Gabarito MP BA Promotor extraoficial: confira a correção

Gabarito MP BA Promotor extraoficial disponível. Confira os comentários dos professores do GRAN

Por
Atualizado em
Publicado em
39 min. de leitura

O concurso MP BA Promotor aplicou, neste domingo (19), a prova aos candidatos. Confira nesse conteúdo, o gabarito MP BA Promotor extraoficial disponível pelos professores do GRAN.

 O Ministério Público Estadual da Bahia registrou 4.327 candidatos. A oferta do edital é de 20 vagas imediatas e ainda formação de cadastro de reserva. A CEFETBahia é a banca.

Logo do WhatsApp Clique aqui para seguir o canal do Gran no Whatsapp!

Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova e o gabarito MP BA Promotor:

Gabarito MP BA Promotor extraoficial

O gabarito do concurso MP BA Promotor extraoficial está em elaboração.

Gabarito MP BA Promotor: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibiliza o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Promotor do MP BA comentadas por nossos professores especialistas.

Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.

Prova MP BA Promotor:
Parte 1
Parte 2

Confira abaixo os comentários por questão e disciplina:

Gabarito Direito Constitucional

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Administrativo

Prof. Renato Borelli

QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: 

A) “quando a informação for parcialmente sigilosa, poderá ser negado acesso integral à mesma, sendo assegurada ao requerente a obtenção de certidão contendo a motivação da negativa.” — INCORRETA.

A LAI prevê que, quando não for autorizado o acesso integral por ser a informação parcialmente sigilosa, deve ser assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (ou seja: não é lícito simplesmente negar o acesso integral quando parte da informação é pública; deve-se fracionar / ocultar o trecho sigiloso).

B) “a pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público, está sujeita a sanções, caso não observe o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011.” — CORRETA.

O art. 33 da LAI disciplina sanções aplicáveis à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo com o poder público, deixar de observar a Lei (advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão de licitar/contratar etc.).

C) “qualquer interessado poderá apresentar pedido … devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e os motivos determinantes da solicitação.” — INCORRETA.

É verdade que o pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida; por outro lado a LAI veda a exigência de apresentação dos motivos determinantes do pedido (princípio da desmotivação do pedido — o requerente não precisa justificar por que solicita a informação).

D) “a divulgação pelos entes públicos de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e custodiadas, por meio de sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), constitui dever da transparência pública nos entes públicos, previsto na Lei Federal nº 12.527/2011.” — INCORRETA.

A LAI estabelece o dever de divulgação independente de requerimento (transparência ativa) de informações de interesse coletivo ou geral, preferencialmente em local de fácil acesso — incluindo sítios oficiais.

E) “caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual ele poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, permanecendo o órgão ou a entidade pública obrigados ao seu fornecimento direto, sempre que o requerente se manifestar expressamente nesse sentido.” — INCORRETA.

A LAI prevê que, se a informação já estiver disponível ao público em formato acessível, o órgão deve informar por escrito o local e a forma de acesso; essa comunicação desonera o órgão da obrigação de fornecer diretamente, salvo se o requerente declarar que não dispõe de meios para acessar por si mesmo. Ou seja, a obrigação de fornecimento direto subsiste quando o requerente declarar não dispor dos meios, não simplesmente quando ele “se manifeste expressamente nesse sentido” (a alternativa mudou a condição).

QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

A) “no caso de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa movida contra dois ou mais réus, a obrigação de ressarcimento ao erário imposta pela sentença será solidária.” — CORRETA.

Quando houver condenação ao ressarcimento, a obrigação de reparar o dano ao erário costuma ser tratada como solidária entre os responsáveis pelos mesmos atos que causaram o prejuízo, de modo a assegurar a efetividade da reparação. Logo, é correta a afirmação de solidariedade entre réus que concorreram para o dano.

B) “a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso esse venha a responder por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.” — INCORRETA.

A emissão de parecer jurídico não cria obrigação automática de defesa judicial por parte da assessoria, nem transforma o parecer em causa de exclusão de responsabilidade com efeito automático de obrigação de defesa. A lei prevê que a existência de parecer jurídico pode ser circunstância relevante de boa-fé ou de ausência de dolo, na avaliação do caso, mas a assertiva traz obrigação que não existe na redação da lei.

C) “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação e a pena aplicada de improbidade administrativa imputável ao réu, podendo, inclusive, alterar a capitulação apresentada pelo autor, mas não os fatos expostos na petição inicial.” — INCORRETA.

Nos termos do art. 17, §10-C, § 10-C, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. 

D) “na ação de improbidade administrativa, poderá ser formulado pedido de indisponibilidade de bens do réu, o qual deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias e, em caso de inexistência ou insuficiência de saldo, o bloqueio de veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves e quotas de sociedades simples e empresárias, perante medidas mais precisas.” — INCORRETA.

É correta a possibilidade de pedido de indisponibilidade de bens para garantir futura reparação, mas a Lei não impõe uma ordem rígida de “priorizar” o bloqueio de contas e, só na hipótese de insuficiência, partir para outros bens, como tenta afirmar a assertiva. A escolha das medidas constritivas competirá ao juiz conforme conveniência e efetividade, não havendo hierarquia legal imperativa como descrita.

E) “a qualquer momento, se o magistrado identificar que as ilegalidades ou irregularidades administrativas relatadas na petição inicial não preenchem todos os requisitos para a imposição das sanções por improbidade administrativa aos agentes públicos, poderá o Ministério Público, se for o caso, propor nova demanda por meio de ação civil pública.” — INCORRETA.

A assertiva mistura institutos e tem duas imprecisões principais: (1) se a petição inicial for deficiente, o juiz normalmente poderia determinar emenda/aperfeiçoamento ou extinguir a ação—há mecanismos processuais de saneamento, não uma regra automática de nova ação; (2) a proposição de “nova demanda por meio de ação civil pública” pelo Ministério Público não é a consequência automática prevista na LIA. Em suma: a redação está equivocada quanto ao procedimento e às consequências.

QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

A) “a outorga de concessão ou permissão terá caráter de exclusividade.” — INCORRETA.

A regra da Lei nº 8.987/1995 é a ausência de exclusividade na outorga; somente haverá exclusividade quando houver inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada no ato. (Art. 16).

B) “a lei não poderá condicionar a cobrança da tarifa à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.” — INCORRETA.

O texto legal prevê que a tarifa, em regra, é fixada pela proposta vencedora; somente nos casos expressamente previstos em lei a cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito. Ou seja: a lei pode, em hipóteses legais, condicionar a cobrança à existência de alternativa gratuita — logo a assertiva (absolutizando a proibição) é falsa. (Art. 9, §1º, redação trazida por alterações).

C) “a concessão de serviço público pode ser feita mediante licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo.” — INCORRETA.

