Vai realizar a prova do Exame Nacional dos Cartórios hoje, 27 de abril? As avaliações serão aplicadas no período da tarde, das 14h às 19h (Horário de Brasília) . Depois de realizá-las, você poderá conferir o Gabarito ENAC Extraoficial, elaborado pelos professores do Gran!
Com o Gabarito ENAC extraoficial é possível acompanhar o gabarito atribuído a cada questão de acordo com os professores, que também indicarão situações passíveis de recurso identificadas.
De acordo com a FGV, o ENAC registrou 18.167 inscrições. Candidatos realizarão provas em diversas cidades brasileiras, de acordo com o indicado no momento da inscrição.
Navegue pelo índice abaixo e saiba todos os detalhes sobre a Prova ENAC:
- Gabarito Extraoficial
- Gabarito Preliminar
- Recursos
- Etapas
- Cronograma
- Análise
- Resumo e edital do ENAC
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Gabarito ENAC: gabarito extraoficial
O gabarito ENAC extraoficial será disponibilizado após o período de aplicação das provas, ainda no dia 27 de abril de 2025.
Por isso, caso você tenha chegado cedo a este conteúdo, não deixe de acessá-lo novamente depois de realizar a sua prova ENAC!
Gabarito ENAC: comentários
Pensando em auxiliar você também no momento de pós-prova, os professores e especialistas do Gran elaboraram o Gabarito ENAC extraoficial!
Por meio dele, você poderá conferir, antes da data de publicação do gabarito preliminar oficial, como os professores julgaram cada um dos itens.
Dessa forma, é possível ter uma ideia do seu desempenho estimado desde já, além de identificar questões passíveis de recurso!
Vale lembrar que, este conteúdo de Gabarito ENAC extraoficial é DINÂMICO, ou seja, novos comentários serão adicionados assim que forem disponibilizados! Por isso, acompanhe para não perder as atualizações!
Navegue pelo índica abaixo para conferir os comentários por disciplina!
- Direito Notarial e Empresarial
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Direito Processual Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Conhecimentos Gerais
Gabarito ENAC: Direito Notarial e Registral
Questões de 1 a 60 e 71 – Prof. Carlos Elias
QUESTÃO NÚMERO: 1
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 169, § 1°, LRP.
QUESTÃO NÚMERO: 2
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 26-A, § 4°, Lei 9.492
QUESTÃO NÚMERO: 3
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 5°, § 2º, Lei 14.382
QUESTÃO NÚMERO: 4
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 11, Resolução CNJ 35
QUESTÃO NÚMERO: 5
GABARITO PRELIMINAR: ANULAÇÃO
COMENTÁRIO: Duas respostas possível: A (art. 216-A, I, LRP) ou D (art. 216-a, § 1°, LRP)
QUESTÃO NÚMERO: 6
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: (art. 26-B, § 1º, IV, Lei 8.629)
QUESTÃO NÚMERO: 7
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 22, § 3º, CNN-CNJ
QUESTÃO NÚMERO: 8
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 17, § 1º, Lei 9.492
QUESTÃO NÚMERO: 9
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 8º, § 1º, Lei 10.426/2022; art. 4º, § 1º, IN 2186/2024
QUESTÃO NÚMERO: 10
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 6º-A, caput, Lei 8.935
QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 77, caput, LRP
QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 531, pu, CNN-CNJ
QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 94-A, 3º, LRP
QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 52, § 1º, LRP
QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 31-B, Lei 4.591.
QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 130, § 2º, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 34, § 1º, Resolução 35 do CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 195-B, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 100, § 4º, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 198, § 1º, III, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 188, § 1º, I, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 1º, pu, Lei 9.492.
QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 512, caput e § 1º, CNN-CNJ
QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 13, § 3º, Resolução 155/2012 – CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 176, § 3º, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 3º, Resolução 228 – CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 22, § 6º, Lei 9.514.
QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 356, § 6º, CNN-CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 29
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 1.540, CC.
QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: ART. 2º, V, Lei 11.952.
QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 18, Lei 6.766.
QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 41-A, § 1º, Lei 9.492.
QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 5º, pu, II, CC.
QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 7º, pu, CC.
QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 67, § 5º, LRP; art. 1.526, pu, CC.
QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 8º-B, § 12, DL 911.
QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 29, I, Lei 8.935
QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 2º, § 6º, Lei 6.766.
QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.” (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 29, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 21, CNN-CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 531, pu, CNN-CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 54, § 1º, III e IV, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 3º, I, II, IV, Lei 14.382/2022.
QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 24, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 216-A, § 3º, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 11-A, § II, Lei 9.492.
QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 109, § 4º, LRP
QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 1º, caput, Lei 9.492.
QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 53, caput, LRP
QUESTÃO NÚMERO 51
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 3º, Resolução 35 – CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 205-D, CNN-CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Arts. 13 e 14, Resolução 155 – CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 320-I, § 3º, CNN-CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O gabarito seria “D”. Mas é possível anular: STJ não decidiu se o juiz corregedor (que tem atuação administrativa) pode decidir nesse caso. O caso do STJ era de juiz “jurisdicional”. Veja o julgado do STJ: “4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido. 5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira”, também denominada “autoinseminação”. Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial “caseira” é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade de J por S F DE M. 8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus jurídicos e legais efeitos.” (REsp n. 2.137.415/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 56, LRP; e art. 518, § 9º, CNN-CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: É o princípio da continuidade registral. Mas questão pode ser anulada: quanto à multipropriedade, o registro capaz de criar esse tipo condominial não é o da convenção, e sim o do ato de instituição (arts. 1.358-F e 1.358-H, CC). A convenção, inclusive, é registrada no Livro 3, obviamente só depois de ter sido registrada a instituição na matrícula (art. 178, III, LRP).
QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Arts. 127-A e 132, VI, LRP.
QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 310-A, §§ 1º, 2º e 6º, Lei 4.591.
QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 23, caput, Lei 9.492; art. 356-A, CNN-CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: C.
COMENTÁRIO: É o Tema 414 do STJ (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Gabarito ENAC : Direito Constitucional
QUESTÃO DE 61 a 69 e 73 Prof. Samuel Marques
QUESTÃO NÚMERO: 61
GABARITO PRELIMINAR: item B.
COMENTÁRIO: De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808202, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
QUESTÃO NÚMERO: 62
GABARITO PRELIMINAR: item D.
COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1495711, definiu tese de que é constitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que prevê políticas públicas destinadas ao combate da alienação parental.
QUESTÃO NÚMERO: 63
GABARITO PRELIMINAR: item A
COMENTÁRIO: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
QUESTÃO NÚMERO: 64
GABARITO PRELIMINAR: item E.
COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 650898 que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
QUESTÃO NÚMERO: 65
GABARITO PRELIMINAR: item D.
COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 3089, que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) sobre serviços notariais e de registro público, uma vez que os serviços cartorários são prestados por titulares da delegação e objetivam lucro.
QUESTÃO NÚMERO: 66
GABARITO PRELIMINAR: item C
COMENTÁRIO: De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, João não pode renunciar à sua nacionalidade brasileira, uma vez que possui apenas essa nacionalidade e a Constituição excepciona a possibilidade de renúncia nos casos que resultariam em apatridia. No entanto, não há qualquer impedimento para que ele adquira uma nova nacionalidade.
QUESTÃO NÚMERO: 67
GABARITO PRELIMINAR: item A.
COMENTÁRIO: De acordo com o caráter residual da Arguição de Descumprimento Fundamental, esta ação também tem por objeto, além de atos normativos, atos destituídos de generalidade e abstração.
QUESTÃO NÚMERO: 68
GABARITO PRELIMINAR: item D.
COMENTÁRIO: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 649379, com repercussão geral, os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas
QUESTÃO NÚMERO: 69
GABARITO PRELIMINAR: item A.
COMENTÁRIO: De acordo com o artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, o descumprimento de lei federal configura hipótese de intervenção federal, sendo necessária, nesse caso, a representação interventiva (ADI interventiva) proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.
QUESTÃO NÚMERO: 73
GABARITO PRELIMINAR: item E.
COMENTÁRIO: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6965, o STF decidiu que a revogação do plebiscito para a privatização das empresas gaúchas não torna o processo menos democrático, já que é necessária a participação e a aprovação de lei pela Assembleia Legislativa, eleita e investida para a representação da vontade do povo e também no julgamento da ADI 6291, a Constituição Federal condiciona a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, à prévia manifestação do Poder Legislativo, mas não trata especificamente da privatização de estatais criadas pelos estados. Segundo ele, o entendimento do STF é de que, para a desestatização, é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa nesse sentido.
