Acompanhe a correção do Gabarito PGM RJ Procurador Extraoficial aqui! As provas do concurso da Procuradoria Geral Municipal do Rio de Janeiro foram aplicadas neste domingo, 1º de março de 2026.
O edital oferta oportunidades para formação de cadastro reserva para o cargo de Procurador, com iniciais de R$ 32.797,97.
Para auxiliar na conferência do desempenho, os professores do Gran realizam a correção extraoficial da prova, com comentários e análise das alternativas:

Gabarito PGM RJ Procurador: gabarito extraoficial
O gabarito do concurso PGM RJ Procurador extraoficial está em elaboração.
Gabarito PGM RJ Procurador: comentários
Para auxiliar os candidatos, o GRAN disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Procurador comentadas por nossos professores especialistas.
Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.
Prova Escrita Geral e Específicas
- Direito Administrativo
- Direito Processual Civil
- Direito Constitucional
- Direito Civil e Empresarial
- Direito Financeiro e Tributário
- Relações de Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Previdenciário
Direito Administrativo
Questão 01
Comentários: prof Gustavo Scatolino
ENUNCIADO: Empresa pública municipal pretende instituir um índice com objetivo de avaliar o desempenho contratual de seus fornecedores quanto à qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados e ao cumprimento dos prazos contratados.
O referido índice será utilizado em licitações futuras como:
(i) requisito de habilitação; e
(ii) critério de desempate entre propostas.
Na qualidade de Procurador do Município, manifeste-se, de forma fundamentada, sobre a juridicidade da adoção e da utilização desse índice.
RESPOSTA: Como se trata de empresa pública, a licitação deve seguir o rito da Lei n. 13.303/2016.
Quanto ao uso do índice como requisito de habilitação, a análise exige cautela. O Art. 58 da Lei 13.303/2016 estabelece que a habilitação deve se limitar ao mínimo indispensável para garantir o cumprimento da obrigação. Exigir um índice de desempenho próprio da empresa pode ferir o princípio da competitividade. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu que o art. 58, II da Lei 13.303/2016 confere discricionariedade à empresa estatal, no caso concreto a Petrobras, para definir os parâmetros de aferição da qualificação técnica das licitantes, sendo possível a utilização do Conceito de Desempenho do Fornecedor, desde que devidamente previsto no edital da licitação. (Acórdão nº 1312/2023 – TCU – Plenário – PROCESSO Nº: TC 002.118/2023-8 – Representação – Relator: Ministro Jorge Oliveira – Data da Sessão: 28/6/2023 – Ordinária. Acesso em 24.07.2025)
Análise da Utilização como Critério de Desempate (Item ii)Neste ponto, a medida encontra maior amparo legal. O Art. 55 da Lei 13.303/2016 prevê critérios de desempate. Embora a lei priorize empresas de pequeno porte e critérios de sustentabilidade, ela permite o uso de critérios objetivos previstos no edital. Utilizar o histórico de bom desempenho para desempatar propostas atende ao Princípio da Eficiência. Premiar o fornecedor que cumpre prazos e entrega qualidade é uma decisão administrativa legítima para mitigar riscos contratuais.
Questão 02
Comentários: prof Gustavo Scatolino
ENUNCIADO: O município ajuizou ação de desapropriação parcial de imóvel urbano locado, por prazo determinado, a rede de supermercados. Nesse ação, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse, após o depósito do montante de 80% do valor da oferta expropriatória.
Em razão da expropriação, a rede de supermercados realocou a sua unidade comercial paara outro endereço e, sentindo-se prejudicada, formalizou demanda pleiteando a integral reparação dos prejuízos sofridos.
Avalie a pretensão da rede de supermercados sob a ótica do instituto da desapropriação.