A Lei nº 8.987/95 exige licitação para delegação do serviço público; a modalidade clássica aplicada às concessões tem sido a concorrência (e a disciplina de modalidades vem de normas licitatórias). A figura do diálogo competitivo é inovação trazida pela Lei de Licitações nº 14.133/2021 e aplicada subsidiariamente em muitos casos — não consta como previsão originária da Lei nº 8.987/1995. Portanto, a alternativa, do modo como está redigida, é inadequada.

D) “se considera encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público, após a extinção da concessão em virtude do término do prazo, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.” — CORRETA (com precisão quanto ao conceito legal).

A Lei define encampação como a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, conforme estabelecido nos dispositivos pertinentes (art. 35/37 e correlatos). (Observação prática: encampação é instituto sensível e tem vasta doutrina/jurisprudência sobre limites e compensações).

E) “a concessionária responderá por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, ressalvada a comprovação que a fiscalização exercida pelo órgão competente estava sendo regularmente efetuada e não identificou nenhuma irregularidade praticada pela concessionária.” — INCORRETA.

O art. 25 da Lei prevê que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Logo, a responsabilidade não é afastada simplesmente porque a fiscalização “não identificou irregularidade”: a legislação expressamente veda atenuar/eximir a responsabilidade em razão da fiscalização.

QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

A) “O Poder Judiciário pode promover o reajuste de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” — INCORRETA.

É pacífico no STF que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia ou equiparação salarial — súmula vinculante consolidada sobre o tema.

B) “As autarquias e fundações estaduais deverão contar com procuradorias próprias, às quais estender-se-ão as mesmas regras para investidura e movimentação na carreira que vigoram em relação à Procuradoria do Estado.” — INCORRETA.

O STF tem decidido pela inconstitucionalidade da criação de procuradorias autárquicas/fundacionais paralelas à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, por violação ao modelo constitucional de representação judicial da administração pública. Portanto, não se pode afirmar que a criação (ou o regime) de tais procuradorias seja livremente admitida nos termos da assertiva.

C) “A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra esse (o agente), bem como contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado aos últimos o direito de regresso contra o agente público autor do fato nos casos de dolo ou culpa.” — INCORRETA.

O entendimento do STF (e do art. 37, §6º, CF) é que a vítima deve propor a ação contra o Estado (ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público) — não contra o agente no polo ativo da demanda; o Estado responderá e poderá, depois, exercer o direito de regresso contra o agente quando houver dolo ou culpa. Assim, a assertiva que diz que a ação “deve ser ajuizada contra esse [o agente]” está em desacordo com a jurisprudência.

D) “Há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, independentemente da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” — INCORRETA.

O STF firmou entendimento (Tema 1118 / repercussão geral) no sentido de que não há, em regra, responsabilidade subsidiária automática do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada; a responsabilização subsidiária depende de critérios e condições, não ocorrendo de forma irrestrita e “independente” como a assertiva afirma.

E) “No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios e repasses, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.” — CORRETA.

O STF consolidou entendimento de que os Tribunais de Contas têm competência para processar e julgar tomadas de contas especial e para aplicar sanções administrativas e financeiras (como imputação de débito ou multa) a chefes do Executivo, quando apurada responsabilidade administrativa, sem que seja exigida posterior homologação/aprovação pelo Poder Legislativo local para que essas sanções produzam efeito. Essa orientação foi reafirmada em julgamentos recentes sobre a matéria. 

QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:

A) “não é obrigatória a previsão de aplicação de multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente.” — INCORRETA.

A Resolução lista, entre os elementos/itens que o instrumento do acordo deve conter, a previsão de aplicação de multa diária ou outras espécies de cominação para caso de descumprimento, admitindo-se — excepcionalmente e fundadamente — que essa cominação seja posteriormente fixada por via judicial quando necessário. Ou seja: a previsão da cominação consta expressamente como item do instrumento (não é mera faculdade genérica de dispensa).

B) (sobre o acordo que versa sobre ressarcimento ao erário e requisitos de validade do ajuste) — INCORRETA.

A Resolução e a disciplina legal vinculada (art. 17-B da LIA) estabelecem requisitos formais e de controle para a validade do ANPC: quando houver previsão de ressarcimento ao erário, a celebração do acordo depende, cumulativamente, do controle interno/órgão do MP competente (aprovação pelo conselho superior do ramo, no prazo previsto) e da oitiva (quando aplicável) do Tribunal de Contas nos casos que envolvam dano ao erário — requisitos que integram o procedimento de validação do ajuste antes da homologação judicial. Contudo, não se exige a aquiescência do ente lesado como requisito de validade ou eficácia do ajuste.

C) (sobre a possibilidade de o ANPC contemplar, sem prejuízo do ressarcimento, a aplicação de uma ou mais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992) — CORRETA.

A Resolução prevê expressamente que o ANPC pode contemplar a aplicação de uma ou mais das sanções previstas na Lei de Improbidade (multa civil, perda de cargo, suspensão de direitos políticos etc.), sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial e da perda de bens/valores obtidos ilicitamente, quando couber. Portanto a afirmação está em conformidade com a norma.

D) “O Ministério Público poderá requerer ao juiz a manutenção da confidencialidade do procedimento da negociação e do correspondente acordo … sendo vedada a sua manutenção após a homologação.” — INCORRETA.

A Resolução autoriza que o Ministério Público requeira ao juiz a manutenção da confidencialidade do procedimento de negociação e do próprio acordo em relação a terceiros. Importante: a norma expressamente admite a manutenção da confidencialidade mesmo após a homologação judicial, quando isso se revelar conveniente para a eficiência das investigações — logo, a vedação após a homologação não existe na redação regulamentar.

E) “Independentemente do momento em que for celebrado, deverá constar do acordo previsão de que a eficácia do ajuste estará condicionada à aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar promoções de arquivamento de inquéritos civis e à homologação judicial.” — INCORRETA.

Diferentemente do que diz a assertiva, a eficácia do acordo estará sempre condicionada à homologação judicial e, se anterior ao ajuizamento da ação, à aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis.

QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:

A) “a responsabilização de agente público por suas decisões ou opiniões técnicas depende da comprovação do dolo.” — INCORRETA.

A LINDB prevê responsabilidade pessoal do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro (não apenas dolo). Logo, limitar a responsabilização somente ao dolo é impreciso: a responsabilidade também se dá se houver erro grosseiro.

B) “nas esferas administrativa, controladora e judicial, é proibido, em qualquer circunstância, decidir com base em valores jurídicos abstratos.” — INCORRETA.

A LINDB não estabelece proibição absoluta. O art. 20 determina que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão — isto é, exige-se a ponderação/concretização e a demonstração das consequências práticas, não uma vedação absoluta.

C) “da decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos.” — CORRETA.

A LINDB autoriza que a decisão, nas esferas administrativa, de controle ou judicial, imponha compensação por benefícios indevidos ou por prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos — medida voltada a evitar litígios contenciosos de ressarcimento.