Gabarito ENAC: Direito Administrativo
QUESTÃO 70 e 72 Prof. Gustavo Scatolino
QUESTÃO NÚMERO: 70
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: RESP 2.126.307 O entendimento fixado é no sentido de que o fato de o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990 prever, como beneficiário da pensão por morte, apenas o cônjuge divorciado (ou separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
QUESTÃO NÚMERO: 72
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Lei 8429/92 Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I – da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Gabarito ENAC: Direito Tributário
QUESTÃO DE 74 a 77 Prof. Renato Grilo
QUESTÃO NÚMERO: 74
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Cobrança do conhecimento da regra “clássica” da Lei 9393, que disciplina o ITR – Art. 1o, § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
A questão deixa claro que a SEDE do imóvel Rural fica no Município BETA, de modo que o Município Alfa não pode cobrar o imposto.
QUESTÃO NÚMERO: 75
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Foi cobrado o conhecimento do art. 6o da Lei 8134, cuja redação é a seguinte: Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II – os emolumentos pagos a terceiros; III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. § 1° O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988.
QUESTÃO NÚMERO: 76
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Cobrança do conhecimento do Tema 796 da repercussão geral do STF, cuja TESE firmada é a seguinte: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
QUESTÃO NÚMERO: 77
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema 1048, estabeleceu os seguintes momentos para o fato gerador do ITCMD: “Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.”
Em se tratando de imóveis, portanto, a doação se consuma com a mudança de propriedade, mediante a transcrição no RGI – e não com o registro da doação.
Portanto, o fato gerador não poderia ser na lavratura da escritura pública de doação.
Todavia, a princípio e salvo melhor juízo, nada impede que o doador seja eleito como contribuinte, pela Lei Estadual respectiva.
Gabarito ENAC: Direito Processual Civil
QUESTÃO DE 78 a 79 Prof. Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 78
GABARITO PRELIMINAR: Letra b
COMENTÁRIO: a questão exigia o conhecimento do art. 1.003 §6º do CPC (feriado local) e §2º do art. 997 (recurso adesivo).Vejamos:
Incorreta, conforme art. 997, §2º, II, CPC.
incorreta, conforme §6º do art.1003, CPC;
Correta, conforme art. 1008, CPC: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Incorreta, pois o recolhimento será feito em dobro, não de forma simples (§4º do art. 1.008 do CPC);
Incorreta, conforme art. 997, §2º, III, CPC.
QUESTÃO NÚMERO: 79
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: Vejamos:
Opção A: incorreta, art. 337, X, CPC;
Opção B: Incorreta, art. 487, II, CPC;
Opção C: Correta, conforme Lei da arbitragem, Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Opção D: o prazo de retratação do juiz no caso de julgamento liminar por prescrição ou decadência é de 5 dias (art. 332, §3º, CPC);
Opção E: Incorreta, pois é maneira que depende de requerimento da parte, não podendo ser reconhecida ex officio (§5º do art. 337, CPC).
Gabarito ENAC: Direito Civil
QUESTÃO DE 80 a 93
Prof. Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 80
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). Logo, depende de processo judicial, não podendo ser válida por escritura pública; e do Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
QUESTÃO NÚMERO: 81
GABARITO PRELIMINAR: letra e
COMENTÁRIO: vejamos
Opção A: incorreta. Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.STJ. 4ª Turma. REsp 1.927.090-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).
Opção B: incorreta. MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL – EXCEPCIONALIDADE – STJ – REsp 1873918-SP; STJ – REsp 1731091-SC. O STJ já entendeu: A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos ((REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Opção C: incorreta. disponível em notícia STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04022022-Quarta-Turma-nega-pedido-de-remocao-de-agnome-do-pai-sob-a-justificativa-de-aproximar-a-crianca-da-familia-materna.aspx
Opção D: incorreta. REsp 1729402/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022
Opção E: correta. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 910.094/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 19/6/2013.)
QUESTÃO NÚMERO: 82
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: vejamos
Opção A: Correta. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Opção B: incorreta, veja letra a.
Opção C: incorreta. A solidariedade não se presume. Ela só existe se decorrente da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC)
Opção D: incorreta, vide letra a.
Opção E: incorreta, vide letra a.
