípio da cooperação e de uma decisão justa, com aplicação da lei, sempre levando-se em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais para a eficácia da decisão, o que se obtém com um processo mais célere, com a tutela de urgência, com sanções pelo descumprimento e com a adoção de formas executivas indiretas e de sub-rogação.
Ressalta-se que o acesso à justiça não pode ser entendido apenas pelo direito de participar, de obter-se uma resposta. É preciso que o Estado assegure os meios para que ele se concretize. Portanto, deve estruturar o Poder Judiciário de forma adequada, com juízes suficientes, conciliadores, serventuários, cartórios devidamente esquipados etc. Quanto melhor forem as ações estatais para aparelhar a máquina judiciária, mais rápido e efetivo será o acesso à justiça.
A permissão da arbitragem que aduz o § 1º do artigo 3º do CPC remete ao art. 1º da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), que estabeleceu requisitos formais para o conflito de interesses ser solucionado por meio da arbitragem. Mas somente as pessoas capazes em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem se valer da arbitragem.
O STJ admite que conflitos que envolvam a fazenda Pública sejam decididos por meio da ARBITRAGEM, desde que o direito material seja disponível, ou seja, sempre que a relação jurídica da qual participe a Fazenda Pública tenha natureza contratual ou privada, a exigência do art. 1º da Lei n. 9.307/1996 estará atendida.
Em regra, essa forma de resolução de conflitos (arbitragem) não conta com a interferência do Estado-juiz. E, portanto, também se exige no procedimento arbitral, tal como no processo judicial, a observância dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento, além da motivação do laudo arbitral, uma vez que a decisão arbitral produzirá os mesmos efeitos da sentença judicial.
ATENÇÃO!!! Não há que se falar em inafastabilidade da jurisdição. Essa se dirige ao Estado, que não pode negá-la quando provocado. Já a opção do caminho mais adequado para a resolução de conflitos, que envolvam direitos disponíveis, cabe exclusivamente às partes, que têm plena autonomia, seja para exercitá-la ou não, seja para renunciar ou mesmo submeterem-se ao procedimento da arbitragem.
Quanto à solução consensual dos conflitos disposta, o § 2º do artigo 3º do CPC impõe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso porque o Código de Processo Civil/2015 tem como uma de suas metas principais diminuir a quantidade e o tempo dos processos, razão pela qual a solução consensual dos conflitos mereceu especial atenção do legislador, ao ponto de constar no capítulo das “Normas Fundamentais do Processo”.
Percebam que o legislador, ainda no mesmo capítulo, impõe também que a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º do artigo 3º do CPC).
Observe este Acórdão acerca da aplicação do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. E não se esqueçam de ler sempre o inteiro teor do Acórdão.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1.O recurso interposto contra a decisão que indefere o requerimento de gratuidade de justiça prescinde do recolhimento de preparo, pois ao contrário haveria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
2.Os benefícios da assistência judiciária gratuita são concedidos apenas à parte que comprovar não dispor de recursos suficientes para as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
3.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa, devendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
4.Mesmo nas hipóteses em que o agravo de instrumento tenha sido interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte, o art. 1.019, inc. I, do CPC, não obriga que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por isso, ainda que a decisão definitiva dependa de ratificação do Colegiado, a determinação para que a parte efetue o recolhimento do preparo como requisito autorizador ao conhecimento do agravo de instrumento não se encontra eivada de ilegalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1002862, 20160020453848AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 378/389)
O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ou PRINCÍPIO DA CELERIDADE, disposto no art. 4º, determina:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O Princípio da Razoável Duração do Processo ou da Celeridade, previsto no art. 4º do CPC e consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, através da Emenda Constitucional n. 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.
Entretanto, o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um justo tempo, ou seja: o processo deve ser eficiente.
Observem que a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, deve ser destinada à finalidade do processo, que é a decisão final com ou sem resolução do mérito.
Por fim, para concluirmos os estudos de hoje, trataremos agora sobre o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, previsto no artigo 5º:
Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O Princípio da Boa-Fé Processual, previsto no art. 5º do CPC, estabelece os deveres de todos os sujeitos do processo de proceder com lealdade e com boa-fé. Presentes em diversos artigos constantes no CPC, prestam-se a evitar os exageros no exercício da ampla defesa, prevendo condutas que venham a violar a boa-fé e a lealdade processual e indicando quais as sanções correspondentes.
O artigo 5º do CPC consagrou de forma expressa o Princípio da Boa-Fé Objetiva. Conforme já decidiu o STJ, “a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social que impõe o poder-dever de cada pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, 3ª TURMA, REsp 803.481/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007, DJE: 01/08/2007, p. 462).
Dentro dessa perspectiva, a boa-fé no processo não é um conceito vago, de interpretação subjetiva. E, portanto, tem duas funções precípuas: a) estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos sujeitos do processo, ou seja, comportamentos que se equiparam a prestação positiva para as partes e seus procuradores; e b) restringir ou proibir a prática de atos considerados abusivos, nesse caso, considerados como prestações negativas para as partes e seus procuradores.
O comportamento inadequado e destituído de boa-fé é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no CPC como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80. do CPC.
A aplicação de sanções muitas vezes depende da iniciativa das partes, como, por exemplo, eventuais representações ao Conselho da Magistratura, no caso de comportamento inadequado de juízes; ao Procurador-Geral da República ou da Justiça, quando se tratar de membros do Ministério Público; ou ainda ao Defensor Público-Geral, quando envolver defensores públicos; e também à Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver prática, por parte do advogado, de ato abusivo ou antiético etc.
Trata-se de importantíssimos princípios de ordem geral, prestigiando, por conseguinte, a parte inaugural do novo Código de Processo Civil, o qual deve ser interpretado como norma fundamental de comportamento dirigida a todas as pessoas que participam do processo.
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
Espero que tenham gostado,
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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