Doutrina OAB: O silêncio administrativo

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O silêncio administrativoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Sabemos que o ato administrativo é uma declaração unilateral de vontade do Estado, ou de quem o represente, no exercício de função administrativa, de nível inferior à lei, com a finalidade de atender ao interesse público, visando criar, restringir, declarar ou extinguir direitos, e sujeita ao controle judicial.
Ou seja, o ato administrativo corresponde a uma manifestação de vontade. Quando o Estado quer punir, restringir, declarar, criar direitos, ele manifesta sua vontade por meio de um ato administrativo, como uma licença, autorização, multa, cassação, interdição etc.
Mas…
O silêncio administrativo revela ato administrativo? É certo que o ato administrativo representa uma declaração de vontade da Administração. Assim, quando a Administração se mantém em silêncio, isso seria uma forma de manifestação de vontade?
Nas relações privadas, o silêncio das partes tem solução definida em lei. O Código Civil, art. 111, estabelece que o silêncio deve ser, em regra, interpretado como manifestação de vontade, sendo a própria anuência da parte, salvo se for exigida declaração expressa. Portanto, em uma assembleia de condôminos, o voto favorável proferido por cada morador pode ser o silêncio. É comum nas assembleias condominiais o síndico dizer: “quem concorda com a alteração do estatuto, permaneça como está”.
No direito público, a situação é um pouco diversa. O silêncio, como regra, não é um ato, não é uma forma de manifestar a vontade. Ele é um fato administrativo, porque provocará efeitos no Direito Administrativo.
A Lei n. 9.784/1999, art. 48, veda o silêncio da Administração na medida em que determina o dever de emitir decisões:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Entretanto, alguns autores entendem que o silêncio pode se revelar manifestação de vontade (ato administrativo) quando a lei assim fixar. Para essa hipótese, poderíamos apresentar o seguinte exemplo. O art. 33 da Lei n. 4.595/1964 tem a presente redação:

Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

§1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

§2º …

§3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo(60 dias), entender-se-á não ter havido recusa a posse.

Do dispositivo acima, vê-se que a omissão do Banco Central em se pronunciar pela recusa ou aceitação do novo nome que irá compor os quadros da instituição financeira privada corresponde à própria aceitação do ato. Ou seja, o silêncio da Administração foi previsto como manifestação de vontade.


gustavo-scatolinoGustavo Scatolino – Direito Administrativo – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
 
 


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