Gabarito 3º ENAC Extraoficial: acompanhe AQUI!

Gabarito 3º ENAC extraoficial: provas serão aplicadas neste domingo em todo o país! Conheça os detalhes

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Confira os detalhes do Gabarito Extraoficial do 3º ENAC! As provas do Exame Nacional dos Cartórios 2026 serão aplicadas no dia 14 de junho de 2026, em todas as regiões do país.

Após o término da avaliação, os professores do Gran elaborarão o gabarito extraoficial para auxiliar os candidatos na conferência de seus resultados.

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Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova ENAC 2026:

Gabarito 3º ENAC: gabarito extraoficial

O gabarito do Exame Nacional dos Cartórios 2026 extraoficial está em elaboração.

Gabarito 3º ENAC: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões do Exame Nacional dos Cartórios 2026 comentadas por nossos professores especialistas.

Para a correção da prova, o modelo de provas utilizado pelos professores foi esse AQUI.

Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.

Navegue pelo índice e acompanhe:

Gabarito 3º ENAC: Direito Notarial e Registral

Questões de 1 a 60 – Prof. Carlos Elias

QUESTÃO NÚMERO 1

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.382/2022.

QUESTÃO NÚMERO 2

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: É pela CENPROT (art. 26-A, Lei nº 9.492/1997).


QUESTÃO NÚMERO 3

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 13. § 3º, da Resolução 155 do CNJ.


QUESTÃO NÚMERO 4 

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 5º da IN RF nº 2186/2024.


QUESTÃO NÚMERO 5

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 7º-A, § 1º, da Lei 8.935


QUESTÃO NÚMERO 6

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: ART. 15 da Lei 11.952


QUESTÃO NÚMERO 7

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Lei 15.378/2026.


QUESTÃO NÚMERO 8

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 440-BG do CNN-CNJ


QUESTÃO NÚMERO 9

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 184-A, CNN


QUESTÃO NÚMERO 10

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: art. 17 da Lei 9.492


QUESTÃO NÚMERO 11

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 15 da Lei 4.591


QUESTÃO NÚMERO 12

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 67 do CNN


QUESTÃO NÚMERO 13

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 488 do CNN

QUESTÃO NÚMERO 14

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 547 do CNN


QUESTÃO NÚMERO 15

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 110-A do CNN


QUESTÃO NÚMERO 16

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 31-A da Lei 4.591


QUESTÃO NÚMERO 17

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 25 da Lei 9.492

QUESTÃO NÚMERO 18

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 264 e 265 do CNN

QUESTÃO NÚMERO 19

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Art. 17 da Lei 13.465

QUESTÃO NÚMERO 20

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art, 9º-A da Lei nº 13.476/2017

QUESTÃO NÚMERO 21

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 130 da LRP

QUESTÃO NÚMERO 22

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Lei 11.101

QUESTÃO NÚMERO 23

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 452 e art. 453, CNN


QUESTÃO NÚMERO 24

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 510, § 2º, CNN


QUESTÃO NÚMERO 25

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 205-A e seguintes do CNN


QUESTÃO NÚMERO 26

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Art. 440-G do CNN

QUESTÃO NÚMERO 27

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 15 da Resolução 155


QUESTÃO NÚMERO 28

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 1.860 do CC


QUESTÃO NÚMERO 29

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 1.712 do CC


QUESTÃO NÚMERO 30

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 9º, § 11, da Lei 14.711


QUESTÃO NÚMERO 31

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 1.824 do CC


QUESTÃO NÚMERO 32

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 15, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941; art. 1.225, I e XIV, CC; aquisição originária da propriedade (não é transferência)


QUESTÃO NÚMERO 33

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 320-I, § 3º, CNN


QUESTÃO NÚMERO 34

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 415 do CNN


QUESTÃO NÚMERO 35

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: É possível não ter matrícula.

QUESTÃO NÚMERO 36

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Art. 132 do CNN

QUESTÃO NÚMERO 37

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 148, LRP


QUESTÃO NÚMERO 38

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 8º da Lei 9.096/1995


QUESTÃO NÚMERO 39

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Arts. 79 e seguintes do CNN

QUESTÃO NÚMERO 40

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 31, III, da Lei 8.935

QUESTÃO NÚMERO 41

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 302, CNN


QUESTÃO NÚMERO 42

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 22 da Lei 8.935

QUESTÃO NÚMERO 43

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 162, III, do CNN

QUESTÃO NÚMERO 44

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 216-A, § 9º, do CNN


QUESTÃO NÚMERO 45

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 14 da Lei 9.492

QUESTÃO NÚMERO 46

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Art. 4º da Lei 6.766

QUESTÃO NÚMERO 47

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 10 da Lei 4.591

QUESTÃO NÚMERO 48

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 68 do CNN

QUESTÃO NÚMERO 49

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 440-C do CNN

QUESTÃO NÚMERO 50

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 35 da Lei 9.492

QUESTÃO NÚMERO 51

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 30 da Lei 8.935

QUESTÃO NÚMERO 52

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 50 da LRP

QUESTÃO NÚMERO 53

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Art. 27 da Lei 8.935

QUESTÃO NÚMERO 54

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 33-B da Lei 9.514/1997

QUESTÃO NÚMERO 55

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 5º da Lei 11.952

QUESTÃO NÚMERO 56

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Art. 440-BG do CNN

QUESTÃO NÚMERO 57

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Art. 69 da LRP

QUESTÃO NÚMERO 58

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Art. 11-A da Resolução 35 do CNJ

QUESTÃO NÚMERO 59

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: At. 14 da Lei 9.492

QUESTÃO NÚMERO 60

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Art. 57, § 8º, da Lei 6.015

Gabarito 3º ENAC: Direito Constitucional

QUESTÕES DE 61 a 69Prof. Samuel Marques

QUESTÃO NÚMERO 61

GABARITO PRELIMINAR: item D

COMENTÁRIO: O Art. 1º da lei estadual é formalmente inconstitucional por disciplinar prazo para registro de títulos translativos de propriedade imobiliária, matéria inserida na competência legislativa privativa da União para tratar de registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, da Constituição Federal. Diversamente, o Art. 2º versa sobre a concessão de isenção de emolumentos cartorários, os quais possuem natureza jurídica de taxa segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de matéria tributária, sujeita à competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição, não havendo falar em usurpação da competência privativa da União pelo simples fato de a exação estar relacionada à atividade notarial e registral. Assim, apenas o dispositivo relativo ao prazo registral padece do vício de inconstitucionalidade formal apontado pela questão. 

