Gran OAB | Cursos Online
A denúncia alternativa ocorre quando o Ministério Público atribui ao agente mais de uma conduta penalmente relevante de forma alternada, de modo que, se uma delas não for acolhida, o réu poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela outra.
Assim, nessa modalidade de denúncia, o titular da ação penal atribui, em face da dúvida decorrente das provas coligidas no inquérito policial, duas condutas ao acusado de forma alternada, isto é, o Ministério Público requer a condenação em determinado tipo penal, que, se acaso não ficar comprovado, poderá ser condenado subsidiariamente pela outra conduta imputada, por exemplo, na dúvida quanto a ter havido uma receptação dolosa ou culposa.
Defendem a denúncia alternativa os doutrinadores Frederico Marques e Afrânio Silva Jardim, pois, segundo estes, em uma situação concreta, poderá apresentar-se a dúvida ao órgão acusador, de modo a permitir a atribuição de um ou outro fato delituoso ao acusado.
A doutrina acima fundamenta que esse modelo de acusação não importa em qualquer prejuízo à defesa do acusado, pois, sabendo este das condutas que lhe estão sendo imputadas, poderá delas defender-se de forma ampla.
O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a denúncia alternativa, no julgamento do REsp n. 399.858/SP, em 25.2.2003, adotando como fundamento a compatibilidade lógica dos fatos imputados ao réu.
Na oportunidade, em seu voto, o ministro José Arnaldo da Fonseca ressaltou, fazendo alusão ao parecer do Ministério Público Federal, que a eventual dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprível satisfatoriamente pela descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa.
Acrescentou, ainda, que o acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, “ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional”.
Há, por outro lado, o entendimento que rechaça por completo a denúncia alternativa, uma vez que poderá dificultar ou inviabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório no processo criminal. Assim, deverá ser considerada nula essa forma de acusação.
Sobre o tema, nas Mesas de Processo Penal, realizadas na Faculdade do Largo de São Francisco, sob a coordenação da prof.ª Ada Pellegrini, assentou-se que:
Súmula 1 das Mesas de Processo Penal:
“a acusação deve ser determinada, pois a proposta a ser demonstrada há de ser concreta. Não se deve admitir denúncia alternativa, principalmente quando haja incompatibilidade lógica entre os fatos imputados”. Grifei.
Com base no exposto, concordamos com uma posição intermediária, defendida por Norberto Avena, no sentido de que a imputação alternativa apenas seria admissível quando as condutas nela descritas fossem logicamente compatíveis entre si.
Para o autor, não será aceita a denúncia que atribui ao acusado a conduta de trazer consigo droga para consumo pessoal ou de venda a terceiros, pois importaria em misturar circunstâncias distintas incorporadas a dois artigos diferentes da Lei n. 11.343, de 2006. Veja os artigos 28 e 33 da referida norma.
Todavia, restará válida a peça exordial que imputar ao acusado o fato de vender ou oferecer drogas a terceiros, pois, embora se trate de condutas diversas, apresentam correlação e estão presentes no mesmo dispositivo incriminador. Trata-se de um tipo misto alternativo. Sobre o tema, veja o art. 28 da Lei n. 11.343, de 2006.
Ao concluirmos, é importante deixar assentado que, majoritariamente, a doutrina se posiciona contrariamente à imputação alternativa, ainda que exista compatibilidade entre os fatos imputados na peça acusatória, pois seu oferecimento, não raras vezes, poderá acarretar dificuldades ao exercício da defesa. Assim, por óbvio, na prova da OAB, você, como advogado de defesa, deverá sustentar esta posição.
BONS ESTUDOS E MUITO SUCESSO NA PROVA DA OAB!
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XXVI Exame de Ordem!
O Gran Cursos Online conta com um projeto focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, o Gran OAB. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.
Participe da conversa