QUESTÃO NÚMERO: 83
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B
COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento do §único do Art. 1.860: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Jorge é capaz para testar porque preenche o requisito de idade e não há incapacidade mental relatada no enunciado.
QUESTÃO NÚMERO: 84
GABARITO PRELIMINAR: letra C
COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento dos arts. 1.417 e 1418 do CC; contudo, no caso, aplicar o art. 417 do CC sobre sinal/arras. Se não houve pagamento da integralidade das prestações, descabe a adjudicação compulsória.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418 II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
QUESTÃO NÚMERO: 85
GABARITO PRELIMINAR: letra C
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento acerca da nulidade de doação entre cônjuges, caso que conforme STJ ocorre nos seguintes casos: universalidade de bens (STJ, REsp 1787027-RS). Sobre o regime de separação obrigatória de bens , autoriza o enunciado 654 das Jornadas de Direito Civil.
QUESTÃO NÚMERO: 86
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 108 do Estatuto do Idoso.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
QUESTÃO NÚMERO: 87
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento dos arts. 289 e 290 do CC.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
QUESTÃO NÚMERO: 88
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do CC: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
QUESTÃO NÚMERO: 89
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: Dívidas condominiais são propter rem. Ademais, a existência de dívida não inviabiliza a aquisição da propriedade por usucapião. Logo, primeiramente registrará em nome de Ana e posteriormente em nome de João. Nessa linha, REsp 1.829.663/SP.
QUESTÃO NÚMERO: 90
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: Vejamos
I- art. 1487 CC – incorreta.
II-ART. 1.488 CC – incorreta.
III-S.308 STJ – correta.
QUESTÃO NÚMERO: 91
GABARITO PRELIMINAR: LETRA C
COMENTÁRIO: Era necessário conhecimento da jurisprudência e da lei. Vejamos:
-STJ – REsp 2004210-SP: 4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.(REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
-É inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF Plenário RE 646721/RS;
– A tese do STF no Tema nº 809/STF deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese (STJ, REsp, 1904374/DF).
QUESTÃO NÚMERO: 92
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: vejamos
-Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
-Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III – alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
QUESTÃO NÚMERO: 93
GABARITO PRELIMINAR: letra E*
COMENTÁRIO: Como regra não haverá eficácia constitutiva nas 3 hipóteses. Entretanto, a impenhorabilidade do bem de família tem previsão do CC e na Lei nº 8.009, e no bem de família convencional a eficácia é constitutiva (fundamento para recurso). Vejamos:
Impenhorabilidade do bem de família, pode não estar registrada. Veja Lei nº 8.009: art. 5º Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
CC- Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Seria uma questão anulável.**
Gabarito ENAC: Direito Empresarial
QUESTÃO DE 94 a 97 Prof. Tácio Muzzi
QUESTÃO NÚMERO: 94
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO: Confira o disposto no art. 73 da Lei Complementar 123, de 2006:
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
QUESTÃO NÚMERO: 95
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO: É o que preceitua o art. 33 da Lei nº 7.652, de 1988:
Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
QUESTÃO NÚMERO: 96
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
COMENTÁRIO: A Lei nº 8.934, de 1994 constitui um dos marcos da maturação da teoria da empresa no Direito brasileiro, antes da sua definitiva adoção pelo Código Civil de 2002.
Em relação ao art. 1º, verifica-se, no âmbito da Teoria Poliédrica da Empresa elaborada pelo jurista Alberto Asquini, a faceta subjetiva da empresa, em que ela é considerada como sinônimo de empresário, ou seja, aquele que explora a atividade empresarial.
QUESTÃO NÚMERO: 97
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO: I – Errada
Confira julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N; 11.101/05. EXTENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Debate-se nos autos a necessidade de o bem imóvel objeto de propriedade fiduciária ser originariamente vinculado ao patrimônio da recuperanda para fins de afastamento do crédito por ele garantido dos efeitos da recuperação judicial da empresa.
2. Na propriedade fiduciária, cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato.
3. O afastamento dos créditos de titulares de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação, orientado por esse movimento que tutela a finalidade de sua constituição, independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando, simplifica o sistema de garantia e estabelece prevalência concreta da propriedade fiduciária e das condições contratuais originárias, nos termos expressos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05.
4. Recurso especial conhecido e provido.
[STJ, REsp Nº 1.549.529 – SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 18.10.2016]
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE.