QUESTÃO NÚMERO 62

GABARITO PRELIMINAR: item C

COMENTÁRIO: O art. 236, § 3º, da Constituição exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e registral. Segundo a jurisprudência do STF, estabelecida no MS 294115, a permuta de serventias sem concurso público configura forma inconstitucional de provimento derivado, pois permite ao titular assumir nova delegação sem submissão ao certame correspondente. Assim, a previsão legal é inconstitucional.

QUESTÃO NÚMERO 63

GABARITO PRELIMINAR: item E

COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 670.422 e a ADI 4275, firmou o entendimento de que a pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, qualquer requisito além da manifestação de vontade do indivíduo. Dessa forma, é desnecessária a apresentação de laudos médicos ou psicológicos, a realização de cirurgia de redesignação sexual, tratamento hormonal ou mesmo prévia autorização judicial, podendo a alteração ser promovida diretamente pela via administrativa perante o Registro Civil. A exigência formulada pelo oficial registrador viola os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade, razão pela qual sua recusa é inconstitucional.

QUESTÃO NÚMERO 64

GABARITO PRELIMINAR: item D

COMENTÁRIO: A Lei nº 6.766/1979 diferencia loteamento e desmembramento. Há loteamento quando ocorre abertura, modificação ou ampliação de vias públicas. Como o empreendimento previa três novas vias de circulação interna, o Município corretamente reclassificou o projeto como loteamento, exigindo o cumprimento das obrigações urbanísticas correspondentes. A atuação municipal decorre de sua competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial.

QUESTÃO NÚMERO 65

GABARITO PRELIMINAR: item B

COMENTÁRIO: O STF entende que é incompatível com a Constituição (art. 7º, IV) a vinculação de benefícios previdenciários ao salário mínimo para fins de reajuste, conforme a Súmula Vinculante 4 e ARE 144292.. Entretanto, quando ocorre a substituição do critério de correção, deve ser preservado o valor nominal já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, vedando-se apenas a continuidade dos reajustes futuros vinculados ao salário mínimo. Não existe direito adquirido a regime jurídico de reajuste nem à manutenção de alíquota previdenciária.

QUESTÃO NÚMERO 66

GABARITO PRELIMINAR: item C

COMENTÁRIO:  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a organização dos serviços notariais e registrais deve ser disciplinada por lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça, podendo o legislador adotar critérios objetivos para a criação, especialização, anexação ou desanexação de serventias, inclusive parâmetros demográficos voltados à eficiência da prestação do serviço. No caso, a lei estabeleceu diretamente a proporcionalidade entre população e número de tabelionatos, atribuindo à Corregedoria-Geral da Justiça apenas a implementação administrativa das medidas necessárias à concretização desse modelo organizacional. Além disso, qualquer reorganização das serventias deve observar a exigência constitucional de concurso público para o ingresso na atividade notarial e registral, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual a norma é compatível com a ordem constitucional.

QUESTÃO NÚMERO 67

GABARITO PRELIMINAR: item A

COMENTÁRIO: O interino de serventia extrajudicial exerce função precária e transitória, não possuindo estabilidade nem direito à permanência no cargo. O STF e o CNJ admitem a cessação da interinidade por decisão motivada, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar. Além disso, o não conhecimento do PCA pelo CNJ e o reconhecimento da incompetência originária do STF para apreciar a demanda estão em conformidade com a jurisprudência constitucional.

QUESTÃO NÚMERO 68

GABARITO PRELIMINAR: item B

COMENTÁRIO: As normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF). Sendo a nova norma constitucional de eficácia contida, ela produz imediatamente todos os seus efeitos, embora admita futura restrição legislativa. Havendo incompatibilidade com norma infraconstitucional anterior, esta não será recepcionada pela nova ordem constitucional, independentemente de manifestação legislativa ou jurisdicional. Trata-se do efeito jurídico intrínseco à norma constitucional, denominado de efeito revogador.

QUESTÃO NÚMERO 69

GABARITO PRELIMINAR: item C

COMENTÁRIO: O STF possui entendimento consolidado de que os Estados podem ampliar as competências originárias de seus Tribunais de Justiça em matérias de natureza cível por meio de suas Constituições estaduais, desde que não haja afronta a normas constitucionais federais. A competência originária para julgamento de mandado de segurança contra atos de notários e registradores insere-se nessa possibilidade e não configura criação de foro por prerrogativa de função. Portanto, a emenda constitucional estadual é compatível com a Constituição da República.

Gabarito 3º ENAC: Direito Administrativo

Questão 70

Gabarito da questão: A

Comentário do Prof. Gustavo Scatolino: Lucas praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois negou dolosamente publicidade aos atos oficiais sem que existisse fundamento legal para o sigilo, visando beneficiar pessoa com quem mantinha relação de amizade. Para os atos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é cabível, entre outras sanções,
a aplicação de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público.

Lei nº 8.429/1992

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

Art. 12, III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo não superior a quatro anos.

Questão 71

Gabarito da questão: C

Comentário do Prof. Gustavo Scatolino: Contra a sentença que denega o mandado de segurança cabe recurso de apelação. O reexame necessário, ou duplo grau de jurisdição obrigatório, incide somente quando a segurança é concedida. Como a sentença julgou o pedido improcedente, não haverá obrigatoriedade do segundo grau de jurisdição.