D) “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, desde que sua conduta não recomende dispensa total da lei.” — INCORRETA.

O art. 22 determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. A restrição mencionada na alternativa (“desde que sua conduta não recomende dispensa total da lei”) não corresponde ao texto legal, que prevê proteção também aos direitos dos administrados (não a uma cláusula genérica de “dispensa total”).

E) “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já houver completado levará em conta as orientações gerais da época, podendo, com mudança posterior de orientação geral, retroagir para invalidar situações constituídas…” — INCORRETA.

O art. 24 estabelece que a revisão deverá levar em conta as orientações gerais da época, e é vedado que, com mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Ou seja: a norma protege a confiança do destinatário e impede que mudança posterior de orientação resulte em invalidar situações já consolidadas; a alternativa diz o oposto ao admitir retroação invalidadora.

QUESTÃO NÚMERO: 17
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:

A) “constitui superfaturamento, dentre outras situações, a prorrogação injustificada do prazo contratual, ainda que não implique em custos adicionais para a Administração.” — INCORRETA.

A Lei e a doutrina apontam que a prorrogação injustificada do prazo contratual pode caracterizar superfaturamento quando ensejar pagamentos indevidos ou acréscimos indevidos (ex.: prorrogação que gere custos adicionais ou pagamentos indevidos). A afirmação erra ao afirmar que mesmo sem custos adicionais tal prorrogação constitui superfaturamento de modo absoluto. (a prorrogação injustificada é censurável e pode configurar superfaturamento quando houver pagamento indevido).

B) “o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração, mas deverá apresentar documento que comprove a capacidade técnica do subcontratado.” — CORRETA.

A Lei autoriza a subcontratação de partes do objeto contratado até o limite que for autorizado pela Administração, condicionada à manutenção das responsabilidades do contratado, e exige que seja apresentada documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado para execução da parcela subcontratada (documentos que serão avaliados e juntados aos autos do processo – art. 122, §1º).

C) “na doação com encargo, não poderá ser dispensada a licitação e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.” — INCORRETA.

A Lei prevê, de fato, que a doação com encargo será licitada e que o instrumento deverá conter encargos, prazo e cláusula de reversão, sob pena de nulidade. Porém a lei admite expressamente a dispensa da licitação em hipóteses de interesse público devidamente justificado. Portanto a parte que afirma “não poderá ser dispensada a licitação” está equivocada por absolutizar a regra.

D) “na alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de tutela de pagamento, será exigida autorização legislativa e avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.” — INCORRETA.

A regra geral é que a alienação de imóveis públicos depende de autorização legislativa, prévia avaliação e licitação (modalidade leilão). Entretanto, a própria Lei prevê exceções: imóveis adquiridos por dação em pagamento ou em decorrência de procedimentos judiciais podem dispensar a autorização legislativa, exigindo apenas avaliação prévia e licitação por leilão. Logo, a assertiva erra ao afirmar que sempre será exigida autorização legislativa nesses casos.

E) “nas alterações unilaterais pela Administração, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras de engenharia e reforma de edifício ou de equipamento, e, no caso de serviços e compras, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).” — INCORRETA.

A Lei estabelece limites quantitativos para alterações contratuais unilaterais. Diz o art. 125, que nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). Portanto, a banca examinadora altera as situações e seus percentuais, o que torna o item INCORRETO.

QUESTÃO NÚMERO: 18
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

A) “o credenciamento é uma das modalidades de licitação.” — INCORRETA.

A Lei nº 14.133/2021 disciplina modalidades de licitação (concorrência, concurso, leilão, pregão, diálogo competitivo, etc.). O credenciamento não figura como modalidade de licitação; trata-se de um procedimento particular de seleção/registro de interessados que permite contratações diretas dos credenciados nas hipóteses previstas, e não de uma modalidade principal de licitação. Logo, a assertiva é falsa.

B) “serviço de engenharia é toda atividade que acarrete alteração substancial das características originais de bem imóvel.” — INCORRETA.

A caracterização de “serviço de engenharia” não se reduz a essa definição restrita. Serviços de engenharia abrangem um conjunto de atividades técnicas (projetos, obras, reformas, instalação, manutenção, etc.) e nem sempre se traduzem unicamente em “alteração substancial” de um imóvel. A assertiva apresenta definição demasiadamente estreita e imprecisa, por isso está equivocada.

C) “o credenciamento poderá ser usado nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, desde que possível a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados.” — INCORRETA.

O credenciamento poderá ser usado na hipóteses de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.

D) “o desatendimento de exigências formais relativas à qualificação do licitante ou à compreensão do conteúdo da sua proposta não importará no seu afastamento da licitação ou na invalidade do processo, desde que não comprometam a aferição da sua qualificação ou do conteúdo da proposta.” — CORRETA.

A Lei admite que formalidades estritamente formais e sanáveis, que não prejudiquem a efetiva comprovação da qualificação técnica/jurídica-econômica ou a aferição do conteúdo da proposta, possam ser supridas/retificadas, sem causar o afastamento automático do licitante ou a nulidade do procedimento. Em suma: vícios meramente formais que não maculem o mérito ou a competitividade podem ser saneados (art. 12, III)

E) “a contratação de obras de engenharia, por meio de empreitada por preço global, poderá a contratação conjunta de obras e serviços de engenharia ocorrer por meio da empreitada integral.” — INCORRETA.

A assertiva está confusa e mistura conceitos. A Lei prevê diferentes regimes de execução (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, contratação por administração, entre outros) e admite formas de contratação integradas quando cabíveis, porém não se pode afirmar de forma genérica que “a contratação por preço global implicará sempre ou automaticamente na contratação conjunta por meio de empreitada integral” como se fossem sinônimos ou intercambiáveis sem condicionantes. A redação apresentada é ambígua e incorreta na generalização que faz.

QUESTÃO NÚMERO: 19
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

A) “a realização do chamamento público depende de prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.” — INCORRETA.

O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é instrumento diverso e não constitui condição geral e prévia para a realização do chamamento público previsto na Lei nº 13.019/2014. O chamamento público é o procedimento ordinário de seleção da organização da sociedade civil para firmar termos de colaboração ou fomento (ou outros instrumentos previstos), tendo suas próprias regras; não há, em regra, exigência de realização prévia de um “Procedimento de Manifestação de Interesse Social” para que se abra o chamamento.

B) “a celebração de termo de colaboração ou de fomento será necessariamente precedida de chamamento público, o qual poderá ser dispensado apenas em relação à celebração de acordos de cooperação.” — INCORRETA.

a exigência de chamamento público para termos de colaboração ou fomento pode ser dispensada em outras situações além dos acordos de cooperação. A lei prevê dispensa em casos de recursos de emendas parlamentares, atividades em organizações previamente credenciadas (educação, saúde, assistência social) e urgência, por exemplo. 