RESPOSTA: A alegação da rede de supermercados — prejuízo porque precisou mudar de localidade e perdeu desempenho econômico — não gera, por si só, direito à “integral reparação” no âmbito da desapropriação. Em regra, a indenização expropriatória visa recompor o patrimônio ligado ao bem (o que foi tomado e os reflexos diretos sobre o imóvel remanescente). Prejuízo por “mudança de ponto” é consequência econômica indireta e não é automaticamente indenizável. A única via possível, em tese, seria pleitear perdas e danos de forma excepcional, desde que demonstrado, com prova robusta, que a intervenção estatal prejudicou extraordinariamente a destinação econômica do bem e que há nexo causal direto entre a medida e os danos alegados.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
Art. 33. § 2º. O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela dessa, procriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Direito Processual Civil
Questão 1
Comentário: Prof Cristiny Rocha
ENUNCIADO: A Lei no 9.999/1999 instituiu, dentre outras disposições, a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a operação A. Em razão disso, o contribuinte João ingressou com ação declaratória de inexigibilidade do tributo em face do Município do Rio de Janeiro, tendo a pretensão sido julgada improcedente.
A apelação do contribuinte foi desprovida, inadmitidos recursos especial e extraordinário. O acórdão transitou em julgado em 12 de novembro de 2014.
Posteriormente, no julgamento da ADI no 11.111/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida lei. O pronunciamento da Corte Suprema transitou em julgado em 05 de junho de 2025, não havendo disposição a respeito de modulação.
Com base nesse julgamento, João ajuizou ação rescisória, invocando a coisa julgada inconstitucional, pleiteando a rescisão do acórdão e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta anteriormente. A ação rescisória foi distribuída em 01 de outubro de 2025, ocasião em que o Município foi citado.
Como Procurador do Município do Rio de Janeiro, apresente, de forma objetiva e juridicamente fundamentada, as teses de defesa cabíveis e os respectivos requerimentos, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
RESPOSTA: como Procurador do Município do Rio de Janeiro, deverá ser apresentada defesa via contestação (art. 970, CPC). Em preliminar de mérito, a tese central é a ocorrência da decadência, com base no Art. 975, caput, do CPC. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/11/2014, enquanto a ação só foi ajuizada em 01/10/2025, superando drasticamente o prazo bienal. Deve-se sustentar que no Tema nº 733 do STF, embora declare a lei inconstitucional, não possui o condão de reabrir prazos rescisórios para decisões estabilizadas há mais de uma década, assim se deve preservar a coisa julgada formada anteriormente à decisão de controle concentrado se não impugnada no prazo legal.
No mérito, como argumento principal, deve-se reforçar que a eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade encontra limite na coisa julgada, não autorizando a desconstituição de atos processuais perfeitos e esgotados. Subsidiariamente, invoca-se a incidência da Súmula 343 do STF, argumentando que, se à época do julgado a interpretação da lei tributária era controvertida nos tribunais, a ação rescisória é incabível, mesmo diante de alteração jurisprudencial posterior. Além disso, quanto à relação de trato sucessivo, pontua-se que a decisão do STF só interrompe a cobrança do tributo para o futuro (Temas 881 e 885 do STF), não retroagindo para desconstituição de julgados passados via rescisória intempestiva.
Nos requerimentos, deve-se pleitear:
- O acolhimento da preliminar de contestação (art. 337, VII, c/c art. 970, CPC) para extinguir o processo com resolução de mérito (Art. 487, II, do CPC);
- No mérito, a total improcedência dos pedidos de rescisão e de novo julgamento;
- A condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios;
- A reversão do depósito prévio de 5% (Art. 968, II, do CPC) em favor do Município, dada a manifesta inadmissibilidade e improcedência da pretensão.
Questão 2
Comentário: Prof Cristiny Rocha
ENUNCIADO: Classifique o litisconsórcio quanto ao regime de tratamento (uniformidade ou não dos efeitos da decisão).
Em seguida, responda fundamentadamente se o ordenamento jurídico brasileiro admite o litisconsórcio facultativo unitário, indicando os fundamentos legais e doutrinários pertinentes.