(…)
O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiros se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora bem como (ii) se, para não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, é necessária a inequívoca identificação do objeto da garantia.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento não satisfaça os interesses da recorrente.
4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma.
[STJ, REsp 1938706 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado em 14.09.2021]
II – Errada
STJ entende que não é preciso que tenha sido feito o registro em cartório:
Tema:
Cessão fiduciária de direito de crédito. Recuperação judicial. Não submissão. Cartório de títulos e documentos. Registro para constituição da garantia. Desnecessidade.
Destaque:
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório. Inteiro Teor
(…)
Ademais, a ausência de registro, que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, não constitui requisito para perfectibilizar a garantia. Tal formalidade não está prevista no art. 66-B da Lei n. 4.728/1995, na redação introduzida pela Lei n. 10.931/2004, nem possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o caráter de facultatividade do registro (Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/2016). (…)
[STJ, REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021 – Informativo Edição Extraordinária 3, de 31.01.2022]
III – Certo
Confira decisão do STJ a respeito:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. OBJETO DA GARANTIA. LIMITES. AVALISTAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária se limita aos bens alienados em garantia e se pode ser exigido dos avalistas em recuperação judicial.
3. Não havendo decisão definitiva acerca da natureza do crédito e os limites da extraconcursalidade, não é possível falar em perda de objeto do presente recurso especial.
4. Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.
5. Na hipótese, as avalistas estão em recuperação judicial e os bens alienados em garantia não lhes pertencem, motivo pelo qual não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
[STJ, REsp 1953180 / SP. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 25/11/2021]
Gabarito ENAC: Direito Penal
QUESTÃO 98 Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 98
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A alternativa A está errada, pois contraria o art. 12, § 2º da Lei nº 9.613/1998, alcançando condutas culposas e dolosas.
A alternativa B está errada, pois contraria o art. 12, inciso III da Lei nº 9.613/1998, que define o prazo máximo em 10 anos.
A alternativa C está errada, pois contraria o art. 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998, eis que a abstenção alcança também a pessoa à qual se refira a informação.
A alternativa D está errada, pois contraria os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, eis que tal obrigação não é referenciada em nenhum dos dois dispositivos.
A alternativa E está correta e traz a literalidade do art. 9º, incisos III, XIII e XVI da Lei nº 9.613/1998.
Gabarito ENAC : Direito Processual Penal
QUESTÃO 99
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 99
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O crime de uso de documento falso encontra-se previsto no art. 304 do CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Trata-se de crime formal e instantâneo, que independe de qualquer resultado naturalístico para sua consumação. Sendo assim, a simples apresentação do documento já aperfeiçoa a consumação do delito. [1] É preciso registrar que a falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. Conforme a jurisprudência do STJ: “A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime.”
No que diz respeito à fixação da competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso, indaga-se: a competência deve ser fixada em razão órgão responsável pela expedição do documento, ou em razão do órgão perante o qual o documento é apresentado?
Nos termos do art. 70 do CPP, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Desse modo, conforme disposto neste artigo, o crime de uso de documento falso (art. 304, CP) consuma-se no momento da efetiva apresentação do documento falso. A competência será então fixada em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, ou seja, a competência é a do local do uso.
Nessa linha, conforme destacou o ilustre Ministro Jorge Mussi: “A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços.”
Em suma: tendo em vista que o crime de uso de documento falso se consuma com a apresentação do documento, a competência será fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento foi apresentado. A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo. Esse entendimento culminou na criação da Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Esta regra pode ser aplicada em duas situações, a saber:
1- Se o documento é apresentado perante órgão, entidade ou agente federal, a competência será da Justiça Federal (ainda que o documento seja particular ou expedido por órgão estadual ou municipal). Exemplo: O agente apresenta Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa a policiais rodoviários federais. Neste caso, apesar do documento ser expedido pelo DETRAN – que é órgão do Poder Executivo Estadual -, a competência será da Justiça Federal.
2- Se o documento é apresentado perante órgão, entidade ou agente estadual, municipal ou particular, a competência será da Justiça Estadual (ainda que se trate de documento expedido por órgão federal). Exemplo: O agente apresenta CPF falso para abertura de conta em bancos privados. Nesse caso, a competência será da Justiça Estadual.