C) “para celebrar termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, as organizações da sociedade civil deverão possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.” — INCORRETA.

A Lei prevê a experiência prévia apenas para Termo de Colaboração e Termo de Fomento.

D) “a prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.” — CORRETA.

A Lei disciplina a prestação de contas como obrigatório e vincula-a ao plano de trabalho e aos procedimentos previstos no próprio instrumento (termo de colaboração/fomento), bem como a normatização complementar. Em termos práticos, a forma e o nível de detalhamento da prestação de contas guardam relação com o montante e a complexidade dos recursos transferidos — devendo obedecer às regras e procedimentos ali estabelecidos (art. 64, §4º).

E) “o ato de convocação (chamamento público) para seleção de parceria da administração pública com organização da sociedade civil não poderá limitar a participação no chamamento público, exclusivamente, a organizações com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.” — INCORRETA.

A Lei admite que o edital do chamamento público contenha requisitos de habilitação e critérios de seleção compatíveis com as exigências do objeto (por exemplo: experiência comprovada na execução de determinada atividade na região, capacidade técnica para atuação local etc.). Assim, não há vedação absoluta a que o chamamento exija requisitos territoriais quando esses se mostrem razoáveis e necessários ao cumprimento do objeto (por exemplo, quando a execução exigir presença local comprovada). Em suma: a proibição absoluta que a assertiva enuncia não consta da disciplina legal — limitações territoriais justificadas e proporcionais podem ser admitidas.

QUESTÃO NÚMERO: 20
GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO:

A) “caso se comprove que o servidor público atuou em desvio de função, não fará jus à diferença salarial correspondente.” — INCORRETA.

Quando comprovado que o servidor exerceu efetivamente atribuições diversas daquelas do seu cargo (exercício de função diversa ou desvio de função), a jurisprudência costuma reconhecer direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao efetivo exercício, salvo motivação legal que afaste a obrigação. Ou seja, a afirmação que nega sempre o direito à diferença é equivocada.

B) “os servidores ocupantes de cargo em comissão se submetem à regra da aposentadoria compulsória por idade prevista na Constituição Federal.” — INCORRETA.

os servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória por idade, pois essa regra é restrita aos servidores efetivos. A aposentadoria compulsória é um instituto do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto esses servidores, por ocuparem apenas cargos comissionados, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

C) “servidores temporários fazem jus ao décimo-terceiro e a férias remuneradas, não podendo a lei ou o contrato excluírem o direito ao recebimento dessas verbas.” — INCORRETA.

Os contratos temporários regidos pelo regime do art. 37, IX, da CF e pela lei específica são contratos de natureza especial, porém a jurisprudência e a própria legislação têm reconhecido que direitos trabalhistas/recursos de natureza remuneratória de período (como décimo-terceiro salário e férias proporcionais) são devidos aos contratados temporários na forma prevista em lei/regulamentação, não sendo lícito afastá-los por simples cláusula contratual. Em termos práticos, a jurisprudência tem entendido que tais verbas correspondentes ao período trabalhado devem ser pagas, salvo previsão legal expressa em contrário; por isso, a assertiva, na sua formulação geral, é adequada (ressalvadas particularidades legais/contratuais previstas na norma específica aplicável a cada ente).

D) “é possível a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança a cargo em comissão a cargo efetivo.” — INCORRETA.

A regra geral — consolidada na jurisprudência — é a não incorporação de vantagens de caráter estritamente transitório ou ligadas ao desempenho de função comissionada/temporária à remuneração de cargo efetivo. A incorporação só ocorre em hipóteses muito excepcionais, quando a vantagem tiver caráter estrutural/permanente e houver previsão legal clara que autorize a incorporação. Assim, a afirmação genérica de que “é possível” incorporação (no sentido de hipótese ordinária) é equivocada: a tendência dos Tribunais é negar incorporação automática de vantagens temporárias/função de confiança.

E) “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” — CORRETA.

A CF prevê expressamente hipóteses tasadas de acumulação (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas) e condiciona a acumulação à compatibilidade de horários. A interpretação jurisprudencial dominante exige, para autorizar a acumulação nas hipóteses constitucionais, que efetivamente exista compatibilidade de horários no caso concreto; essa verificação material prevalece sobre limites formais infraconstitucionais que pretendam, de forma genérica, impedir toda acumulação quando a compatibilidade esteja presente. Em suma: as hipóteses permissivas da Constituição exigem compatibilidade de horários como requisito essencial e a análise é concreta (STF, Tema 1.081).

Gabarito Direito Eleitoral

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Civil

Prof. Carlos Elias

QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 27, LINDB.

QUESTÃO NÚMERO: 26
GABARITO PRELIMINAR: C 
COMENTÁRIO: Art. 1.783-A, § 11, CC.

QUESTÃO NÚMERO: 27
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: I – V (art. 3º, IV, “e”, Lei 13.146) / II – F (não há no art. 3º, IV, Lei 13.146) / III – V (art. 3º, IV, “f”, Lei 13.146)

QUESTÃO NÚMERO: 28
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 1.783 e 1.785, CC.

QUESTÃO NÚMERO: 29
GABARITO PRELIMINAR:  B
COMENTÁRIO: I – F (art. 6º, III, Lei 10.216) / II – F (arts. 3º e 6º, Lei 9.434) / III – V (art. 5º, II e § 1º, Lei 11.105) 

QUESTÃO NÚMERO: 30
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Arts. 3º e 4º, CC; art. 6º, Lei 13.146.

QUESTÃO NÚMERO: 31
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: É o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

2. Legitimidade do recém nascido, pois “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação” (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,

 TERCEIRA

TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.291.247/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/10/2014.)

QUESTÃO NÚMERO: 32
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: STF, Tema 1236: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”

QUESTÃO NÚMERO: 3
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: I – V / II – F (contraria STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) // III – V

QUESTÃO NÚMERO: 34
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Arts. 1.814 e 1.961, CC.

QUESTÃO NÚMERO: 35
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: I – F (está implícito – e não explícito – no XXXV do art. 5º, CF; art. 4º, LINDB) / II – V (art. 5º, inciso XXXVI, CF; art. 6º, LINDB) / III – V (art. 182, § 2º, CF)

QUESTÃO NÚMERO: 36
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 27, CDC.

QUESTÃO NÚMERO: 37 
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 147 e 178, II, CC

QUESTÃO NÚMERO: 38
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Doutrina.

Gabarito Direito Processual Civil

Prof.Cristiny Rocha 

QUESTÃO NÚMERO: 39
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: É o teor da Súmula vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

QUESTÃO NÚMERO: 40

GABARITO PRELIMINAR: letra A
COMENTÁRIO: nesse sentido a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 

2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.

3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.

4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.

