Grupo econômico e enquadramento sindical

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18 de novembro5 min. de leitura

1ª hipótese: empregado que presta serviços a várias empresas do mesmo grupo econômico, quando uma atividade econômica preponderante

Discute-se o correto enquadramento sindical do empregado que presta serviços para diversas empresas do grupo econômico. A doutrina afirma que nestes casos “o enquadramento poderá ser efetuado sobre a categoria econômica preponderante do grupo – empregador único – e não sobre a categoria econômica isolada de cada um dos integrantes[1].

Neste mesmo sentido, a doutrina afirma que “na análise da representação sindical no grupo econômico a solidariedade passiva e ativa fixada jurisprudencialmente em interpretação extensiva do TST (Súmula nº 129) sobre a regra contida no art. 2º, § 2º, da CLT deve ser integralmente contemplada. A figura do “empregador único” deve valer também para a representação sindical dos empregados e não somente em benefício do empregador”.[2]

Igualmente, Edilton Meireles leciona que “o enquadramento deve ser realizado de acordo com a atividade preponderante da empresa-grupo”.[3]

Tal posição é a mais técnica e correta, pois a súmula n.º 129 do TST consagra a figura do empregador único, na medida em que “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

É importante esclarecer o que se entende por atividade preponderante. O artigo 581, § 2º, da CLT prevê que “entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”. (gn)

Contudo, é preciso advertir que a 2ª Turma do TST já entendeu que, mesmo em caso de atividade preponderante, a exploração de empreendimentos econômicos distintos pelo empregador autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade que efetivamente exerceu. Nesse sentido:

EMPREGADORA QUE EXPLORA DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. EMPREGADA FRENTISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. No caso, o Tribunal Regional consignou que, apesar de a atividade preponderante da empresa reclamada ser o comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios, ela mantinha como atividade secundária a venda de combustíveis. (…) Esta Corte superior tem decidido que a exploração de empreendimentos econômicos distintos pelo empregador autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade que efetivamente exerceu. Dessa forma, o labor em postos de gasolina legitima o enquadramento da reclamante ao Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, tendo em vista as características e as peculiaridades dessa atividade. Portanto, sendo distintas as atividades comerciais, o enquadramento sindical também deve observar essa diferença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 1447-82.2012.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016).

A 3ª Turma do TST também entende que a tese do empregador único não se presta para fins de enquadramento, tão-somente para fins de responsabilidade solidária, pois o enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante da empresa à qual o empregado presta serviços.

RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA. O quadro fático retratado pelo Regional revela que o autor prestou serviços para o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo até 1º de julho de 2002 e que, a partir de 2 de julho de 2002, foi transferido para o HSBC Seguros Brasil S.A., tendo sua jornada de trabalho alterada de 6 para 8 horas. A Corte Regional considerou que, em observância ao art. 468 da CLT, devem ser mantidos os direitos adquiridos pelo reclamante quando ainda era empregado do HSBC Bank, porquanto mais benéficos, sendo reconhecido ao autor o direito à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Em consequência, condenou o réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas, como extras. Embora se esteja diante da figura do empregador único, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT e da Súmula 129 do TST, essa circunstância, por si só, não tem o condão de enquadrar o reclamante como bancário, mas tão-somente responsabilizar solidariamente a empresa principal e suas subordinadas (artigo 2º, § 2º, da CLT), visto que o enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante da empresa à qual o empregado presta serviços. Precedente. […] (RR-832700-67.2006.5.09.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2017).

Ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Como é cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, que se identifica no plano dos fatos. Na hipótese, o Tribunal Regional, a despeito de reconhecer que as empresas integram o mesmo grupo econômico, concluiu que não há como aplicar aos empregados da subsidiária os instrumentos normativos firmados pela “empresa-mãe” com a entidade sindical, porquanto “as empresas são distintas e desenvolvem atividades completamente diversas, como se infere do confronto dos seus estatutos sociais”. Salientou que o autor “sempre foi empregado da segunda ré, Copasa Águas Minerais de Minas S.A, sendo, por consequência, aplicáveis a ele os instrumentos coletivas firmados por esta e não pela COPASA-MG”. Sendo assim, como bem ressaltou o Tribunal Regional, a configuração de grupo econômico não autoriza a extensão dos direitos dos empregados da empresa controladora aos da controlada, na medida em que o enquadramento da empresa está vinculado à atividade econômica efetivamente exercida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-1388-18.2010.5.03.0053, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 24/03/2017).

Também há decisões de Tribunais Regionais que entendem pelo afastamento da atividade preponderante do grupo em detrimento da especificidade da função do empregado, pouco importando a atividade principal (preponderante) do grupo econômico, conforme se vê do seguinte julgado:

ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DE FARMÁCIA LOCALIZADA EM HIPERMERCADO. ESPECIFICIDADE DA FUNÇÃO QUE AUTORIZA ENQUADRAMENTO DIVERSO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO GRUPO EMPRESARIAL. Tratando-se de enquadramento sindical, pouco importa o fato de a contratação do empregado ter sido realizada em nome da empresa holding do grupo empresarial, mas sim para qual dos segmentos econômicos de atuação da sociedade empresária. Aliás, mesmo que o empregado passe a trabalhar em outro ramo de negócio durante o decurso da relação empregatícia, ainda que este pertença à mesma sociedade empresária, seu enquadramento estará vinculado à atividade econômica efetivamente exercida. Assim, empregado de farmácia, ainda que localizada nas instalações de hipermercado, desempenha função com especificidade suficiente a autorizar seu enquadramento sindical diverso da atividade principal do grupo econômico. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RO 32950520125020. TRT 2ª Região. 8ª Turma. Relator Desembargador Sidnei Alves Teixeira. Publicação 27/06/2013. Julgamento 22/05/2013).

Portanto, tem prevalecido na jurisprudência que, mesmo nos casos em que o grupo possui uma atividade preponderante, se a especificidade da função exercida pelo empregado ou se as empresas são distintas e desenvolvem atividades completamente diversas, o enquadramento se dará de acordo com essas especificidades.

Contudo, se as atividades do empregado ou das empresas do grupo forem correlatas ou próximas, o enquadramento se dará pela atividade preponderante do grupo econômico.

2ª hipótese: empregado que presta serviços a várias empresas do mesmo grupo econômico, quando não há uma atividade econômica preponderante

Se a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, conforme artigo 581, § 1º, da CLT. Neste caso, se o empregado presta serviços para várias empresas do grupo, sem que haja atividade preponderante, o enquadramento se dará de acordo com a atividade que efetivamente exerceu. Neste sentido é a posição do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. (…) ENQUADRAMENTO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE APENAS UMA ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DESTACADAS E INDEPENDENTES EM SEGUIMENTOS VARIADOS. APLICAÇÃO DO ART. 581, § 1º, DA CLT. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica. Este é o caso dos autos, em que ficou comprovado que a atuação comercial da ré é destacada e independente de sua atividade industrial. Assim, não viola o art. 511 da CLT o entendimento do Tribunal Regional no sentido de aplicar enquadramento sindical relativo ao seguimento empresarial em que se ativava o autor, qual seja, o comercial. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR–31871.2011.5.03.0039, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)

Portanto, quando o grupo econômico for constituído por empresas que realizam diversas atividades sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma das empresas deverá ser incorporada à respectiva categoria econômica, na forma do art. 581, §1º, da CLT, devendo o enquadramento sindical do empregado ser feito observando-se a atividade por ele efetivamente desempenhada.

 

[1] BATISTA. Homero. Direito do trabalho aplicado: teoria geral do direito do trabalho e do direito sindical. Volume 1. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 144.

[2]  ALVES, Amauri Cesar. In: Revista do TST. São Paulo: LexMagister, vol. 84, n. 1, jan/mar 2018.

[3] MEIRELES, Edilton. Grupo econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002. p. 247.

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