A possibilidade de execução provisória da pena não se estende para as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A decisão é do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para suspender a pena antecipada imposta a uma mulher condenada por crimes tributários.
Condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a 3 anos e 9 meses de reclusão, ela teve a pena substituída por duas restritivas de direitos. Além disso, o acórdão determinou a execução provisória das penas restritivas de direitos.
A defesa da acusada, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo que fosse reconhecida a nulidade da execução provisória da pena. A ação é assinada pelos advogados Willey Lopes Sucasas, André Camargo Tozadori e Lucas Barosi Liotti, do Sucasas Tozadori Alves Advogados.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer explicou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade da execução provisória da pena. No entanto, afirmou o ministro, a 5ª Turma do STJ já definiu que essa possibilidade não se estende para as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como no caso analisado.
Assim, como a condenação não transitou em julgado, havendo inclusive recursos pendentes de análise, o ministro concedeu a liminar suspendendo a execução provisória até o julgamento do mérito do HC.
Divergência no STJ
Apesar dos precedentes citados pelo ministro, o tema ainda causa divergências na corte. A 3ª Seção do STJ firmou orientação, por maioria, no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação.
Mas a questão divide os ministros. Enquanto a 5ª Turma, da qual o ministro Felix Fischer faz parte, tem afirmado que o cumprimento desse tipo de pena antes do trânsito em julgado do processo não foi permitida pelo Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma tem decidido em sentido contrário.
A maioria dos integrantes da 6ª Turma do STJ entende que, como não houve ressalva nas decisões do Supremo, deve haver execução provisória também para as penas restritivas.
O voto vencedor no colegiado é do ministro Rogerio Schietti. Para ele, se é possível a execução provisória de pena privativa de liberdade, muito mais gravosa para o réu, “com muito mais razão é possível a execução de medida restritiva de direitos, menos gravosa”.
Fonte: Conjur
O Gran Cursos Online, em parceria inédita com a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e sua Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal (EADelta), elaborou e têm a grata satisfação em informar à comunidade jurídica adepta a concurso público, mormente para a carreira de Delegado de Polícia, que estão abertas as matrículas para os cursos preparatórios para Delegado de Policia Federal e Delegado de Policia Civil dos Estados e DF, com corpo docente formado em sua maioria por Delegados de Polícia Federal e Civil, mestres e doutores em Direito, com obras publicadas no meio editorial, além do material didático. Não perca a oportunidade de se preparar com quem mais aprova em cursos há 27 anos. Matricule-se agora mesmo!
[button content=”Matricule-se!” color=”red” url=”https://www.grancursosonline.com.br/concurso/projeto-vou-ser-delta-delegado-de-policia-federal-e-delegado-de-policia-civil-todos-os-estados” target=”_blank”openin=”_blank”]
Participe da conversa