RESPOSTA: O litisconsórcio classifica-se, quanto ao regime de tratamento dos efeitos da decisão, em simples ou unitário. Será simples quando a decisão puder produzir efeitos distintos para cada litisconsorte, em razão da autonomia das relações jurídicas discutidas. Será unitário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença exigir decisão uniforme para todos os litisconsortes, conforme estabelece o art. 116 do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico brasileiro admite o litisconsórcio facultativo unitário. A facultatividade decorre do art. 113 do CPC, que autoriza a formação do litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide ou conexão pelo objeto ou causa de pedir. Já o caráter unitário decorre da natureza indivisível da relação jurídica discutida, que exige solução uniforme para todos os sujeitos que participem do processo.
A doutrina reconhece essa possibilidade. Conforme leciona Humberto Theodoro Jr., o litisconsórcio pode ser unitário sem ser necessário quando a lei material confere legitimidade a qualquer dos cotitulares para defender individualmente o direito comum, embora, se vários titulares participarem do processo, a decisão deva ser uniforme. Exemplo clássico ocorre nas ações que discutem a validade de ato jurídico indivisível, como a anulação de assembléia condominial: qualquer condômino pode ajuizar a demanda isoladamente, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo; todavia, caso vários condôminos integrem o processo, a decisão deverá ser uniforme para todos, em razão da indivisibilidade da relação jurídica discutida.
Direito Constitucional
Questão 1
Comentários: Prof. Samuel Marques
ENUNCIADO: No Diário Oficial do Município, foi publicada uma lei municipal que trata de política educacional para a rede municipal de ensino. O artigo 1o da referida lei assim dispõe:
Fica vedada, na grade curricular da rede municipal de ensino, a disciplina denominada “Ideologia de Gênero”, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos.
Diante da edição da norma, foi formulada consulta à Procuradoria-Geral do Município acerca da constitucionalidade do artigo 1o da citada lei municipal.
Na qualidade de Procurador do Município, examine a constitucionalidade do artigo 1o da lei.
RESPOSTA: A lei municipal que proíbe, na rede municipal de ensino, a abordagem de temas relacionados à denominada “ideologia de gênero”, identidade de gênero, diversidade sexual ou orientação sexual revela-se inconstitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, verifica-se inconstitucionalidade formal, pois houve usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Embora os Municípios possuam competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal (art. 30, I e II, CF), essa atuação não pode contrariar ou inovar em matéria disciplinada pela legislação nacional de educação. Ao estabelecer proibição de determinados conteúdos pedagógicos, a lei municipal interfere diretamente nas diretrizes educacionais e nos currículos escolares, matéria que se insere no âmbito das diretrizes e bases da educação nacional, disciplinadas pela União, especialmente pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Além do vício formal, há também inconstitucionalidade material, pois a norma viola diversos preceitos fundamentais da Constituição. Em primeiro lugar, afronta os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, previstos no art. 206, II e III, da Constituição Federal. Ao proibir previamente a abordagem de determinados temas no ambiente escolar, a lei impõe verdadeira censura às atividades pedagógicas, em afronta também à liberdade de expressão e à vedação de censura, garantidas pelo art. 5º, IX, da Constituição.
Ademais, a restrição ao debate educacional sobre questões de gênero e orientação sexual contraria os objetivos fundamentais da República, especialmente o de promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, CF), além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput, CF). A educação, nos termos do art. 205 da Constituição, deve estar voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação para o exercício da cidadania em uma sociedade plural e democrática.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são inconstitucionais leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a gênero ou orientação sexual nas escolas, por violarem a competência privativa da União e diversos princípios constitucionais. Assim decidiu a Corte ao julgar a ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e, posteriormente, ao declarar a inconstitucionalidade das leis municipais de Petrolina/PE e Garanhuns/PE nas ADPFs 466/SC e 522/PE, julgadas pelo Plenário em 16.10.2025 (Informativo 1195 do STF).
Diante disso, conclui-se que o dispositivo da lei municipal é incompatível com a Constituição Federal, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e por violar a liberdade de ensino, o pluralismo de ideias, a liberdade de expressão, a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, razão pela qual deve ser considerado inconstitucional, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Questão 2
Comentário: Prof Samuel Marques
ENUNCIADO: Em discurso na tribuna da Câmara Municipal, um vereador afirma que determinado magistrado teria recebido valores do Prefeito para deixar de apreciar liminar em ação civil pública proposta contra o Município. Na mesma manifestação, o parlamentar menciona que o juiz manteria relacionamento íntimo com assessoras lotadas em seu gabinete, sugerindo que tal circunstância comprometeria sua conduta funcional.
