Coluna Futuro Fiscal: Comércio Internacional para AFRFB (3/3): Regimes aduaneiros

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16 de agosto6 min. de leitura

E aí, rapaziada! Tudo em riba?

Hoje vamos finalizar nossa minissérie de assuntos que despencam na prova de Comércio Internacional falando dos Regimes Aduaneiros.

Na verdade, o que a ESAF quer são os regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, pois o regime aduaneiro ordinário é o regime do imposto de importação. Esse tema tem 100% de chance de cair na sua prova, pois ele também faz parte da matéria de legislação aduaneira e é, sem dúvida, o assunto mais extenso de nossa prova.

Vamos falar brevemente sobre o que são esses regimes?

Numa definição breve, podemos conceituar “Regimes Aduaneiros” como sendo os tipos de controle a que a autoridade aduaneira submete determinada mercadoria a ser importada ou exportada, vinculada ou não a uma finalidade específica. Podemos distinguir os regimes aduaneiros a que uma mercadoria pode estar submetida em 3 grandes grupos:

• Regime Aduaneiro Comum

• Regimes Aduaneiros Especiais

• Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais

REGIME ADUANEIRO COMUM

Via de regra, o Regime Aduaneiro Comum, Ordinário, ou Normal, é aquele em que ocorre a nacionalização de mercadoria estrangeira (no caso de importação) ou a desnacionalização de mercadoria nacional ou nacionalizada (no caso da exportação). Assim, é caracterizado por um despacho para consumo, pois a mercadoria entrou ou saiu do território aduaneiro a título definitivo.

É importante ainda destacar que o regime aduaneiro comum pode ou não gozar de outros incentivos fiscais, ou ainda estar submetido às declarações normais (ex.: DI/DE) ou simplificadas (ex.: DSI/DSE). Por exemplo, uma Remessa Postal Internacional (RPI) no valor de US$ 50.00, que goza de isenção de II, apesar de não ter tributo a pagar, está submetida a um regime aduaneiro comum, pois a essência que caracteriza esse controle é a nacionalização de uma mercadoria importada a título definitivo.

REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Os Regimes Aduaneiros Especiais, em regra, são aqueles marcadamente econômicos, em que o caráter extrafiscal da tributação se sobrepõe ao interesse arrecadatório do Estado. Portanto, são regimes tidos como “especiais” porque neles não haverá tributação. Geralmente não se tributa em virtude da ocorrência de uma situação que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mais especificamente a existência de uma moratória legal (art. 151, inc. I, do CTN). No entanto, o regime pode ser especial também pela ocorrência de uma isenção de II ou ainda pela restituição de tributos.

Outro fator marcante é que o despacho nesses regimes será de “admissão”, e não despacho para consumo, ou seja, não haverá nacionalização ou desnacionalização da mercadoria. A única exceção que temos é o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, em que há também desoneração tributária, mas o despacho é para consumo.

Num regime aduaneiro classificado como especial, geralmente é a moratória do Imposto de Importação (ou de Imposto de Exportação) que revela sua identidade extrafiscal. No entanto, a desoneração de outros tributos incidentes também é prevista quando da admissão num regime especial, havendo, por exemplo, suspensão de IPI, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, AFRMM, ou ainda, isenção de ICMS ou a não ocorrência do seu fato gerador.

Os regimes aplicados em áreas especiais elencados pelo Regulamento Aduaneiro são 15 (quinze):

  1. Trânsito Aduaneiro
  2. Admissão Temporária
  3. Exportação Temporária
  4. Drawback
  5. Entreposto Aduaneiro
  6. Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)
  7. Exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO)
  8. Importação de petróleo bruto e seus derivados (REPEX)
  9. Incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária (REPORTO)
  10. Importação de insumos destinados à industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM (RECOM)
  11. Depósito Especial (DE)
  12. Depósito Afiançado (DAF)
  13. Depósito Alfandegado Certificado (DAC)
  14. Depósito Franco
  15. Loja Franca (Free Shop)

REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

Por fim, temos os regimes cujas áreas em que ocorrem é que são consideradas como “especiais”, especialmente porque as mercadorias que nelas estão admitidas devem também ter sua exigibilidade suspensa, geralmente pela existência de benefícios fiscais. Trata-se de regimes que não ocorrem em todo o território brasileiro, mas somente naquelas áreas demarcadas em que possa ocorrer o controle aduaneiro ostensivo por parte da RFB.

