Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A, da Lei nº 6.019/74). Eis aí a definição legal do contrato de prestação de serviços a terceiros, comumente chamado de terceirização.
O conceito legal se vale da moderna ideia de focalização nas atividades de maior valor, possibilitando, inclusive, a existência de terceirização na atividade central da empresa. Abandona-se a teleologia própria do modelo toyotista de produção, no qual a terceirização tinha o propósito específico de permitir a focalização da empresa na sua atividade de maior valor em busca do aumento da produtividade.
Sobre o tema, não mais se discute a constitucionalidade da terceirização em atividade fim. No dia 30/08/2018, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 958.252, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, examinou a constitucionalidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.
No julgamento, firmou-se a seguinte tese vinculante: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (ADPF 324, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194; Divulgado 05/09/2019; Publicado 06/09/2019)
Como se nota, atualmente a legislação, chancelada pelo STF, permite que uma empresa contrate outra para a prestação de um determinado serviço, ainda que esse serviço coincida com a sua atividade-fim. Mas, ao contrário do que muitos pensam, a terceirização em atividade fim não é permitida em todas as atividades. Vide, por exemplo, a situação dos aeronautas, explicada abaixo.
O art. 20 da Lei nº 13.745 de 2017 (que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta) prevê que a função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado DIRETAMENTE com o operador da aeronave, que é a empresa aérea.
Mas, a própria Lei contempla uma exceção no § 1º do mesmo artigo, ao prever que o tripulante de voo ou de cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços.
Na exceção acima, a prestação de serviço remunerado não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.
E, para finalizar, o parágrafo terceiro diz que a proibição de terceirização de atividade fim não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.
Para maior aprofundamento no tema terceirização, consultar a obra Manual da Terceirização: teoria e prática, de autoria dos Professores Raphael Miziara e Iuri Pinheiro, publicado pela Editora JusPodivm.
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