As declarações foram amplamente divulgadas pela imprensa e em redes sociais, causando abalo à reputação profissional do magistrado, bem como repercussões negativas em sua esfera familiar. Diante disso, o juiz pretende adotar medidas judiciais visando à reparação dos danos por ele sofridos.
À luz do regime constitucional dos parlamentares e da responsabilidade civil, analise os limites e as possibilidades de responsabilização.
RESPOSTA: A Constituição Federal assegura aos parlamentares a imunidade material, consistente na inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, nos termos do art. 53, caput, da Constituição, regra que também se aplica aos vereadores por força do art. 29, VIII, da CF. Essa prerrogativa visa garantir a independência do Poder Legislativo e proteger a liberdade de manifestação política dos representantes eleitos.
No caso apresentado, as declarações foram proferidas por vereador em discurso na tribuna da Câmara Municipal, circunstância que indica a existência de nexo funcional com o exercício do mandato parlamentar. Assim, em princípio, incide a imunidade material, que afasta a responsabilização civil ou penal do parlamentar por suas manifestações, desde que relacionadas à atividade parlamentar. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a imunidade material protege manifestações feitas no recinto da Casa Legislativa e no desempenho das funções do mandato. Nesse sentido: STF, Inq 3.932/DF e Inq 3.672/DF.
Entretanto, a imunidade parlamentar não possui caráter absoluto fora do exercício da função. Caso as declarações sejam divulgadas posteriormente em redes sociais ou outros meios de comunicação sem vínculo direto com a atividade parlamentar, pode-se afastar a proteção constitucional e admitir eventual responsabilização civil, especialmente se configurado abuso de direito ou ofensa à honra. O STF tem decidido que a imunidade não protege manifestações dissociadas do exercício do mandato ou reproduções ofensivas realizadas fora do contexto parlamentar. Nesse sentido: STF, ARE 1.041.210/SP (Tema 469 da repercussão geral), no qual se firmou a tese de que a imunidade material somente incide quando presente nexo com o exercício do mandato parlamentar.
Desse modo, quanto às declarações realizadas na tribuna da Câmara, prevalece a imunidade parlamentar material, afastando a responsabilização civil do vereador. Contudo, se houver reprodução ou ampliação das acusações em redes sociais ou outros meios sem relação com a atividade parlamentar, poderá haver responsabilização civil por eventual dano moral, caso demonstrado abuso ou desvio da finalidade da prerrogativa constitucional.
Direito Civil e Empresarial
Questão 1
Comentários: Prof. Carlos Elias
ENUNCIADO: Em 2025, um terreno localizado na cidade do Rio de Janeiro apresenta a construção de uma casa de dois andares em evidente estado de
deterioração, com várias paredes rachadas, todas as janelas quebradas e fechaduras dos portões de entrada totalmente enferrujadas,
havendo, inclusive, manifesto risco de desabamento.
Em entrevista a jornal de grande circulação, profissional da área de Arquitetura, que passa diariamente em frente ao imóvel, afirmou não ter
observado, nos últimos anos, qualquer movimentação no local, à exceção da presença eventual de pessoas em situação de rua que, a
despeito da precariedade da construção, ocasionalmente ali pernoitam, sem intuito de permanência.
Constatou-se, ainda, a inexistência de recolhimento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel nos últimos dez
anos. Diante desse contexto, o Município planeja arrecadá-lo para construir uma escola municipal, a fim de garantir o acesso à educação.
Na condição de Procurador do Município, indique se estão presentes todos os requisitos necessários à arrecadação do imóvel como bem
vago. Fundamente e justifique sua resposta sob a ótica exclusiva da legislação civil aplicável a esse caso.
