Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Por Marcelo Galli
Se a decisão já transitou em julgado, mas é ilegal e não condiz com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ela pode ser reformada por Habeas Corpus. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Supremo para restabelecer decisão de segunda instância que enviou condenada por tráfico de drogas ao regime aberto.
Ela havia sido condenada a dois anos e meio de prisão, e tanto a 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a mandaram cumprir pena no regime aberto. No julgamento do recurso, o Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento e enviou a ré ao regime fechado por causa da quantidade de droga apreendida com ela e da “variedade de entorpecentes encontrados”. Ela estava com maconha e cocaína.
A Defensoria Pública da União ajuizou, então, Habeas Corpus no Supremo alegando que sua cliente é ré primária, tem bons antecedentes e residência fixa, o que desautoriza o regime inicial fechado, conforme a jurisprudência do Supremo. A 2ª Turma do STF concordou com o recurso e, por unanimidade, seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli. Para ele, a substituição foi aplicada corretamente no caso concreto.
Na sustentação oral, o defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro citou precedentes pacíficos das instâncias ordinárias de que era possível a substituição e não havia fundamentos idôneos para embasar a fixação do regime inicial mais grave que o legal. Lembrou ainda que o acórdão do TJ-MG destaca que a paciente nunca teve processo contra ela.
A sustentação convenceu os ministros. O ministro Toffoli chegou a dizer que votaria contra a concessão do HC, mas voltou atrás depois de ouvir o defensor.
Em parecer no HC antes do julgamento desta terça-feira, o Ministério Público Federal defendeu que a decisão do STJ estava certa. “Ao contrário do que sustenta a impetrante, não é possível vislumbrar ilegalidade no referido aresto, ao fixar regime inicial mais gravoso e afastar a possibilidade de substituição da pena, diante das peculiaridades do caso e de acordo com as disposições dos artigos 33, § 3º, e 44, III, do Código Pena”, disse o MPF.
HC 139.741
Fonte: Conjur
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