Hipóteses para o tratamento de Dados Pessoais

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As hipóteses para o tratamento de Dados Pessoais são dispositivos legais dispostos na Lei 13.709/2018. Ou seja, qualquer tratamento sem algum embasamento conforme descreveremos abaixo é ilícito.

Mesmo tendo essa questão regulamentada em lei, é importante ao Controlador de Dados Pessoais total atenção quando se tratar de dados pessoais, que só podem ser tratados mediante consentimento do titular dos Dados Pessoais.

Por isso, mediante qualquer problema, caberá ao Controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com a Lei.

Existem hipóteses, que legitimam o tratamento de Dados Pessoais desde que sejam observados e levados em consideração o disposto na Lei 13.709/2018.

 

I – Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

 

Preciso nem repetir que essa será a hipótese mais utilizada.

O consentimento é uma opção do dono do Dado Pessoal. Sendo assim, o titular concede se quiser.

As informações sobre como o dado será tratado devem ser claras e transparentes.

No caso de menor de 18 anos de idade, o consentimento deve ser dado pelos pais ou responsáveis.

E, em caso de dados sensíveis deve estar especificado qual é a finalidade do tratamento.

E sempre que houver modificações no tratamento de dados já coletados e que não haviam sido especificados anteriormente, é necessária nova solicitação de consentimento pelo titular.

 

II – Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

 

III – Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

 

IV – Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

 

V – Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

 

VI – Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

 

VII – Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

 

VIII – Tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

 

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

 

IX – Atendimento aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

 

X – Proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

 

O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

 

Por hoje é só, Pessoal.

Bons estudos!

Profª. Samantha Gomes

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