Lei nº 12.016/2009

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Questão 72

Gabarito da questão: A

Comentário do Prof. Gustavo Scatolino: A praça pública é bem de uso comum do povo, enquanto a sede do Detran, por estar destinada à execução de serviço público, é bem de uso especial. Ambos são imprescritíveis e, enquanto conservarem sua qualificação, são inalienáveis. Além disso, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pelo ente responsável.

Código Civil

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Questão 73

Gabarito da questão: C

Comentário do Prof. Gustavo Scatolino: Tanto o valor dos contratos mantidos com o ente público lesado quanto os efeitos negativos produzidos pela infração são critérios expressamente previstos:

Lei nº 12.846/2013

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

V – o efeito negativo produzido pela infração;

IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

Gabarito 3º ENAC: Direito Tributário

QUESTÕES DE 74 a 77 Prof. Renato Grilo

QUESTÃO NÚMERO 74

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: As taxas incidentes sobre o imóvel (assim como o IPTU e as contribuições de melhoria) constituem obrigações propter rem (acompanham a coisa), de modo que o crédito tributário grava o próprio bem e segue a propriedade independentemente de quem seja o titular. Não há, contudo, regra de que o registro da carta de arrematação dependa da quitação prévia desses débitos quando a arrematação ocorre em hasta pública / leilão judicial. Nesse ponto, é preciso atenção ao contexto da questão: a banca tratou a hipótese como aquisição que NÃO se beneficia da sub-rogação no preço. O art. 130, parágrafo único, do CTN dispõe que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (e bem assim as taxas e contribuições de melhoria) ocorre sobre o respectivo preço. Como a questão exige a solução adotada pela banca e aponta a natureza propter rem e a aderência do tributo ao bem independentemente da forma de aquisição e da previsão do edital, a alternativa D é a que reflete a tese de que a obrigação acompanha o imóvel — fundamento expressamente acolhido como gabarito.

QUESTÃO NÚMERO 75

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A Constituição Federal, no art. 156, § 2º, I, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis). Ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), o STF fixou que a imunidade do ITBI na integralização de capital não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Ou seja, a imunidade cobre apenas a parcela destinada efetivamente à integralização do capital; sobre o valor excedente (no caso, R$ 600.000,00, diferença entre R$ 1.600.000,00 e R$ 1.000.000,00) incide o ITBI.

QUESTÃO NÚMERO 76

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: O STF, ao julgar o Tema 1.214 da Repercussão Geral (RE 1.363.013/RJ), Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (acórdão publicado em 08/01/2025), fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. O fundamento é que tais valores não integram a herança e não configuram transmissão causa mortis: o repasse decorre de vínculo contratual (estipulação em favor de terceiro, com caráter de seguro de vida), e não de sucessão hereditária. Falta, portanto, o fato gerador do imposto, cuja competência estadual está restrita à transmissão causa mortis e à doação (art. 155, I, da CF).

QUESTÃO NÚMERO 77

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: O STJ, no Tema 1.158 dos recursos repetitivos, fixou a tese: “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”. 

O credor fiduciário detém apenas propriedade resolúvel e posse indireta para fins de garantia, sem animus domini (não há posse qualificada pela intenção de ser dono). Por isso, antes de consolidada a propriedade e efetivada a imissão na posse, ele não é contribuinte nem responsável pelo IPTU, o que torna correta a alternativa E.

Gabarito 3º ENAC: Direito Processual Civil

QUESTÕES DE 78 e 79Prof. Cristiny Rocha

QUESTÃO NÚMERO  78

GABARITO PRELIMINAR: letra a

COMENTÁRIO: A alternativa correta é a (A), que afirma que a fiança bancária ou o seguro garantia não são recusáveis pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância à ordem legal da penhora.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme tema repetitivo 1385 do STJ: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980 – LEF) estabelece, em seu art. 9º, inciso II, e no art. 15, inciso I, a equiparação expressa da fiança bancária e do seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução. Dessa forma, o STJ firmou a tese de que a Fazenda Pública não pode recusar tais garantias baseando-se apenas na hierarquia do art. 11 da LEF, uma vez que elas possuem liquidez e garantem a efetividade do processo executivo com o mesmo vigor que a penhora em dinheiro, alinhando-se também ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • (B): Inverte a ordem do art. 11 da LEF. Os títulos da dívida pública ou de crédito com cotação em bolsa (inciso II) têm preferência sobre as pedras e metais preciosos (inciso III).
  • (C): O pagamento parcial incontroverso não dispensa o executado de garantir integralmente o juízo quanto ao saldo devedor remanescente caso deseje opor embargos à execução fiscal ou suspender a exigibilidade do crédito (art. 9, da LEF, cumulado com o art. 16, § 1º).
  • (D): Mistura ritos processuais. O prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução fiscal não é de 15 dias (regra no CPC – art. 523), mas sim de 5 dias, conforme expressamente previsto no art. 8º da LEF.
  • (E): A regra da impenhorabilidade absoluta (como a do bem de família ou dos bens essenciais à atividade) aplica-se perfeitamente às execuções fiscais. O art. 10 da LEF ressalva explicitamente os bens “absolutamente impenhoráveis”.


QUESTÃO NÚMERO  79

GABARITO PRELIMINAR: letra d

COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 22-C da Lei da Arbitragem: Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.      

Ademais, sobre o tema, também o art. 237, IV do CPC:  Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. 

A carta arbitral é o instrumento processual adequado de cooperação pelo qual o árbitro ou o tribunal arbitral solicita ao Poder Judiciário a prática ou o cumprimento de um ato que refoge à sua capacidade coercitiva (como penhoras, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas). 