5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

Sobre as demais:

b) incorreta, conforme art. 327, §único do CPC;

c) incorreta, conforme §único do art. 311 do CPC;

d)incorreta, conforme art. 357 § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

e)incorreta. Art. 367 § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

QUESTÃO NÚMERO: 41

GABARITO PRELIMINAR: letra E
COMENTÁRIO: vejamos

  1. incorreta, conforme art. 515 IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
  2. incorreta, conforme Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
  3. incorreta, porque faltou o critério de competência do §1º do art. 503 do CPC. Veja: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
  4. incorreta, informativo 1177 (AR 2.876). Vejamos:  “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efei tos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação res cisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segu rança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial ampa rado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).

O problema está na menção ao vício transrescisório.

e) a fraude à execução é tratada no art. 792 do CPC, diferentemente da fraude contra credores (arts. 158-165, CC). A alternativa está de acordo com as previsões legais.

QUESTÃO NÚMERO: 42
GABARITO PRELIMINAR: letra e

COMENTÁRIO: a letra e está de acordo com o art. 3 do CPC.

Sobre as demais:

  1. incorreta, pois há sanção, como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça;
  2. incorreta, porque a Resolução 350/2020 do CNJ trata de cooperação jurídica.
  3. incorreta, pois a previsão é expressa no CPC e na CF/88;
  4. incorreta, pois viola o art. 14 do CPC.

QUESTÃO NÚMERO: 43
GABARITO PRELIMINAR: letra E

COMENTÁRIO: A letra E está de acordo com o art. 1.043 do CPC e a súmula 420 do STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

Sobre as demais:

  1. incorreta, conforme art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
  2. Incorreta, conforme art. 1.027 do CPC e art. 109, II, CF. Problema na parte final: “decisões proferidas pelo TRF.
  3. Incorreta, conforme art. 1.042 do CPC;
  4. Incorreta, conforme art. 932 IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

QUESTÃO NÚMERO: 44
GABARITO PRELIMINAR: letra D

COMENTÁRIO:vejamos

  1. incorreta.Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
  2. incorreta, veja: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
  3. incorreta, conforme art. 279 do CPC;
  4. CORRETA. Veja:  O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
  5. Incorreta, art. 77 § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

QUESTÃO NÚMERO: 45
GABARITO PRELIMINAR: letra E
COMENTÁRIO: vejamos

  1. incorreta. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Precedentes do STJ nesse sentido. Ver Info 712.
  2. incorreta. O microssistema da tutela coletiva é o conjunto formado pelas normas processuais, materiais e heterotópicas sobre processo coletivo nas diversas normas jurídicas positivadas em nosso ordenamento jurídico. Veja: Apesar da inegável pluralidade de leis a compor o microssistema coletivo, a doutrina parece tranquila no sentido de indicar que o núcleo duro desse microssistema é formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Para alguns, inclusive, só existiria o Código de Defesa do Consumidor e a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985 e reafirmada, contrariada ou complementada pelas demais leis mencionadas13. Seja como for, não há como se negar a relevância das Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 para o microssistema coletivo….) Existem fundamentalmente três espécies de direitos materiais tutelados pelo microssistema coletivo: difusos, coletivos e individuais homogêneos. É preciso também incluir as previsões específicas no Estatuto da Criança e Adolescente e no Estatuto do Idoso a respeito da defesa pelo Ministério Público de direitos individuais indisponíveis por meio de ação coletiva, que também serão tratados no presente capítulo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6.ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 E-book).
  3. incorreta, Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
  4. incorreta, art. 16 LAC –  Tema 1075 STF;
  5. CORRETA, conforme art. 81 do CDC :  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:    I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;        II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;         III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

QUESTÃO NÚMERO: 46
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO:vejamos

  1. incorreta. Na obra “Processo Civil Estrutural: Teoria e Prática” Edilson Vitorelli propõe que o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil de 2015 pode servir como base para a condução do processo estrutural, mas com a ressalva de que são necessárias adaptações e flexibilizações significativas para que ele seja, de fato, adequado a este tipo de litígio complexo. Vitorelli não afirma que o processo de conhecimento e o cumprimento de sentença do CPC são “perfeitamente adequados” em sua forma tradicional, mas sim que o CPC/2015 oferece o arcabouço legal e as ferramentas de flexibilidade (notadamente o Art. 190) necessárias para que o rito processual seja adaptado e transformado em um modelo estrutural, que exige uma superação da rigidez bifásica tradicional.
  2. incorreta. Faltou o encerramento. Veja a recomendação 05/2025:  Art. 3º Adotem como referência o ciclo estrutural de atuação, composto pelas seguintes etapas: I – diagnóstico do problema estrutural; II – plano estrutural; III – execução; IV – monitoramento; V – revisão; e VI – encerramento
  3. incorreta, pois mesmo no processo judicial não se abandonará os métodos autocompositivos. Resolução 05/2025: Art. 5º Priorizem a via extrajudicial, mediante mediação, negociação, construção de consensos e compromissos significativos para a autocomposição estrutural, sem prejuízo da via judicial quando necessária, inclusive com a busca de soluções por autocomposição em juízo.
  4. correta conforme Recomendação nº 163, de 16 de Junho de 2025: Art. 1º Recomendar aos juízos e aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que adotem medidas para identificar e conduzir de forma adequada processos que tratem de litígios de caráter estrutural. Parágrafo único. O caráter estrutural do litígio ou processo pode ser identificado por elementos como: I – multipolaridade; II – impacto social; III – prospectividade; IV – natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias; V – complexidade; VI – existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e VII – intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.  
  5. incorreta, conforme recomendação nº 163: Art. 3º Identificada a existência de um processo estrutural, é recomendável que o tribunal, por intermédio de seus órgãos competentes, avalie a adoção de: I – medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive a ampliação de equipe de trabalho; e II – métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto que possa ter na unidade.  

Não há previsão de suspensão recomendável.

QUESTÃO NÚMERO: 47

GABARITO PRELIMINAR: letra A

COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento dos arts. 927 e 928 do CPC.

  1. Correta, conforme art. 927, III, CPC;
  2. Incorreta, pois há exceção: ART. 988 § 5º É inadmissível a reclamação:        I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  Veja-se também o info 669 STJ.
  3. Incorreta. O efeito prospectivo (prospective overruling) só é aplicado quando o tribunal utiliza o instituto da modulação dos efeitos da decisão. O Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu Art. 927, § 3º, estabelece que a modulação pode ocorrer: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”
  4. incorreta, pois não há dever. Veja-se: art. 927 § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
  5. incorreta. Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

QUESTÃO NÚMERO: 48
GABARITO PRELIMINAR: letra A
COMENTÁRIO: Nesse caso o MP propôs a ACP que foi julgada improcedente. Apresentou-se apelação mas o Tribunal manteve a improcedência, se manifestando sobre questões constitucionais e infraconstitucionais. Opostos declaratórios das questões infraconstitucionais. Após somente se apresentou recurso especial. Veja-se as súmulas:

A Súmula 283 do STF estabelece que um recurso extraordinário é inadmissível se a decisão recorrida se baseia em múltiplos fundamentos suficientes, e o recurso não os ataca todos.