RESPOSTA: A resposta tem de basear-se na legislação cível, de modo que não havia necessidade de invocar os instrumentos urbanísticos para descumprimento da função social (como a desapropriação urbanística prevista no art. 182, § 4º, I a III, da CF). A resposta, portanto, deveria centrar-se na perda da propriedade por abandono, do qual decorre o direito do município em arrecadar o imóvel como bem vago. Esse assunto está disciplinado tanto no art. 1.276 do CC quanto nos arts. 15, IV, 64 e 65 da Lei da Regularização Fundiária Urbana – Reurb (Lei nº 13.465/2017).
Questão 1
Comentário: Prof Carlos Elias
ENUNCIADO: Examine a possível incidência das excludentes de causalidade em face de acidente sofrido por transeunte, decorrente de obra pública contratada pela Municipalidade e executada por pessoa jurídica de direito privado, à luz do regime legal aplicável à responsabilidade civil estatal.
RESPOSTA: A resposta deveria mencionar que o Poder Público responde objetivamente por danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, conforme art. 37, § 6º, da CF. Deveria, porém, realçar que, no caso da questão, não se está a tratar de delegação de serviço público (não se trata de uma concessionária de serviço público), e sim de uma contratação pública (cuida-se de empresa contratada para realizar uma obra pública). Para essa situação, há controvérsia jurisprudencial nos tribunais estaduais e regionais. Para uma corrente, a responsabilidade do Poder Público por culpa da empresa contratada para realizar uma obra pública é subsidiária, porque a antiga Lei de Licitações – no seu art. 70 – estabelecia que a responsabilidade é exclusiva da empresa contratada pelo Poder Público (TJ-PA – Agravo de Instrumento 08003222020238140000, 2ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, data de Julgamento: 19/02/2024). Para outra corrente, não há responsabilidade do Poder Público, porque o art. 37, § 6º, da CF não se aplica a empresas contratadas para realizar obras públicas, mas apenas para concessionárias de serviço público e para ato do próprio Estado (TJ-RS, AC: 70079670345 RS, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, DJ 23/01/2019).
Direito Financeiro e Tributário
Questão 1
Comentários: Prof. Marcelo Seco
ENUNCIADO: Analise o critério espacial da regra-matriz de incidência do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), à luz da Reforma Tributária, correlacionando-o com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do local de incidência do ISS nos serviços de administração de cartões de crédito.
Responda examinando os fundamentos constitucionais e legais pertinentes.
RESPOSTA: A pergunta abordou o aspecto espacial (local do fato gerador) na incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Foram solicitadas informações a respeito do entendimento do STF sobre a tributação pelo ISS dos serviços de administração de cartão de crédito.
Aspecto Espacial IBS
Tanto o IBS quanto a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), são tributos com padrão de cobrança no destino, ou seja, são devidos no destino das operações (fornecimentos).
CF 88
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
…
VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
LC 214/25 – Institui o IBS e a CBS
Temos exceções, mas, de modo geral, a LC 214/25 determina o local do fornecimento ou da prestação como local do fato gerador (tributação no destino).
Art. 11. Considera-se local da operação com:
Bem Móvel
I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
Bem imóvel e bem móvel imaterial relacionado a imóvel
II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
Serviço para pessoa
III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
Feiras e eventos
IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
Serviços em bens
V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
ISS sobre serviços de administração de cartões de crédito
A ADI 5835 discutiu o local de incidência do ISS nos casos de prestação de serviços de administração de fundos e carteiras, administração de consórcios e cartões de crédito ou débito, arrendamento mercantil (leasing) e planos de saúde.
A ADI 5837 foi proposta contra algumas das alterações feitas na LC 116/03 pela LC 157/16. Com base no argumento da falta de definição legal para tomador de serviços, a liminar foi concedida. Os itens suspensos foram aqueles que já haviam sido vetados e que tiveram seu veto derrubado pelo Congresso.
Em 02 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 5835.
Por maioria, o STF confirmou os efeitos da liminar concedida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da LC 157/2016 e do art. 14 da LC 175/2020. Inconstitucionais também os artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da LC 175/2020, por consequência.
