Neste breve artigo comentaremos as prerrogativas referentes ao exercício da atividade profissional do advogado, durante a audiência de instrução e julgamento (AIJ) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, órgão da justiça ordinária, previsto na Lei 9.099/95, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Será abordada a omissão legislativa referente à possibilidade do advogado ter acesso à utilização de notas e apontamentos por intermédio de laptop, tablet ou smartphone durante a referida audiência.
A questão analisada surgiu em um processo eletrônico em trâmite perante um dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na qual excelentíssimo juiz leigo, que presidiu a audiência de instrução, negou ao advogado do réu a possibilidade de usar seu smartphone, a pretexto de receio no tocante à possibilidade de contaminação da prova oral.
Começamos a abordagem ressaltando que em tempos de processo judicial eletrônico, introduzido pela Lei 11.419/2006, a modernização no Poder Judiciário tem como fito assegurar maior celeridade à tramitação das causas, que, em tese, facilitaria o acesso às partes, aos advogados e aos procuradores.
Assim, torna-se um ato atentatório à independência profissional dos advogados a restrição e/ou impedimento referente à utilização de laptop, tablet ou smartphone, pelo juiz da causa, durante o ato processual. Com efeito, o artigo 7o, inciso I, da lei 8.906/94, prevê que é direto do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
Sendo assim, a utilização de notas e apontamentos, facilmente contidas em um tablet, por exemplo, é indispensável para uma atuação diligente e eficaz do advogado, sendo de sua livre escolha o manejo.
Sobre o tema, os incisos X e XII ,do artigo 7º, da lei 8.906/94, não estabelecem restrição quanto à forma do advogado proceder durante a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, à luz do artigo 6º da lei 8.906/94, observa-se que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos; portanto, torna-se injustificável o juiz da causa cercear o uso de laptop, tablet ou smartphone à disposição do advogado, porquanto viola a autonomia profissional deste, que deve ter a liberdade de atuar e obter os melhores recursos à disposição de seu cliente.
Nota-se que a proibição do advogado de utilizar os recursos supracitados, durante a instrução em audiência, trata-se de uma indevida restrição ao princípio do contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento pátrio, consoante o disposto no art. 5º, LV da CRFB/88, que diz:
Art. 5º, LV: – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A bem da verdade, o acesso ao laptop, tablet ou smartphone é fundamental para que o advogado atue de forma diligente, sendo meio hábil para rechaçar qualquer argumento contrário em desfavor de seu constituinte durante a audiência de instrução e julgamento, bem como elucidar ponto nevrálgico à solução da lide.
Caso determinado juiz, durante a audiência de instrução e julgamento, proíba que o advogado faça o uso de laptop, tablet ou smartphone para consultar notas, apontamentos ou peças dos autos, configura-se um ato arbitrário, que invade a esfera de direitos assegurados aos advogados previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Em derradeira análise, não havendo norma jurídica que proíba o uso de tais aparelhos eletrônicos, cabe ao profissional no exercício da advocacia escolher se usará os recursos tecnológicos existentes ou os tradicionais manuscritos para auxiliá-lo nas audiências de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis.
Fonte: www.conjur.com.br
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