A contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o valor a ser recebido, é incompatível com o instituto da assistência sindical e os únicos honorários devidos são os contratuais.
Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma operadora de call center que pretendia receber os honorários advocatícios por conta de uma reclamação trabalhista contra uma empresa de telefonia e sua prestadora de serviços.
Na reclamação trabalhista, a telefônica foi condenada por terceirização ilícita e, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à operadora por limitação do uso do banheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre a condenação.
Para a corte regional, a empregada procurou o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações para ajuizamento da ação e firmou contrato diretamente com os advogados, prevendo o pagamento de honorários de 10% sobre o valor que viesse a receber. Concluiu, assim, que ela não estava assistida por advogado credenciado do seu sindicato, mas por advogado particular.
A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso da operadora contra a decisão, enfatizando que a condenação em honorários era devida, porque estava assistida pelo sindicato profissional e declarou sua condição de hipossuficiente. Apontou ainda contrariedade às súmulas 219 e 329 do TST, que abordam a questão dos honorários.
Relator dos embargos, o ministro Augusto César Leite de Carvalho observou que a situação é diferente da tratada na Súmula 219, que diz que a condenação aos honorários exige a presença de dois requisitos: que a parte esteja assistida pelo sindicato e declare sua situação de insuficiência econômica. Neste caso, o TRT-4 registrou expressamente que ela não foi assistida pelo sindicato.
“Os honorários não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade, e ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento”, afirmou.
O ministro ainda apontou que, no caso, para o recurso ser analisado, não é necessário apenas o exame da procuração para se chegar à conclusão pretendida pela empregada, mas também uma nova análise dos depoimentos — algo que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: R-RR-216-21.2010.5.24.0000
Fonte: www.conjur.com.br
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