Derrubou-se a cobrança de ISS no local do tomador para os serviços em discussão (administração de fundos e carteiras, administração de consórcios e cartões de crédito ou débito e planos de saúde).
Na prática, o ISS sobre os serviços de administração de cartões de crédito deve ser recolhido ao Município onde está estabelecido o prestador, mantendo-se a regra original da LC 116/03 (antes da alteração pela LC 157/2016).
Portanto, estamos diante de duas situações diferentes em relação ao aspecto espacial:
IBS – tributação no destino
ISS sobre administração de cartões – tributação na origem (local do prestador).
Questão 2
Comentários: Prof. Marcelo Seco
Uma sociedade empresarial estabelecida no Município do Rio de Janeiro tem como objeto a prestação de serviços especializados de limpeza e reparo de tanques de embarcações de terceiros, atividade que implica a remoção de resíduos sólidos poluentes. Tais serviços são prestados principalmente em águas marítimas (offshore), na zona econômica exclusiva, em área próxima a outro município.
Considerando a relevância econômica desses serviços para a indústria naval e para o setor de petróleo e gás, a União Federal, aproveitando a tramitação de projeto de lei federal que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, institui isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de limpeza e reparo de embarcações, inclusive os realizados offshore.
Com base nos dispositivos constitucionais e legais e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e atuando como Procurador do Município do Rio de Janeiro,
- apresente os fundamentos jurídicos para a eventual inconstitucionalidade da isenção instituída; e
- Refute a eventual alegação da empresa de ausência de competência tributária do Município do Rio de Janeiro.
RESPOSTA: O enunciado traz a seguinte situação:
Empresa do Rio executa serviços de reparo (que inclui limpeza) em águas marítimas (offshore), perto de outro município.
Lei Federal concedeu isenção do ISS para o caso em questão.
Pede-se a análise dos dispositivos legais e jurisprudência em relação a dois itens.
Item A – Eventual inconstitucionalidade da isenção federal.
Sem sombra de dúvidas, eventual isenção concedida pela União por meio de lei federal para tributos de competência dos municípios é inconstitucional. Teríamos caso de isenção heterônoma, expressamente vedado pela CF 88.
CF 88
Art. 151. É vedado à União:
…
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Item B – Eventual alegação da empresa sobre ausência de competência tributária do Rio.
A competência tributária do Município do Rio existe e é legítima no caso exposto.
Embora o enunciado fale em remoção de resíduos, temos que analisar a essência do serviço, reparos em máquinas e equipamentos.
LC 116/03 – ISS
Local da Operação
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
…
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
No caso de serviços executados em águas marítimas, temos previsão específica no Art. 30, § 3º, com ISS devido ao local do estabelecimento prestador (Município do Rio).
Essa é a regra geral, sendo excluídos apenas os serviços do subitem 20.01 (não é o caso da questão).
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
O serviço de reparos não deve ser confundido com o serviço de limpeza urbana, que é tributado no local da prestação.
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
A essência está no reparo de máquinas.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Relações de Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Previdenciário
Questão 1
Comentários: Prof.Fernanda Rocha
À luz da legislação e jurisprudência trabalhistas, analise a possibilidade jurídica de compensação de horas extras ou adoção de banco de horas informal no âmbito da Administração Pública, indicando seus eventuais limites e efeitos.
A possibilidade jurídica de compensação de horas extras ou de adoção de banco de horas no âmbito da Administração Pública deve ser examinada à luz do regime jurídico aplicável ao trabalhador (celetista ou estatutário). A Constituição Federal, no art. 7º, XIII, assegura a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
Quando se trata de empregados públicos regidos pela CLT — como ocorre nas empresas públicas, sociedades de economia mista e, em alguns casos, na própria administração direta — aplica-se o art. 59 da CLT, que disciplina a compensação de jornada e o banco de horas.
Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou-se a admitir a compensação por acordo individual escrito, inclusive mediante banco de horas com prazo de até seis meses, bem como por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano. Assim, em tese, é juridicamente possível a adoção de banco de horas no âmbito da Administração Pública quando se trata de empregados celetistas, desde que observados os requisitos legais: formalização por instrumento válido, controle fidedigno da jornada e efetiva possibilidade de compensação.
