Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
PRECEDENTE, DECISÃO, JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos, fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante.
§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
COMENTÁRIOS:
Primeiramente, cabe pontuar que esse dispositivo legal não tem correspondência no CPC/1973. Desse modo, resta clara a importância do dispositivo legal em estudo.
O NCPC se vale de forma constante das expressões “precedente”, “jurisprudência” e “súmula”. Veremos a distinção entre eles:
– Precedente é qualquer julgamento que venha a ser empregado como base legal de um outro julgamento posteriormente proferido. Portanto, se o órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, aplicando tal fundamento legal no julgamento, a decisão anteriormente proferida será considerada um precedente.
– Jurisprudência é o efeito de um conjunto de decisões judiciais de mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferida pelos tribunais. Observe que ela é desenvolvida pelos precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que sejam utilizados como razões em outros processos, e de meras decisões.
– Súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência. O tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário a respeito de determinada matéria, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado de súmula.
Passemos agora ao estudo do caput do artigo 926, do CPC. Nos termos do referido artigo, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Os tribunais, portanto, devem dar o exemplo, como o de exigir o respeito no aspecto vertical (para órgão hierarquicamente inferiores), se inexiste o respeito no aspecto horizontal (do próprio tribunal)?
O entendimento doutrinário é de que o dever de uniformização seja exclusividade dos tribunais superiores, ainda que os tribunais de segundo grau possam reexaminar os fatos da demanda, o que é vedado aos tribunais de superposição em razão dos limites do efeito devolutivo do RESp e do RE.
Assim, há um dever jurídico, existindo diversas formas de uniformização cabíveis nos tribunais de segundo grau, inclusive de ofício, através do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) e do IAC (incidente de assunção de competência). E mesmo quando provocado por outro legitimado, existe o dever de julgar os incidentes processuais, sendo a uniformização da jurisprudência uma consequência natural de tais julgamentos.
O desrespeito gera a quebra da isonomia e a insegurança jurídica, tornando o processo uma verdadeira loteria judiciária. Ainda mais grave é a instabilidade presente nos próprios tribunais quanto ao respeito à sua própria jurisprudência e, com isso, os órgãos inferiores não sabem qual entendimento aplicar no caso concreto à luz do entendimento do tribunal superior.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que jurisprudência não pode variar ao sabor das convicções pessoais dos julgadores, entendendo ser um desserviço – uma vez que, se o próprio tribunal não respeita sua jurisprudência, está dando sinal para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 593.309/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26/10/2005, Dje 23/11/2005, p. 154).
E, portanto, ao exigir uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, o NCPC tem a finalidade de eliminar a instabilidade dos entendimentos em nossos tribunais, que é essencial para um Estado Democrático de Direito. Com isso, não pode o tribunal, sob pena de violar os princípios da isonomia jurídica e, principalmente, da segurança jurídica, deixar de aplicar um entendimento consolidado sem justificativa séria, palatável e devidamente exposta.
O próprio tribunal é obrigado a respeitar a jurisprudência por ele criada (Enunciado n. 453 do FPPC: “a estabilidade a que se refere o caput do art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes). E, ainda, o tribunal, tem o dever de fundamentar qualquer modificação em sua jurisprudência, de forma específica e adequada (art. 927, § 4º, CPC), justificando por que não aplicará no caso concreto a jurisprudência consolidada.
A jurisprudência íntegra é a construída levando-se em consideração o histórico de decisões proferidas pelo tribunal a respeito da mesma matéria jurídica. E, portanto, para se formar uma jurisprudência íntegra, devem ser considerados todos os fundamentos rejeitados e acolhidos nos julgamentos que versam sobre a mesma matéria jurídica.
A jurisprudência coerente é a própria ideia de uniformização de jurisprudência, com intuito de assegurar uma aplicação isonômica do entendimento consolidado em casos semelhantes. Observe o Enunciado n. 454 do FPPC: Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes […]. E, ainda, o Enunciado n. 455 do FPPC: Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.
No que concerne ao estudo dos §§ 1º e 2º do artigo 926 do CPC, trata-se de que cabe aos regimentos internos dos tribunais a regulamentação da forma e dos pressupostos para edição de súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante (§ 1º) e das reformulações e revogações de súmulas com entendimentos já superados por superveniência legal ou mesmo por mudança de posicionamentos do próprio tribunal que a editou.
Cabe pontuar que, ao prever a alteração de tese jurídica adotada em enunciado ou súmula ou em julgamento de casos repetitivos, poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoa, órgão ou entidades que possam contribuir para rediscussão da tese (§ 2º do artigo 927, CPC).
Por fim, importante ressaltar o artigo 927, § 1º, do CPC, que reafirma a importância dos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais e exige do órgão jurisdicional, na formação do precedente judicial, o respeito nos artigos 10 e § 1º do artigo 489.
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al] (coordenadores). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Espero que tenham gostado.
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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