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • (A): Antes da instituição da arbitragem (formação do tribunal arbitral), as partes devem buscar a concessão de medidas cautelares ou de urgência diretamente no Poder Judiciário, e não perante um “árbitro autônomo” nomeado para esse fim, conforme ditame do art. 22-A da Lei de Arbitragem.
  • (B): Fere o princípio da Autonomia da Cláusula Compromissória (art. 8º da Lei de Arbitragem). A nulidade do contrato principal não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
  • (C): Viola o princípio da Competência-Competência (Kompetenz-Kompetenz). O parágrafo único do art. 8º garante que cabe ao próprio árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
  • (E): A comunicação da intenção de dar início à arbitragem exige, sim, a demonstração da ciência da outra parte. O art. 6º da Lei de Arbitragem expressamente exige o “comprovante de recebimento”, não havendo dispensa dessa formalidade.

Gabarito 3º ENAC: Direito Cilvil

Questão 80

Enunciado: Rodolfo, jovem de 17 anos de idade, encontrava-se a bordo de um navio mercante brasileiro em uma turbulenta viagem de férias pelo litoral nordestino. Temendo seriamente pela própria vida ante a navegação em mar revolto, decidiu aproveitar um momento de calmaria durante breve parada em um dos portos da rota para lavrar testamento marítimo perante o comandante, na presença de dois amigos, que testemunharam o ato. Rodolfo sobreviveu à viagem, mas veio a óbito 180 dias após o desembarque final, vítima de um trágico acidente automobilístico. A partir do cenário fático descrito e das disposições do Código Civil, é correto afirmar que o testamento marítimo lavrado pelo jovem Rodolfo:

Gabarito da questão: (B) carece de validade jurídica, pois foi lavrado em momento no qual a embarcação se encontrava atracada em porto onde o declarante poderia ter desembarcado com segurança para testar pelas vias ordinárias;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O cerne da questão reside na absoluta excepcionalidade dos testamentos especiais. O Código Civil (Art. 1.892) afasta categoricamente a validade de um testamento marítimo se a embarcação estiver atracada em um porto que permita o desembarque do interessado. A premissa aqui é simples: se há facilidade de acesso à terra firme e às vias ordinárias (tabelionato, etc.), desaparece a urgência extremada que legitima essa modalidade testamentária extraordinária. Vale destacar, ainda, que eventual caducidade (se o ato fosse válido) ocorreria em 90 dias após o desembarque (Art. 1.891, CC), e não em 120 ou 180 dias.

Fundamentação Legal: * Art. 1.892 do Código Civil (CC): “Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava atracado em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.”

Erro das demais alternativas: A alternativa (A) erra no prazo de caducidade, que é de 90 dias (e não 120 ou 180), conforme o Art. 1.891 do CC. A alternativa (D) erra quanto à capacidade, pois o Art. 1.860, parágrafo único, do CC garante capacidade testamentária ativa plena aos maiores de 16 anos.

Questão 81

Enunciado: Carlos celebrou contrato com Helena, por escritura pública, pelo qual transferiu a propriedade de um imóvel de alto valor, obrigando-se Helena a pagar uma renda mensal em favor de Ana, terceira indicada por Carlos. No momento da celebração, Ana encontrava-se gravemente enferma, vindo a falecer 20 dias depois em decorrência de patologia de que já padecia quando da assinatura do pacto. Ademais, Carlos não exigiu qualquer garantia de Helena no momento da contratação. Considerando a situação narrada e as disposições do Código Civil acerca do contrato de constituição de renda, é correto afirmar que a avença celebrada entre as partes:

Gabarito da questão: (A) configura negócio jurídico nulo, dada a estipulação do benefício em favor de pessoa que veio a óbito nos 30 dias seguintes por moléstia preexistente;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O contrato de constituição de renda é visceralmente aleatório. Ele depende do fator “risco” ligado à longevidade do beneficiário. Se a terceira (Ana) já padecia de moléstia grave e veio a sucumbir a essa mesma doença em menos de 30 dias, a lei presume que a álea (o risco do negócio) era ilusória. Para coibir que o devedor da renda enriqueça sem causa, tirando proveito de uma morte iminente já esperada, o legislador aplica a mais severa das sanções civis: a nulidade absoluta do negócio (Art. 808 do CC).

Fundamentação Legal: * Art. 808 do Código Civil: “É nula a constituição de renda em favor de pessoa já morta, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.”

Questão 82

Enunciado: Paulo, solteiro e sem deixar herdeiros necessários, faleceu ab intestato. Seus
únicos parentes consanguíneos vivos são três sobrinhos: Ana e Beatriz (filhas de seu irmão pré-morto José) e Mathias (filho de seu outro irmão pré-morto Pedro). Inexistem outros parentes colaterais conhecidos de grau mais próximo. Considerando a hipótese descrita e as regras de vocação hereditária na sucessão legítima disciplinadas pelo Código Civil, é correto afirmar que a partilha do acervo patrimonial deixado por Paulo:

Gabarito da questão: (B) ocorrerá com a partilha em três quotas idênticas, cabendo um terço da herança a cada sobrinho, que sucedem por direito próprio e herdam por cabeça;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: Quando a vocação hereditária recai sobre a classe dos colaterais e todos os herdeiros chamados à sucessão encontram-se no mesmo grau de parentesco, abandona-se o conceito de representação (estirpe). No caso narrado, temos três herdeiros colaterais de 3º grau (sobrinhos). Por força expressa do Art. 1.843, §1º, do Código Civil, a divisão do espólio deve ocorrer de forma igualitária, por cabeça, garantindo exatos 33,33% da herança para Ana, Beatriz e Mathias, independentemente de quem eram os pais pré-mortos.

Fundamentação Legal: * Art. 1.843, § 1º, do Código Civil: “Concorrendo à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.” * Como todos os sucessores chamados estão no mesmo grau de parentesco (colaterais em 3º grau), a lei afasta o direito de representação (por estirpe) e impõe a divisão igualitária (per capita).