Súmula 126 STJ:  É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Um recurso especial sem um recurso extraordinário é possível quando a decisão recorrida se baseia apenas em fundamentos de direito federal (infraconstitucional) que violam a lei federal ou divergem de sua interpretação por outro tribunal. Nesses casos, a parte não tem interesse ou não precisa questionar a constitucionalidade da decisão para recorrer, podendo interpor somente o Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A situação é distinta da interposição conjunta, onde o recurso extraordinário é necessário quando a decisão possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ou seja, fundamentos múltiplos.

QUESTÃO NÚMERO: 49

GABARITO PRELIMINAR: letra C
COMENTÁRIO:
vejamos

  1. incorreta, conforme art. 138 do CPC, pois é irrecorrível;
  2. incorreta, pois poderá haver a interposição de agravo de instrumento  (info 705 STJ). Trata-se de taxatividade mitigada (art. 1.015, CPC).
  3. Correta, conforme art. 134 do CPC. Nota: cabe recurso se esse for o gabarito. A jurisprudência mais recente do STJ (em decisões das Turmas e com apoio de parte da Corte Especial no REsp 2.072.206/SP) sugere a aplicação do Art. 85, § 8º, do CPC/2015 (fixação por equidade), por entender que o proveito econômico obtido pelo sócio que se defende (manutenção da autonomia patrimonial) é, muitas vezes, inestimável ou de difícil mensuração, devendo ser evitado o uso do valor da causa (ou da dívida principal) para evitar um valor excessivo. 

Cenário: Cabimento de Honorários (STJ – Corte Especial)

Rejeição (Indeferimento) do IDPJ →SIM. Cabível condenação do requerente em favor do terceiro (sócio/administrador) que se defendeu e obteve êxito.

Acolhimento (Procedência) do IDPJ → NÃO. A desconsideração apenas insere o sócio no polo passivo da execução/cumprimento de sentença. O mérito da responsabilidade ainda não foi discutido, e a condenação definitiva em honorários virá apenas ao final da fase executiva.

  1. Incorreta,  pois o litisconsórcio unitário não é sempre necessário. Há casos de litisconsórcio unitário facultativo. Ex.: Ação de anulação de deliberação de condomínio proposta por apenas um condômino. O resultado valerá para todos (unitário), mas não era obrigatório que todos estivessem no polo ativo (facultativo).
  2. incorreta, pois é preliminar de contestação. Sobre a translatio Iudicii é um princípio ou técnica processual que significa, literalmente, “transporte do juízo” ou “transferência do julgamento/processo”. No contexto do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, a translatio iudicii representa a solução moderna dada ao problema da incompetência do juízo. O princípio da translatio iudicii tem duas consequências principais, consagradas no Art. 64, § 3º e § 4º, do CPC/2015: -Remessa dos Autos (Translatio): Em vez de o processo ser extinto quando o juiz reconhece sua incompetência (seja absoluta ou relativa), os autos devem ser simplesmente remetidos ao juízo que for declarado competente. O processo, em vez de morrer, é “transportado” para o juiz correto; Aproveitamento dos Atos (Conservação dos Efeitos): Salvo decisão judicial em contrário, a decisão proferida pelo juízo incompetente (como uma liminar ou tutela provisória) conservará seus efeitos até que o juízo competente decida mantê-la ou substituí-la por outra.

QUESTÃO NÚMERO: 50
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: a alternativa a está de acordo com o §1º do art. 190 do CPC. Conforme a doutrina de Antônio do Passo Cabral é esse o entendimento, de que o juiz não é sujeito, o que diverge da doutrina de Didier.

Sobre as demais:

b)incorreta, pois as normas são constitucionais, como o art. 190 e 191 do CPC;

c) incorreta, pois o princípio do pas des nullité sans grief é aplicado às nulidades absolutas, conforme posição majoritária;

d) incorreta, pois DIDIER entende que o juiz realiza negócios jurídicos.

e) incorreta, haverá necessidade de reconhecimento judicial da nulidade.

Gabarito Direito Penal

Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO: 51
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: 

A) Errada – por ausência de previsão legal, a modalidade culposa não é punida, exigindo-se dolo.

B) Errada – não é a gravidade da conduta que determina se o crime é de bullying ou cyberbullying, mas sim o meio utilizado para a prática.

C) Certa – tratando-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

D) Errada – o próprio tipo penal utiliza a expressão “sem motivação evidente”.

E) Errada – para a conduta descrita, existe tipo penal próprio (art. 216-B do CP).

QUESTÃO NÚMERO: 52
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: 

A) Errada – relações de coabitação e a relação de gênero também são consideradas

B) Errada – o STF tem entendido que a mulher transgênero também é protegida pelo tipo penal, independentemente de ter realizado ou não a cirurgia de redesignação sexual. 

C) Errada – ainda que se interprete que “diminuição de autoestima” não esteja contemplada entre as hipóteses mencionadas, o tipo penal é aberto, trazendo as expressão “qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

D) Certa – em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que traz as expressões mencionadas.

E) Errada – não necessariamente, pois não existe essa restrição no tipo penal.

QUESTÃO NÚMERO: 53
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 

Fazendo a leitura do referido art. 359-I do Código Penal, a única alternativa que se adequa ao tipo penal é a alternativa A.

QUESTÃO NÚMERO: 54
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

A alternativa A deve ser descartada uma vez que, embora não se exija a dupla imputação, o art. 3º da Lei nº 9.605/1998 nos informa que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

A alternativa E deve ser assinalada, pois está em conformidade com o STJ, no AgRg ao AREsp 1799446/MG de 2025.

QUESTÃO NÚMERO: 55
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: 

A) Errada – desde de 2021, com a alteração normativa no tipo penal, não se exige mais a configuração da violação indevida.

B) Certa – basta a invasão, não se exigindo as finalidades perseguidas. 

C) Errada – não seria invasão, mas sim acesso não autorizado.

D) Errada – desde de 2021, com a alteração normativa no tipo penal, não se exige mais que seja o proprietário, podendo ser “uso alheio”.

E) Errada – na verdade, o tipo penal base prevê essa conduta, não se tratando de modalidade qualificada.

QUESTÃO NÚMERO: 56
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: 

A) Errada – a lei não prevê hipótese de perdão judicial.

B) Errada – seria crime de injúria racial, e não racismo propriamente dito.

C) Certa – em conformidade com o entendimento do STF no Mandado de Injunção 4733.

D) Errada – segundo o STF, ambos são imprescritíveis.

E) Errada – a questão religiosa também migrou para a Lei de Racismo.

