Fontes formais e materiais do Direito do Trabalho

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trabalho2Vamos falar um pouco sobre as fontes do Direito do Trabalho.
As fontes normativas podem ser compreendidas como a origem de um determinado direito. Nessa linha, as fontes do direito constituem duas vertentes para exame do tema:
a) as circunstâncias que foram determinantes para a criação do direito;
b) as disposições normativas que expressam o conteúdo do direito.
Quanto ao primeiro aspecto, temos as fontes materiais, que correspondem aos fatos sociais, econômicos, políticos, culturais, religiosos, biológicos, etc, que provocaram a edição de uma determinada regra jurídica. Já o segundo aspecto revela as fontes formais, correspondentes aos dispositivos normativos que revelam a existência de um determinado direito. Como exemplo, podemos citar a limitação de jornada a 8 horas diárias e 44 horas semanais. As fontes materiais desse direito correspondem às reivindicações dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, bem como a fatores biológicos que apontam a necessidade de limitação da jornada como forma de preservação da saúde do trabalhador. Já a fonte formal do direito à limitação da jornada corresponde ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que explicita tal regra.
Por outro lado, as fontes formais podem ser divididas em autônomas, quando provenientes dos próprios sujeitos participantes da relação de trabalho, ou heterônomas, quando a norma jurídica é elaborada por um terceiro, alheio à relação de trabalho. Assim, podemos apresentar a seguinte classificação:
a) fontes materiais: fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma;
b) fonte formal autônoma: contrato de trabalho, regulamento de empresa, acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho,
c) fonte formal heterônoma: Constituição Federal, leis, medidas provisórias, tratados internacionais (em especial as convenções da Organização Internacional do Trabalho), normas regulamentares e decretos do Ministério do Trabalho e Emprego, sentença normativa (proveniente do julgamento de dissídio coletivo).
Lembramos, ainda, que o art. 8º da CLT aponta como solucionar as lacunas do direito do trabalho, situação que pode ser explorada no exame de Ordem como métodos de integração da norma trabalhista ou identificação das fontes supletivas e subsidiárias do direito do trabalho:
CLT, Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Então, dessa norma, podemos estabelecer que, além das fontes formais típicas do Direito do Trabalho, integrantes de disposições legais ou contratuais, os conflitos podem ser resolvidos pela utilização das seguintes fontes supletivas ou subsidiárias, e sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público:
a) jurisprudência;
b) analogia;
c) equidade;
d) princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho;
e) usos e costumes;
f) direito comparado;
g) direito comum (naquilo que não for incompatível com os princípios do direito do trabalho).
Nesse sentido, citamos questão explorada no Exame de Ordem da OAB-SP no ano de 2005, elaborada pela FCC: NÃO está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo art. 8º, da CLT:
a) a analogia.
b) o direito comparado.
c) a jurisprudência.
d) o acordo coletivo de trabalho.
O gabarito é a letra ‘d’, porque acordo coletivo do trabalho é uma fonte formal principal (típica ou específica) do Direito do Trabalho, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e no art. 611 da CLT, não se constituindo fonte supletiva mencionada no art. 8º da CLT.
Até a próxima.

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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.

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