Questão 83

Enunciado: Determinada comunidade ocupa, há mais de 5 anos, área urbana não regularizada, caracterizando núcleo urbano informal consolidado. Os ocupantes exercem posse contínua, sem qualquer oposição, e nenhum deles é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Diante disso, o responsável pela associação de moradores dirigiu-se ao Registro de Imóveis da Comarca Alfa para esclarecer dúvidas acerca do procedimento da usucapião especial coletiva urbana. Com base nas disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), o oficial de registro deverá orientar o representante no sentido de que a referida modalidade aquisitiva:

Gabarito da questão: (D) resulta na constituição de um condomínio especial indivisível, o qual admite extinção mediante deliberação de pelo menos 2/3 dos condôminos em caso de urbanização posterior;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: A lógica do Estatuto da Cidade, ao criar a usucapião coletiva (Art. 10), é titularizar de forma célere populações de áreas marginalizadas, sem a necessidade prévia de fracionamento burocrático e delimitações por milímetro de cada casebre. O juiz institui um único maciço jurídico: o condomínio especial indivisível. Para evitar que interesses isolados desestruturem a comunidade recém-regularizada, a dissolução desse condomínio não é livre; demanda um rigoroso quórum assemblear de 2/3 e fica adstrita à ocorrência de obras de urbanização subsequentes (§3º do art. 10).

Fundamentação Legal: * Art. 10, § 4º, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001): “O
condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo
deliberação favorável de, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior.”

Questão 84

Enunciado: Mário, devedor em diversas obrigações civis pessoais, transferiu dolosamente a propriedade de todos os seus bens imóveis para a sociedade Delta Ltda., da qual é sócio administrador, configurando inequívoca confusão patrimonial. No curso da execução, um credor requereu a constrição dos bens da Delta Ltda. para saldar dívida pessoal de Mário. Paralelamente, o mesmo credor postulou o alcance do patrimônio da sociedade Gama S/A sob o fundamento exclusivo de que esta compõe o mesmo grupo econômico da Delta Ltda. Com base nas disposições do Código Civil e da Lei nº 13.874/2019, é correto afirmar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo credor:

Gabarito da questão: (C) comporta o acolhimento do pedido apenas em face da Delta Ltda., pois a simples existência de grupo econômico não basta para justificar a invasão do patrimônio da Gama S/A;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O esvaziamento patrimonial arquitetado por Mário em prol da Delta Ltda. autoriza de imediato a “desconsideração inversa” devido à fraude e à confusão patrimonial configurada. Entretanto, a Lei da Liberdade Econômica agiu como um escudo contra penhoras indiscriminadas em holdings e arranjos empresariais, consolidando textualmente no §4º do Art. 50 do Código Civil que a mera existência de um “grupo econômico”, por si só, não justifica o rasgo do véu societário das empresas coligadas. O patrimônio da Gama S/A fica ileso enquanto não houver provas irrefutáveis de que ela também participou ativamente da fraude.

Fundamentação Legal: * Art. 50, § 4º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica): “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”

A confusão patrimonial dolosa praticada por Mário permite a desconsideração inversa contra a Delta Ltda. (Art. 50, § 3º, CC), mas o patrimônio da empresa coligada (Gama S/A)
permanece blindado sem a prova específica de abuso.

Questão 85

Enunciado: Jonathan é proprietário da construção-base de um imóvel urbano. Ao longo dos anos, foram instituídos dois direitos reais de laje autônomos no mesmo terreno: um no pavimento superior, sob a titularidade de Luciano, e outro no pavimento inferior (subsolo), sob a titularidade de Lucas. Certo dia, Jonathan decide alienar a sua construção-base para um terceiro. Cumprindo a exigência normativa, notifica Luciano e Lucas para eventual exercício do direito de preferência. Tanto Luciano quanto Lucas manifestam interesse na aquisição da construção-base…

Gabarito da questão: (D) garante o direito de preferência para Luciano, aplicando-se a regra material que confere prioridade de aquisição ao titular da unidade autônoma localizada no pavimento superior;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O desmembramento da propriedade via direito real de laje cria vizinhanças complexas que dividem o mesmo suporte físico-terreno. Para sanar conflitos irreconciliáveis de preferência aquisitiva em caso de venda da construção-base, o ordenamento jurídico elegeu um critério estritamente geográfico/estrutural. O Art. 1.510-D, §3º, do Código Civil engessou a disputa determinando que a laje superior (ascendente) prevalece sobre a do subsolo (descendente). Luciano, estando “em cima”, goza do privilégio legal na preempção.

Fundamentação Legal: * Art. 1.510-D, § 3º, do Código Civil: “Em caso de pluralidade de lajes, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes
descendentes.” Sendo Luciano o titular do pavimento superior (ascendente), ele pretere
Lucas, titular do subsolo (descendente).

Questão 86

Enunciado: Durante a lavratura de uma escritura pública de compra e venda de imóvel, o
tabelião identifica que o vendedor é menor impúbere, encontrando-se representado por seu tutor. Contudo, verifica-se que não houve autorização judicial prévia para a alienação do imóvel, bem pertencente ao menor. Diante disso, considerando a legislação vigente, o
tabelião destaca, para os interessados, que o negócio jurídico pretendido é:

Gabarito da questão: (D) nulo, pois a alienação de bem pertencente a incapaz depende de autorização judicial;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O patrimônio de um pupilo não está à livre mercê do seu tutor. Trata-se de tutela eminentemente protetiva e de ordem pública. O legislador, através do Art. 1.750 do Código Civil, erigiu o alvará (autorização judicial pós-avaliação do MP) como um requisito existencial/solene sem o qual a venda de imóveis do tutelado não subsiste. Ao tentar desviar dessa solenidade legal imperativa, a escritura incide na mais dura das invalidades, qual seja, a nulidade absoluta do ato (Art. 166, inciso V, do diploma civil).

