O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.

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20 de maio2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

A 6ª Turma do STJ nos brindou com uma interessantíssima decisão no último dia 27 de abril de 2021, ao julgar o HC 657.382/SC[1], de relatoria da Min. Laurita Vaz. O caso envolvia apenado que progrediu do semiaberto para o regime aberto e, entre outras condições, deveria comparecer mensal e presencialmente em juízo.

Contudo, diante do contexto de pandemia, a Vara de Execução Penal acolheu a Recomendação 62/2020 do CNJ e determinou a suspensão temporária do dever de apresentação das pessoas em cumprimento de pena em regime aberto.

Diante disso, a defesa requereu judicialmente o reconhecimento do período de suspensão como pena efetivamente cumprida, no que foi atendida no âmbito do juízo da execução, mas com reforma do entendimento no julgamento do Agravo em Execução.

De acordo com a 6ª Turma, o TJ, ao julgar o agravo em execução, se equivocou. A suspensão do dever de comparecimento se deu em razões alheias à vontade do agente, não se revelando razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.

Com a mesma conclusão cite-se trecho das Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), também elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça para disciplinar situação semelhante à ora analisada[2].

Ademais, no caso concreto, o paciente cumpriu TODAS AS DEMAIS CONDIÇÕES do regime aberto, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto, o que se revelaria abusivo, irrazoável e sem qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.

Ótimo tema para cair em provas!

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] (…) Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto (HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021).

[2] “No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (I) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia; (II) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda”.

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