Coluna Futuro Fiscal: a “DUIMP” passa também a ser fato gerador para fins de cálculo de tributos na importação

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11 de outubro2 min. de leitura

Salve, salve, galera!

Tudo em riba?

Estou aqui pra contar uma novidade pra vocês em nossa matéria de Legislação Aduaneira. Entrou em operação, a partir de 1º de outubro, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), o projeto-piloto do Novo Processo de Importação. Nessa etapa, entra em vigor, na IN/SRF n. 680/2006 (que cuida do despacho de importação), a Declaração Única de Importação (DU-IMP). A DU-IMP é o novo documento eletrônico do processo de importação.

Como já sabemos, assim como houve na implementação da Declaração Única de Exportação (DU-E), os benefícios esperados com a DU-IMP são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

Durante o piloto, as operações serão acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e poderão participar empresas certificadas pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA). As operações serão limitadas ao modal aquaviário, com recolhimento integral dos tributos federais incidentes e com controle exclusivamente aduaneiro, ou seja, sem anuências de outros órgãos.

A DU-IMP congrega informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística que caracterizam a operação de importação. Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro das importações abrangidas pelo projeto-piloto foram disciplinados na Instrução Normativa RFB n. 1.833 e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) n. 77, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 27 e 28 de setembro de 2018, respectivamente.

Mas, para a nossa prova? O que muda?

Muda o fato de que agora é possível fazermos uma leitura da expressão Declaração de Importação (DI) em todos os dispositivos do Regulamento Aduaneiro colocando-se a DU-IMP no lugar.

Por um bom tempo, ainda vão conviver os dois documentos, DI e DU-IMP. No entanto, já é bom irmos nos familiarizando com a ideia de que o registro da DU-IMP para fins de cálculo do Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação constitui o fato gerador desses tributos.

Ademais, a DU-IMP será o documento em que se processa o despacho aduaneiro de importação. Com ela, ainda se inicia o despacho e se faz perder a espontaneidade do importador.

Portanto, DU-IMP está para a DI, LI e DSI assim como a DU-E está para a DE, RE e DSE. Essas são mudanças que vieram para ficar e provavelmente vão constar no próximo certame.

Que venha, então, a nova banca com essas mudanças!

E isso é tudo, pessoal.

Até a próxima,

Aquele abraço!


Thális Andrade

Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.


 

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