Fundamentação Legal: * Art. 1.750 do Código Civil: “Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.”

Art. 166, inciso V, do Código Civil: O negócio jurídico é nulo quando “for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” O alvará judicial, neste caso, é elemento essencial e inafastável.

Questão 87

Enunciado: Carlos, viúvo e plenamente capaz, pai de Ana… lavrou testamento público… O
testamento foi regularmente aberto, registrado e confirmado judicialmente. Posteriormente, os herdeiros, plenamente concordes quanto à divisão do patrimônio, compareceram ao Tabelionato de Notas com advogado comum e requereram a realização de inventário extrajudicial por escritura pública… Diante da situação hipotética e à luz da legislação aplicável, é correto afirmar que:

Gabarito da questão: (C) é possível realizar inventário extrajudicial, pois o testamento foi
previamente registrado judicialmente e todos os interessados são capazes e concordes;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O engessamento histórico que determinava a jurisdição contenciosa obrigatória para todo e qualquer inventário com testamento caiu por terra com a jurisprudência moderna (STJ) e a consolidação de normas pelo CNJ. O espírito da norma é a desburocratização e o respeito à autonomia da vontade. Existindo partes capazes, acompanhadas por advogado, sem qualquer litígio, e estando o testamento devidamente “chancelado” judicialmente (registro/abertura prévios finalizados), a via notarial está franqueada com máxima segurança jurídica.

Fundamentação Legal e Normativa: * Art. 297 do Provimento nº 149/2023 do CNJ (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) e Jurisprudência pacificada do STJ (ex: REsp 1.808.767/RJ e REsp 1.951.456/RS): Foi superada a vedação absoluta do Art. 610, caput, do CPC. É plenamente lícita a via extrajudicial havendo testamento, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes, haja consenso, estejam assistidos por advogado, e o testamento tenha sido previamente aberto, cumprido e registrado judicialmente.

Questão 88

Enunciado: Carlos e Helena iniciaram união estável em 2018, quando ambos já tinham mais de 70 anos de idade. Na ocasião, lavraram escritura pública de pacto de convivência,
estabelecendo o regime da separação de bens, dada a impossibilidade de adoção de regime diverso à época. Em 2025, lavraram nova escritura pública, alterando o regime patrimonial para comunhão universal de bens. Em 2026, Carlos faleceu…

Gabarito da questão: (E) por escritura pública é válida, podendo os conviventes modificar o regime inicialmente estabelecido, desde que respeitados os direitos de terceiros, e produz efeitos prospectivos.

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: Esta questão aborda o impacto da virada de jurisprudência do STF (Tema 1.236), que expurgou do sistema o ranço de presunção de incapacidade para maiores de 70 anos, conferindo-lhes o direito de modificar o regime matrimonial (ou de convivência). Ademais, diferente do processo moroso do casamento, o STJ pacificou que os conviventes podem alterar seu regime patrimonial de forma amigável no balcão do tabelionato de notas, produzindo essa alteração efeitos para o futuro (ex nunc), sem prejudicar terceiros, credores, ou a estabilidade de negócios anteriores.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial: * Tema 1.236 do STF (Repercussão Geral): Declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime de separação legal para maiores de 70 anos (Art. 1.641, II, do CC), permitindo a livre disposição por escritura.

Art. 733 do CPC c/c Jurisprudência do STJ (ex: REsp 1.904.498/SP): “A apresentação da
relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para
deferimento do pedido de alteração do regime de bens.” A alteração de regime na união
estável pode ser feita de forma extrajudicial (no Tabelionato de Notas). Seus efeitos
operam-se com eficácia ex nunc (prospectivos) e jamais podem prejudicar terceiros (Art.
1.639, § 2º, do CC).

Questão 89

Enunciado: Em 2018, Roberto celebrou com Ana promessa irretratável de compra e venda de determinado imóvel urbano, mediante escritura pública, tendo sido convencionado o pagamento parcelado do preço… O contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Após 2 meses… Roberto alienou o mesmo imóvel a Carlos, que providenciou o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel.

Gabarito da questão: (D) não registrada no Registro de Imóveis gera apenas direito obrigacional entre as partes, não sendo oponível a terceiro adquirente de boa-fé que tenha registrado seu título;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: A transição do universo pessoal (obrigação) para o domínio das coisas (direito real) demanda a chancela do cartório de imóveis. Uma promessa de compra e venda não levada à matrícula cria um laço restrito a Roberto e Ana. Frente ao ordenamento, Carlos, ao confiar nos assentos registrais que constavam “em branco” e registrar sua escritura, agiu amparado pela fé pública e revestiu-se da condição de proprietário erga omnes. Resta a Ana, detentora de um direito pessoal esvaziado de eficácia real, buscar no Judiciário a devolução dos valores e as reparações indenizatórias frente ao promitente vendedor fraudulento.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial: * Art. 1.227 e Art. 1.417 do Código Civil: Os direitos reais sobre imóveis só se adquirem e geram eficácia erga omnes com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.245 do CC: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel. Carlos, o terceiro de boa-fé que registrou, consolidou a
propriedade. Resta a Ana apenas o direito de crédito (perdas e danos) contra o promitente vendedor, mesmo cabendo-lhe, em tese, a adjudicação compulsória (conforme Súmula 239 do STJ, que não exige registro, mas apenas para a eficácia inter partes).