QUESTÃO NÚMERO: 57
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

A) Errada – não há interferência, pois houve agressão injusta, da mesma forma.

B) Errada – como a embriaguez foi voluntária, não exclui a culpabilidade.

C) Errada – não necessariamente; a situação deve ser analisada no caso concreto.

D) Errada – impossível essa tese, pois a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade.

E) Certa – em conformidade com o entendimento do STJ.

QUESTÃO NÚMERO: 58
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

A) Errada – muito pelo contrário, normalmente, a vítima não estará presente.

B) Errada – como houve ameaça, ele também praticou a extorsão.

C) Errada – ele deve ser responsabilizado criminalmente.

D) Errada – trata-se do crime de invasão de dispositivo informático. E além disso, o acusado cometeu a extorsão e até mesmo a divulgação de fotos íntimas.

E) Certa – tratando-se de crime formal, o delito de extorsão se consuma, independentemente da obtenção da vantagem. A Súmula 96 do STJ estabelece que o crime de extorsão se consuma no momento em que o agente constrange a vítima com violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica indevida, independentemente da obtenção efetiva dessa vantagem. A obtenção da vantagem é apenas um exaurimento do crime, o que influencia apenas a dosimetria da pena, mas não a consumação do delito. 

QUESTÃO NÚMERO: 59
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: 

A) Errada – confissão espontânea não se traduz em atipicidade em qualquer contexto, podendo trazer, no máximo, redução de pena.

B) Certa – em conformidade com o art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

C) Errada – contraria a alternativa anterior.

D) Errada – não existe tal previsão para menores de 21 anos (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

E) Errada – configura o crime de tráfico de drogas, podendo configurar, inclusive, causa de aumento, conforme art. 40, inciso VI da Lei n. 11.343/2006). 

QUESTÃO NÚMERO: 60
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: 

A alternativa correta é a C, tratando-se do art. 241-B do ECA.

QUESTÃO NÚMERO: 61
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: 

A) Errada – não se exige representação, desde a inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 147 do Código Penal pela Lei nº 14.994/2024.

B) Errada – é o triplo

C) Errada – o § 13 do art. 129 do CP surgiu em 2021. Em 09/10/2024, a Lei n. 13.994/2024 alterou a redação do § 13 para aumentar a pena. Então, essa nova pena agravada não pode ser aplicada, pois isso violaria a irretroatividade. Contudo, a aplicação do § 13 deve ocorrer, mas com a pena antiga.

D) Certa – em conformidade com o art. 121-A, § 3º, do CP.

E) Errada – a proibição de visita conjugal é automática; o que a norma permite que o juiz suspenda são os outros elementos, por exemplo, a visita de outras pessoas (que não seja a íntima).

QUESTÃO NÚMERO: 62
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

A) Errada – não se exige habitualidade, como ocorre na casa de prostituição, por exemplo. 

B) Errada – mesmo sendo o sexo permitido entre os 14 e 18 anos, se a intenção for explocartória, como nos casos de sugar-baby, o STJ entende que há crime.

C) Errada – qualquer tipo de relação sexual ou ato libidinoso com adolescente menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

D) Errada – não estando a vítima em situação de vulnerabilidade, tal conduta, destituída de violência ou grave ameaça, caracterizaria a importunação sexual, e não o estupro.

E) Certa – em conformidade com o entendimento do STJ.

QUESTÃO NÚMERO: 63
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

A) Errada – a omissão teria que ser dolosa.

B) Errada – não existe tal previsão.

C) Errada – não há previsão legal sobre a gravidade da conduta omissiva.

D) Errada – a multa isolada também é proibida, assim como as demais.

E) Certa – em conformidade com a Lei nº 15.163/2025, que passou a prever a pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Gabarito Direito Processual Penal

Prof. Thiago Pacheco 

QUESTÃO NÚMERO: 64
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: 

Fase Interna da Cadeia de Custódia são todas as etapas entre a entrada do vestígio no órgão pericial até a sua devolução juntamente com o laudo pericial (da conferência do vestígio recebido até o descarte).

A Fase Externa (que é anterior à Fase Interna) são todos os passos entre a preservação do local de crime ou apreensões dos elementos de prova e a chegada do vestígio ao órgão pericial encarregado de processá-lo (do reconhecimento até o recebimento na unidade pericial).

Portanto, a alternativa correta é a letra B – Recebimento, Processamento, Armazenamento e Descarte.

QUESTÃO NÚMERO: 65
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

A) Errada – o processo penal é conduzido por autoridades (juíz, promotor, delegado, etc). Portanto, o princípio da autoritariedade (ou princípio da autoridade), aplica-se ao processo penal.

B) Errada – o STF reconhece o princípio do promotor natural, por analogia ao princípio do juiz natural. Porém, não há que se falar no delegado natural.

C) Errada – a alternativa contraria o artigo 3º do CPP, segundo o qual: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

D) Errada – o princípio do duplo grau de jurisdição é implícito, e não explícito. Até tem previsão explícita no Pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional ratificado pelo Brasil), mas a nossa Constituição Federal não prevê tal princípio de forma implícita.

E) Correta – em consonância com o princípio acusatório, o juiz está adstrito aos limites da acusação.

QUESTÃO NÚMERO: 66
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 

A) Correta – o prazo para conclusão do IP no caso de crime contra a economia popular não segue a regra geral do CPP, mas sim, o prazo específico do art. 10, § 1º da Lei n. 1.521/1951, ou seja, prazo de 10 dias, independentemente do réu estar preso ou solto.

B) Errada – no caso de investigado solto, o prazo de conclusão é de 10 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias e, segundo o STF no julgamento de ADIs, as prorrogações podem ocorrer por mais de uma vez, se comprovada a necessidade a cada prorrogação, não prevalecendo, portanto, a letra da norma que fala em apenas uma prorrogação.

C) Errada – o prazo para conclusão do IP é de natureza penal, e não processual. Portanto, ele não se prorroga.

D) Errada – a Lei de Drogas prevê o prazo de conclusão do IP para 30 dias se o investigado estiver preso e 90 se estiver solto. Em ambos os casos, o prazo poderá ser duplicado, se houver necessidade.

E) Errada – a afirmação discorda do Código de Processo Penal Militar.

QUESTÃO NÚMERO: 67
GABARITO PRELIMINAR: NULA
COMENTÁRIO: 

Conexão e continência são regras de modificação da competência (e não de fixação), previstas nos artigos 76 e 77 do CPP:

I – Certa: conforme art. 76, inciso II do CPP, a conexão consequencial ocorre quando duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras; ou para conseguir a impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 

II – Errada: a competência do tribunal do júri atrai a competência.