Gabarito ENAC: Conhecimentos Gerais
QUESTÃO 100 QUESTÃO NÚMERO Prof. Daniel Vasconcellos
QUESTÃO NÚMERO: 100
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Olá, concurseiro(a)! Seja muito bem-vindo(a)! Prof. Daniel Vasconcellos Analisando a questão, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e do conceito de privacy by default (privacidade desde a concepção), a alternativa que melhor se alinha com o aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção de dados é a letra “c”.
Privacy by default (privacidade por padrão) exige que a proteção de dados seja incorporada desde a fase de concepção dos sistemas e processos, não como medida posterior (Art. 6º, VI, LGPD). A alternativa C reflete esse princípio ao destacar a necessidade de respeitar a privacidade desde o início do desenvolvimento.
Afirmativa A) Evitar rupturas de sigilo é importante, mas não define privacy by default (é mais relacionado a segurança de dados).
Afirmativa B) A LGPD não exige autorização judicial prévia para tratamento de dados (exceto em casos específicos, como dados sensíveis). O tratamento pode ocorrer com base em outras hipóteses legais (consentimento, legítimo interesse, etc.).
Alternativa D) Medidas constantes de tratamento não garantem privacidade desde a concepção (pode ser uma prática reativa, não proativa).
Alternativa E) A arquitetura do sistema é parte do privacy by design (outro conceito relacionado), mas não expressa o “por padrão”, que se refere a configurações automáticas de privacidade.
Destaque para a LGPD: Privacy by default (Art. 6º, VI): Exige que configurações padrão de sistemas e serviços já ofereçam o máximo de privacidade (ex.: coleta mínima de dados, acesso restrito por padrão). Privacy by design (Art. 46): Incorpora proteção de dados na etapa de projeto de tecnologias e processos. Letra C.
Gabarito ENAC: gabarito preliminar
De acordo com o edital do ENAC, o gabarito preliminar da prova objetiva será publicado no dia 29 de abril de 2025, isto é, na próxima terça-feira.
Gabarito ENAC: recursos
O candidato poderá interpor recurso quando discordar do gabarito ENAC definido como preliminar de acordo com a publicação da banca organizadora.
O edital (já levando em consideração as retificações) indica que o período para interposição de recursos acontecerá de 30 de abril de 2025 a 02 de maio de 2025.
Para tanto, o candidato deverá acessar a página do ENAC no site da FGV e selecionar o link específico de interposição de recursos, dentro do período especificado para a realização desta ação.
Para relembrar, o site a página do ENAC, disponibilizada no site da banca organizadora é: https://conhecimento.fgv.br/exames/enac/1
Gabarito ENAC: próximas etapas
O ENAC é composto apenas pelas provas objetivas como método avaliativo. Logo, após a aplicação desta etapa ocorrerão etapas de recursos, análise e posterior divulgação de resultados.
No tópico a seguir, confira um detalhamento maior sobre o cronograma!
Gabarito ENAC: cronograma
Fique por dentro abaixo das próximas datas importantes referentes ao ENAC!
Evento | Data/Período |
Gabarito preliminar da prova objetiva | 29/04/2025 |
Interposição de recursos contra o gabarito preliminar e contra a aplicação das provas | 30/04 a 02/05/2025 |
1) Resposta aos recursos interpostos contra o gabarito preliminar e contra a aplicação das provas; 2) Gabarito definitivo da prova objetiva; 3) Resultado preliminar da prova objetiva; 4) Resultado do recebimento das certidões de habilitação dos candidatos negros. | 03/06/2025 |
Interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva | 04/06 a 05/06/2025 |
1) Resposta aos recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova objetiva; 2) Resultado definitivo da prova objetiva; 3) Resultado definitivo da análise de comprovante de heteroidentificação e da análise dos diplomas ou declaração de atividade notarial | 01/07 a 01/07/2025 |
Publicação do edital de homologação do resultado do ENAC | 04/07/2025 |
Prova ENAC: análise
Fez a prova do ENAC neste domingo (27/04)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
Resumo do Exame Nacional de Cartórios
Exame Nacional dos Cartórios | Exame Nacional dos Cartórios |
Situação atual | em andamento |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | Bacharelado em Direito |
Carreira | Jurídica |
Inscrições | 29/01/2025 a 27/02/2025 |
Taxa de inscrição | R$ 150,00 |
Data da prova objetiva | 27/04/2025 |
Clique aqui para ver o edital |
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