Questão 90

Enunciado: Henrique, brasileiro residente no exterior, decidiu casar-se com Camila, residente no Brasil. Para tanto, outorgou procuração pública… Na manhã do mesmo dia, antes da cerimônia, Henrique faleceu subitamente no exterior. João e Camila, que desconheciam o óbito no momento da celebração, consumaram o ato nupcial regularmente… À luz do Código Civil, é correto afirmar que o casamento é:

Gabarito da questão: (A) inexistente, pois a morte do mandante extingue o mandato e,
consequentemente, implica ausência de consentimento no momento da celebração;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O casamento é o corolário do consentimento atual de duas pessoas vivas. Quando a fatalidade subtraiu a vida de Henrique pela manhã, a consequência instantânea foi o desmanche do mandato e a impossibilidade fática da exteriorização da vontade. Não estamos no campo da mera nulidade (onde o ato se perfaz com vícios sanáveis ou insanáveis); a doutrina ponteana de forma brilhante aloca esse negócio na gaveta dos atos inexistentes. Como não há dois sujeitos de direito vivos pronunciando a comunhão de vida, a boa-fé de Camila torna-se incapaz de validar juridicamente aquilo que nunca nasceu.

Fundamentação Legal e Doutrinária: * Art. 682, inciso II, do Código Civil: “Cessa o mandato: pela morte ou interdição de uma das partes”.

Plano da Existência (Teoria de Pontes de Miranda): O casamento exige o consentimento de duas pessoas naturais existentes. A morte de Henrique (Art. 6º do CC) extinguiu sua pessoa e, fatalmente, a viabilidade fática do consentimento. O casamento com morto recai no plano da inexistência.

Inaplicabilidade do Art. 1.550, V, do CC: Este artigo trata da revogação (ato volitivo) não
informada, que gera anulabilidade, e não da morte.

Questão 91

Enunciado: A sociedade XPTO Comércio Ltda. ajuíza reintegração de posse em face de
Shopping YYYY S/A. Alega ter sido locatária do réu, que, no entanto, tomara penhor sobre
todo o seu estoque para garantir dívida de aluguéis. Aduz, então, que a conduta caracteriza inadmissível esbulho… porque: i) não se aplica a disciplina supletiva do Código Civil; e ii) …vedada a dupla garantia… Nesse caso, os pedidos:

Gabarito da questão: (D) improcedem, independentemente de se tratar de contrato de locação em shopping center;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O exercício do penhor legal sobre bens móveis do locatário inadimplente é um instrumento poderoso de coerção autorizado em nossa codificação civil (Art. 1.467, II), a qual preenche integralmente as lacunas da Lei do Inquilinato. A alegação de suposta quebra da “dupla garantia” padece de fundamento técnico, pois o Art. 37 da Lei nº 8.245/91 reprime apenas a pluralidade de garantias voluntárias exigidas no bojo do instrumento contratual. Como o penhor legal emana do texto impositivo da própria lei, ele transita paralelamente às obrigações assumidas, sendo legítimo o ato de retenção praticado pelo locador do shopping.

Fundamentação Legal: * Art. 79 e Art. 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato):
Determinam a aplicação supletiva do Código Civil e a primazia do pactuado nas locações de Shopping Center, respectivamente.

Art. 1.467, inciso II, do Código Civil: “São credores pignoratícios, independentemente de
convenção: o locador, sobre os bens móveis que o locatário tiver guarnecendo o prédio, pelos aluguéis ou rendas.” * A vedação à “dupla garantia” (Art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91) aplica-se exclusivamente às garantias contratuais (fiança, caução, etc.). O penhor emanado da lei convive perfeitamente com a garantia fidejussória.

Questão 92

Enunciado: Dona Epifania procura o tabelião de notas para fazer lavrar procuração em nome de seu sobrinho, do qual é curadora, com poderes para que ela aliene bens que ele herdará de sua avó paterna, lusitana. Informa que a autora da herança faleceu em Portugal e que o acervo hereditário se compõe de bens imóveis situados no Brasil e em Portugal… O delegatário deverá:

Gabarito da questão: (D) lavrar a procuração, desde que autorizado pelo Judiciário brasileiro, com poderes para alienar bens listados exclusivamente no inventário do Brasil;

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: O imbróglio jurídico envolve competência e jurisdição internacional protetiva. A venda de bens de um curatelado clama indubitavelmente por avaliação e tutela judicial prévia (Art. 1.750, CC). Contudo, pelo princípio da territorialidade delineado no Art. 23 do Código de Processo Civil, o Judiciário brasileiro é investido de competência absoluta tão somente para versar sobre os imóveis fincados em solo pátrio. É defeso ao magistrado nacional autorizar atos de disposição sobre domínios situados além-mar (Portugal), cabendo ao tabelião redigir a procuração nos estritos limites da eficácia territorial autorizada.

Fundamentação Legal: * Art. 23, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: em matéria de sucessão
hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil. (Referendado pelo Art. 8º, § 1º, da LINDB).

Art. 1.750 c/c Art. 1.781 do Código Civil: A alienação de imóveis do curatelado exige prévia
aprovação judicial. Contudo, devido ao princípio da territorialidade soberana, o juiz brasileiro não detém jurisdição para expedir alvarás autorizando a alienação de imóveis em Portugal, restringindo-se a procuração ao patrimônio alocado no Brasil.

Questão 93

Enunciado: Rodrigo e Natália esperavam o nascimento de seu filho, cujo nome escolheram no início do namoro: Roberto… o feto não resistiu. Em 2026, Rodrigo e Natália, que nunca se recuperaram do trauma, se divorciam. Rodrigo, então, comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais visando a atribuir nome a seu filho natimorto, se bem que agora deseja que ele se chame Rodrigo Jr., porque, segundo declara, não quer mais homenagear ninguém da família da ex. Nesse caso, o delegatário deverá:

Gabarito da questão: (E) condicionar o registro à demonstração de que a genitora concorda com a alteração do nome previamente acordado (de Roberto para Rodrigo Jr.), porquanto, embora não seja necessária a presença de ambos os genitores no ato, há indícios de atuação abusiva de Rodrigo.