Os regimes aplicados em áreas especiais são apenas 3:

  • Zona Franca de Manaus (ZFM)
  • Área de Livre-Comércio (ALC)
  • Zona de Processamento de Exportações (ZPE)

Assim, mercadorias que ingressam nessas áreas sofrem também despacho para “admissão”, não no regime, mas na área especial.

O regime é então aplicado em locais específicos, podendo, quando da sua saída para o restante do território nacional, sofrer um despacho de “internação”. É o caso da mercadoria industrializada na Zona Franca de Manaus que será comercializada no restante do território nacional.

CARACTERÍSTICAS

Sobre os regimes especiais e aplicados em áreas especiais, podemos então genericamente destacar as seguintes características:

  • Negócio jurídico sob condição resolutiva;
  • Não é caso de não incidência;
  • Tributos ficam com exigibilidade/pagamento suspenso;
  • Se houver implemento da condição (inadimplemento do regime), a cobrança retroage à data do registro da declaração de admissão no regime!

Podemos dizer então que, nos Regimes Aduaneiros Especiais e Aplicados em Áreas Especiais, o fato gerador ocorre. No entanto, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, exigindo-se que o AFRFB efetue o lançamento dos créditos tributários correspondentes em até 5 anos a partir do dia seguinte àquele da admissão no regime, sob pena de consumação da decadência desse direito.

Com a concessão de regimes especiais e aplicados em áreas especiais, haverá desoneração tributária vinculada a uma finalidade específica prevista na legislação. A RFB vai se cercar de cuidados para assegurar o adimplemento do crédito no caso de eventual descumprimento do regime pelo beneficiário.

Assim, costuma-se dizer que esses regimes, apesar de suspenderem a tributação, são negócios jurídicos celebrados entre o Estado e o contribuinte pendentes de condição resolutória, pois, se ela se implementar, o negócio se desfaz retroagindo à data do fato gerador:

RA, Art. 311. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Assim, se um importador traz uma mercadoria, submetendo-a a um regime suspensivo em 12 de abril de 2014, e, no curso do gozo desse benefício (12 de outubro de 2014), o importador desvia essa importação da finalidade prevista na legislação, ele acaba por implementar a condição prevista nesta. Em outras palavras, o implemento da condição é o descumprimento das regras do regime, fato que enseja os tributos desde a época do fato gerador (12 de abril de 2014), acrescido das multas e de juros de mora até 12 de outubro de 2014, como se o importador tivesse se esquecido de registrar a DI por esses 6 meses.

Vamos a uma questão para ver se vocês estão “afiados” sobre as regras específicas dos regimes aduaneiros…

(ANDRADE) Sobre os regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, assinale a alternativa correta.

a) O regime de trânsito aduaneiro subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que ocorre a conferência final de manifesto.

b) Antes do término do prazo de 100 meses na admissão temporária para utilização econômica, o beneficiário do regime deverá providenciar a sua extinção, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

c) A EC n. 83/2014 acresceu 50 ao prazo de vigência da Zona Franca de Manaus no ADCT, passando a vigorar agora até 2038.

d) O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais.

e) A fungibilidade no Drawback não é admitida, pois é necessário que os insumos adquiridos sejam exatamente os que incorporam o bem exportado ou a exportar.

 

E aí?

Acharam a solução?

Se não descobriram, sigam-me os bons! J

A letra “A” está errada, pois subsiste até que a unidade de destino conclua o trânsito (art. 316, RA).

O erro da letra “C” está no fato de que a ZFM vai agora até 2.053. O art. 40 do ADCT definiu que é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de Área de Livre-Comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a partir da promulgação da Constituição (outubro de 1988). Com o surgimento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o prazo foi estendido por mais 10 anos! Mais recentemente, a EC n. 83/2014 acrescentou 50 anos a esse prazo!

Assim, temos:

CF/88 + 25 anos do ADCT (=2013) + 10 anos da EC n. 42/2003 (=2023) + 50 anos da EC n. 83/2014 = 2073

Por sua vez, o erro da letra “D” é que a suspensão envolve os tributos federais devidos por ocasião da importação, e não somente impostos.

Temos ainda que o erro da letra “E” deve-se ao fato de que a fungibilidade é sim possível pelo art. 383 do RA, quando permite como insumo a aquisição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. A fungibilidade foi então regulamentada pela Portaria Conjunta RFB n. 1.618/2014.

Portanto, o gabarito é a letra “B”, que é a literal redação do art. 374, § 2º, do RA.

Belezura?

Continuem firmes nos estudos e nos vemos por aqui.

Aquele abraço!

 


Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.

 

 


 

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