Considerando o art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constata-se que o ente público somente pode agir nos limites expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico.
Diferentemente do empregador privado, cuja autonomia negocial é mais ampla, a Administração encontra-se submetida à legalidade estrita. Desse modo, a compensação de jornada prevista no § 6º do art. 59 da CLT não se aplica à Administração Pública, na medida em que admite compensação, inclusive por meio de acordo tácito, hipótese incompatível com o princípio da legalidade administrativa.
A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o chamado “banco de horas informal”, isto é, aquele instituído apenas por prática administrativa, sem respaldo em acordo escrito ou instrumento coletivo, é inválido. A ausência de formalização descaracteriza o regime compensatório, convertendo as horas excedentes em extras devidas, com o respectivo adicional e reflexos.
A Administração Pública, inclusive, está ainda mais vinculada à exigência de formalidade, em razão do princípio da legalidade. Não se admite, portanto, compensação tácita ou meramente tolerada pela chefia, sob pena de afronta tanto ao art. 59 da CLT quanto ao art. 37 da Constituição.
Questão 2
Comentário: Prof. Fernando Maciel
ENUNCIADO: João, servidor público estatutário do Município de Rio Seco, foi aposentado compulsoriamente por invalidez. Posteriormente, inscreveu-se e foi aprovado em novo concurso público para cargo efetivo no Município de Julianópolis. Após a nomeação, submeteu-se a exame médico admissional, no qual foi considerado apto para a posse no novo cargo público.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, como regra, veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, João apresentou ao Município de Rio Seco um requerimento, pleiteando:
(i) o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez;
(ii) a exoneração do cargo público; e
(iii) a emissão de certidão de tempo de contribuição previdenciária, para fins de averbação junto ao Município de Julianópolis.
Atuando na qualidade de Procurador do Município, analise a possibilidade jurídica do requerimento apresentado, com fundamento na ordem jurídico-constitucional em vigor.
i) João, servidor público estatutário, era aposentado por invalidez junto ao Município de Rio Seco. Ao passar no concurso do Município de Julianópolis, tendo sido considerado apto em exame médico, ele demonstrou que o motivo que deu ensejo à sua aposentadoria (a incapacidade) deixou de existir, motivo pelo qual ele pode pedir a cessação de sua aposentadoria, mediante o instituto jurídico da reversão.
ii) Considerando a impossibilidade de cumular proventos de aposentadoria com remuneração de novo cargo público (art. 37, § 10, da CF/88), optando por tomar no cargo junto ao Município de Julianópolis, João poderá pedir exoneração do cargo mantido junto ao Município de Rio Seco.
iii) Com relação ao pedido de CTC, para fins de averbação junto ao Município de Julianópolis, o art. 201, § 9º, da CF/88 expressamente assegura esse direito, pois prevê a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes próprios, mediante emissão da respectiva CTC.
Gabarito PGM RJ Procurador: gabarito preliminar
O gabarito preliminar e o resultado preliminar das provas escritas, bem como o espelho de correção, serão divulgados no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/concursopgmcmrioproc.
Gabarito PGM RJ Procurador: recursos
O candidato que desejar interpor recurso terá 2 dias úteis para fazê-lo, contados a partir do primeiro dia útil após a divulgação do resultado preliminar.
Gabarito PGM RJ Procurador: análise
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Resumo do Concurso PGM RJ
| Concurso PGM RJ Procurador | Procuradoria Geral Municipal do Rio de Janeiro |
|---|---|
| Situação atual | Em andamento |
| Banca organizadora | FGV |
| Cargos | Procurador |
| Escolaridade | Superior |
| Carreiras | Jurídica |
| Lotação | Rio de Janeiro/RJ |
| Número de vagas | CR |
| Remuneração | R$ 32.797,97 |
| Inscrições | 19/11 a 18/12/2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 350,00 |
| Data da prova objetiva | 01/03/2026 |
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