NR 6: Equipamentos de Proteção Individual – EPI

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epi_imagemOlá, pessoal! Como está a preparação de vocês para o concurso?

Hoje vamos estudar sobre a relevância da NR 6, que trata dos equipamentos de proteção individual. Abordaremos assuntos importantes dessa NR, além das competências do Ministério do Trabalho e Emprego MTE e Órgão Regional do MTE.

 

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

  1. Cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
  2. Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o Certificado de Aprovação (CA) de EPI;
  3. Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
  4. Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
  5. Fiscalizar a qualidade do EPI;
  6. Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e
  7. Cancelar o Certificado de Aprovação (CA).

 

Compete ao Órgão Regional do MTE:

  1. a) Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
  2. b) Recolher amostras de EPI; e
  3. c) Aplicar, em sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR 6.

 

Veja como foi cobrado em concurso!

 

  1. (COPEVE-UFAL/2012) De acordo com a NR 6, pode-se afirmar que:
  2. a) cabe ao órgão regional do MTE fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e à qualidade do EPI.
  3. b) o fabricante nacional, ou o importador, não precisa requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado.
  4. c) cabe ao empregador responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI.
  5. d) para fins de comercialização, o Certificado de Aprovação (CA) terá validade de 10 (dez) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO.
  6. e) o empregador não deve exigir o uso do EPI, mas, sim, entregar ao empregado o EPI adequado.

Comentário

A NR 6 considera Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis:

  1. nome comercial da empresa fabricante;
  2. lote de fabricação; e
  3. número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Por sua vez, entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado a um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam possíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Gabarito: letra a.

 

Veja essa questão.

  1. (CESGRANRIO) A respeito dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo (EPI e EPC), afirma-se que:
  2. a) a recomendação do uso dos EPC e dos EPI é responsabilidade do empregador.
  3. b) a Norma que regula o uso dos EPI e dos EPC é a NR 10.
  4. c) o uso dos EPI é obrigatório no caso de os EPC não oferecerem proteção adequada.
  5. d) as empresas são obrigadas a disponibilizar os EPI e os EPC aos empregados, mediante ressarcimento.
  6. e) os EPI são definidos como proteções secundárias, e os EPC, obrigatórios.

Segundo a NR 6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  1. a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  2. b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
  3. c) para atender a situações de emergência.

 

A NR 6 estabelece, ainda, que o equipamento de proteção individual – de fabricação nacional ou importado – só poderá ser posto à venda, ou utilizado, se tiver a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Vale destacar que compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e trabalhadores usuários – recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta dessa, o designado e os trabalhadores usuários do EPI.

 

Finalizamos aqui as dicas em relação a esses importantes assuntos acera da NR 6. Lembre-se de que é importante estudar o rol de responsabilidades do empregador, fabricante e dos trabalhadores, bem como a lista dos EPIs, com as devidas recomendações.

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E não se esqueça: “sonhar sem ação é apenas ilusão”!

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Fernanda Barboza é graduada em Enfermagem pela Universidade Federal da Bahia e Pós-Graduada em Saúde Pública e Vigilância Sanitária. Atualmente, servidora do Tribunal Superior do Trabalho, cargo: Analista Judiciário- especialidade Enfermagem, Professora e Coach em concursos. Trabalhou 8 anos como enfermeira do Hospital Sarah. Nomeada nos seguintes concursos: 1º lugar para o Ministério da Justiça, 2º lugar no Hemocentro – DF, 1º lugar para fiscal sanitário da prefeitura de Salvador, 2º lugar no Superior Tribunal Militar (nomeada pelo TST). Além desses, foi nomeada duas vezes como enfermeira do Estado da Bahia e na SES-DF. Na área administrativa foi nomeada no CNJ, MPU, TRF 1ª região e INSS (2º lugar), dentre outras aprovações.

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