III – Certa: sendo sinônimo da a conexão consequencial, conforme o art. 76, inciso II do CPP, a conexão objetiva finalista, de fato, ocorre quando duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras; ou para conseguir a impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

IV – Certa: quando configuradas conexão ou continência entre infrações de menor potencial ofensivo e outra qualquer (ainda que crime doloso contra a vida), deve haver a união dos processos no juízo comum ou no Tribunal do Júri, se for o caso, e não no Juizado Especial Criminal. Destaque-se que mesmo a competência sendo deslocada para outra esfera que não a do JESP, poderão ser aplicados os institutos da transação penal e da composição civil de danos, conforme art. 60, § único, da Lei nº 9.099/1995.

V – Errada: a Súmula 235 do STJ estabelece que não há reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Isso significa que, se duas ou mais ações são conexas , elas não serão reunidas para serem julgadas de forma conjunta se uma delas já tiver uma decisão final com trânsito em julgado, pois a finalidade de evitar decisões conflitantes já não é mais aplicável. Ocorre que a lógica da conexão vale também para a continência.

Portanto, a nosso ver estão corretos os itens I, III e IV. Contudo, a questão não aponta esta sequência, de modo que não haveria outra solução, a não ser a anulação da mesma.

QUESTÃO NÚMERO: 68
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: 

O tema “Desaforamento” encontra-se nos artigos 427 e 428 do CPP.

I – Certa: não há recurso expresso para tal decisão.

II – Errada: impede sim, pois o desaforamento só é cabível após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

III – Certa: conforme o art. 427 do CPP.

IV – Errada: justamente o magistrado é proibido de solicitar o desaforamento na hipótese de excesso de serviço.

V – Certa: não há efeito suspensivo automático decorrente do desaforamento. Portanto, para que haja suspensão, o magistrado deve fundamentar sua decisão.

QUESTÃO NÚMERO: 69
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: 

I – Errada: considerando que o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) utiliza as regras base do RESE, o efeito interativo (retratação do juízo que proferiu a decisão recorrida) é permitido.

II – Certa: a regra para o ROC é o efeito devolutivo. Eventual efeito suspensivo é permitido, mas é exceção.

III – Certa: é cabível embargos de declaração, mas o juízo pode fazer a correção de erro material de ofício.

IV – Errada: no caso de indeferimento, cabe RESE. Mas no caso de deferimento, a decisão é, em tese, irrecorrível. Por tal motivo, só caberia HC.

V – Certa: em conformidade com o art. 609, parágrafo único, do CPP.

QUESTÃO NÚMERO: 70
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 

A) Certa: em conformidade com os artigos 524 e 525 do CPP.

B) Errada – os jurados fazem as perguntas com intermédio do juiz (sistema presidencialista) e as partes fazem as perguntas diretamente às testemunhas e ofendido.

C) Errada – o prazo é de 15 dias (art. 514 do CPP).

D) Errada – de acordo com o art. 520 do CPP, é sem a presença de advogado.

E) Errada – conforme o art. 396-A, § 2º do CPP, “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”. Portanto, a resposta à acusação é uma peça de defesa obrigatória para continuidade do feito. O juiz também tem a opção de proferir a absolvição sumária, independentemente da juntada de resposta à acusação. Neste caso, haverá extinção do feito, caso a acusação não recorra.

QUESTÃO NÚMERO: 71
GABARITO PRELIMINAR: NULA
COMENTÁRIO: 

As três primeiras não correspondem às porcentagens expressas no art. 112 da Lei de Execução Penal. 

Na primeira, seria 50%, em razão da consumação do delito (embora a questão não tenha mencionado o óbito expressamente, também não afirmou que o crime se deu na modalidade tentada). Na segunda, seria 55%, também em razão do presumido óbito. A terceira, por sua vez, seria 25%, por ser o réu primário.

Apenas a quarta hipótese está de acordo. 

Então, ficaria F F F V. Contudo, tal alternativa não existe. Portanto, não existe alternativa, a não ser a anulação.

QUESTÃO NÚMERO: 72
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: 

As três primeiras alternativas estão corretas (letra da lei).

A quarta está errada, pois tal situação ocorrerá quando “o Município não for sede de comarca”, conforme dispõe o art. 12-C da Lei n. 11.343.2006.

A quinta também está errada, pois tal situação ocorrerá “quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia”.

QUESTÃO NÚMERO: 73
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: 

Vide art. 9, §5º, da Lei nº 11.340/2006 e tema 983 stj.

QUESTÃO NÚMERO: 74
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 

I – Certa: conforme o art. 13, parágrafo único da Lei nº 12.850/2012 (Lei de Organização Criminosa).

II – Errada: segundo o art. 10, § 3º da Lei nº 12.850/2012 (Lei de Organização Criminosa), a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

III – Errada: segundo o art. 10, § 5º da Lei nº 12.850/2012 (Lei de Organização Criminosa), no curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

IV – Errada: segundo o art. 12, § 1º da Lei nº 12.850/2012 (Lei de Organização Criminosa), as informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

QUESTÃO NÚMERO: 75
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: 

Em conformidade com o referido art. 4º da Lei nº 12.850/2012 (Lei de Organização Criminosa), estão corretas a primeira, a segunda e a quarta frase.

Gabarito Direitos Transindividuais

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Legislação Institucional

Aguardando comentário do professor.

Gabarito MP BA Promotor preliminar

O gabarito preliminar e os cadernos de provas aplicados estão disponíveis no site da banca na data prevista de 21 de outubro de 2025. O horário não consta no edital.

Site: https://www.fundacaocefetbahia.org.br/mpba/promotor/2025/concurso_mpba.asp

Gabarito MP BA Promotor: recursos

Os candidatos poderão interpor recursos contra o gabarito e as questões da prova preambular diretamente no site da banca organizadora. O prazo para envio será de 22 a 23 de outubro de 2025.

Concurso MP BA Promotor: próximas etapas

Após a prova objetiva, os melhores classificados serão avaliados ainda pelas etapas:

  • provas discursivas
  • inscrição definitiva
  • prova oral e
  • avaliação de títulos.

Prova MP BA Promotor: análise

Fez a prova neste domingo (19/10)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Resumo do Concurso MP BA Promotor

edital MP BA PromotorMinistério Público Estadual da Bahia
Situação AtualEdital publicado
Banca organizadoraCEFETBAHIA
CargoPromotor de Justiça Substituto
EscolaridadeNível superior
CarreiraJurídica
LotaçãoEstado da Bahia
Número de vagas20 vagas
RemuneraçãoR$ 31,975,77
Inscriçãode 18 de agosto até 18 de setembro de 2025
Taxa de inscriçãoR$ 340,00
Data da prova19 de outubro de 2025
Clique aqui para ver o edital MP BA Promotor 2025


Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:

CONCURSOS FEDERAIS

CONCURSOS 2026

CONCURSOS 2025

CONCURSOS ABERTOS

QUESTÕES DE CONCURSOS

Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:

WHATSAPP

TELEGRAM

Por
Atualizado em
Publicado em
39 min. de leitura

Tudo que sabemos sobre:

edital publicado