Comentário do Prof. Patrícia Dreyer: Esta questão escancara a função de “tabelião/registrador como filtro da boa-fé”. O direito de nominar o natimorto consagra a dignidade do ser que não viveu e o sagrado luto da família. Se Rodrigo se apresentasse em tempos normais, a declaração singular de um dos genitores abasteceria perfeitamente a eficácia do ato registral. No entanto, ao confessar ao registrador sua intenção malévola e retaliatória contra a ex-cônjuge, evidencia-se um violento abuso de direito (Art. 187 do CC). Cabe ao oficial barrar o intento persecutório, travando a instrumentalização maliciosa do cartório pela imposição de uma anuência bilateral salvaguardadora da integridade do ato.

Fundamentação Legal e Normativa: * Art. 2º do Código Civil c/c Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito Civil: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.”

Art. 53, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e Provimento nº 149/2023 do CNJ: Possibilitam o registro do nome do natimorto.

Art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A declaração maliciosa de Rodrigo aciona o poder/dever de qualificação do oficial registrador, impondo o condicionamento do ato (anuência da mãe) para evitar a perpetuação do abuso de direito e retaliação familiar através do fólio registral.

Gabarito 3º ENAC: Direito Empresarial

QUESTÕES DE 94 a 97Prof. Antônio Alex Pinheiro

QUESTÃO NÚMERO 94

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A sociedade limitada em questão é uma sociedade simples, nos termos do final do parágrafo único do art. 966 do CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Cujo registro deve ser realizado nos termos do art. 1.150 do CC:
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Apesar de juridicamente serem sociedades simples, o art. 18 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) traze uma exceção expressa: as cooperativas devem obrigatoriamente arquivar seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)

Conforme determina o art. 1.151, § 1º do Código Civil (combinado com o art. 36 da Lei nº 8.934/1994): os atos levados a registro no prazo de 30 dias contados da data de sua assinatura/constituição geram efeitos retroativos à data de celebração.

Afirmativa correta é a Letra C


QUESTÃO NÚMERO 95

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: a) Correta. Nos termos da Lei 13.986/2020:
Art. 19. A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão

b) Correta. Nos termos da Lei 13.986/2020:
Art. 22. A CIR conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto: IX – a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR, de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei.

c) Errada. Nos termos da Lei 13.986/2020, o é facultativo se a ação for proposta em face de eventuais endossantes e/ou seus avalistas:
Art. 21. A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa. § 1º A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula. § 2º Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

d) Correta. Nos termos da Lei 13.986/2020:
Art. 23. A CIR poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.

e) Correta. Nos termos da Lei 13.986/2020:
Art. 26. O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de: I – descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei; II – insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou III – existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.

Letra C


QUESTÃO NÚMERO 96

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), fixou a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária.

Vejamos as disposições do CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Letra E


QUESTÃO NÚMERO 97

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Nos termos da Lei da Sociedade Anônima:
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais

Letra E

Gabarito 3º ENAC: Direito Penal

QUESTÃO DE 98Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 98

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Consoante dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, conforme mencionado na própria questão, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua ”. Neste sentido, conforme disposição legal, deve prevalecer a causa de aumento de 2/3. Inclusive, o STJ confirmou tal entendimento no EREsp 2.206.873, julgado pela 3ª Seção.

Gabarito 3º ENAC: Direito Processual Penal

QUESTÃO DE 99Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 99

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Conforme entendimento do STJ no informativo 879, a recusa do MP é válida pois, mesmo com a ausência de sentença penal transitada em julgado, o caso concreto demonstra, objetivamente, a existência de elementos que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional.

Gabarito Gabarito 3º ENAC: Conhecimentos Gerais

QUESTÃO 100Prof. Cleber Monteiro

QUESTÃO NÚMERO : 100

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: O trecho da Carta de Pero Vaz de Caminha mostra o autor relatando a descoberta do Brasil ao rei e, ao final, aproveitando a oportunidade para solicitar um favor pessoal para seu genro. Isso evidencia a confusão entre os interesses privados e os assuntos do Estado, característica central do patrimonialismo. No patrimonialismo, os recursos, cargos e benefícios públicos são tratados como extensão dos interesses particulares daqueles que exercem o poder.

Gabarito 3º ENAC: gabarito preliminar e recursos

Conforme previsto no cronograma do concurso, o gabarito preliminar da prova objetiva será disponibilizado em 16 de junho de 2026. Já os candidatos que quiserem interpor recursos contra questões, respostas divulgadas ou relatar eventuais inconsistências na aplicação do exame poderão fazê-lo nos dias 17 e 18 de junho de 2026.

Cronograma do Exame Nacional dos Cartórios

Após a divulgação do gabarito preliminar, os candidatos deverão ficar atentos às próximas etapas do cronograma do ENAC, que incluem a publicação dos resultados preliminares e definitivos, período recursal e homologação final do certame.

DataEvento
15/07/2026Publicação das respostas aos recursos contra o gabarito preliminar e a aplicação das provas, além do gabarito definitivo, resultado preliminar da prova objetiva e resultados preliminares das análises de documentação.
16 e 17/07/2026Período para interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva e das análises documentais.
31/07/2026Divulgação das respostas aos recursos, resultado definitivo da prova objetiva e resultados definitivos das análises de heteroidentificação e documentação.
03/08/2026Publicação do edital de homologação do resultado final do ENAC.
Exame Nacional dos Cartórios 2026: próximas datas

Prova Exame Nacional dos Cartórios: análise

Fez a prova do Exame Nacional dos Cartórios neste domingo (14/06)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

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Resumo do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC 2026.1)

ENAC 2026.1 – Exame Nacional dos CartóriosExame Nacional dos Cartórios
Situação atualEdital publicado
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas – FGV
EscolaridadeBacharelado em Direito
CarreiraJurídica
InscriçõesDe 19/02 a 23/03/2026
Taxa de inscriçãoR$ 150,00
Data da prova objetiva14/06/2026
Clique aqui para ver o edital do ENAC 2026.1

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