Principais pontos do crime de infanticídio

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Olá, futuro Delta! Considerando ser um tema recorrente nos concursos para Delegado, resolvemos, em poucas laudas, apresentar os pontos principais do crime de infanticídio.
Bons estudos!!!
LEGISLAÇÃO


Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Conforme exposição de motivo do Código Penal (item 40), para que se configure o delito descrito no art. 123, não basta que a mãe mate o nascente ou neonato, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, sendo imprescindível que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime.
Em artigo publicado na Revista da Faculdade de Medicina da PUC-SP, Luiz Henrique Mazzonetto Mestieri, Renata Ipólito Meneguette e Cícero Meneguette lecionam que o “puerpério é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média de 6 semanas. Já o chamado estado puerperal seria uma alteração temporária em mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho”[1].
Com relação ao tempo do crime, deve ser ele praticado durante ou logo após o parto, não sendo possível em qualquer tempo. Certo que não há um momento preciso sobre essa cláusula temporal relacionada ao estado puerperal durante o puerpério. Todavia, o importante é a convergência entre a imediatez reclamada do puerpério e a influência do estado puerperal, constatada necessariamente por perícia.
O legislador optou pelo sistema biopsíquico ou fisiopsicológico, razão pela qual a perícia deve responder se a mãe estava sob influência do estado puerperal (primeiro critério) e se, em razão desse estado, houve a liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho (segundo critério).
Caso constatada a inexistência dessa influência, a mãe irá responder por homicídio do seu próprio filho, mesmo que tal conduta se realize durante ou logo após o parto.
Por outro lado, se constatado que a mãe matou seu próprio filho não por influência, e sim por domínio do estado puerperal, pode ser ela considerada inimputável, face ao que dispõe o art. 26 do Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
SUJEITO ATIVO E PASSIVO


Trata-se de um crime bipróprio, reclamando-se uma identidade nos dois polos: sujeito ativo (mãe em estado puerperal) e sujeito passivo (próprio filho).
Com relação ao sujeito ativo, dúvidas comumente surgem na hipótese de concurso de agentes. Embora o estado puerperal seja uma circunstância subjetiva da mãe, comunica-se aos demais agentes por força do art. 30 do Código Penal: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Por essa razão, se a mãe matar seu próprio filho sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto, em concurso com terceiros cientes do estado de ânimo da genitora, todos responderão por infanticídio.
Ano: 2012 
Banca: CESPE 
Órgão: DPE-AC 
Prova: CESPE/2012/DPE-AC/Defensor Público
 
Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.
Nessa situação hipotética,

  1. a) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de partícipe, conforme prescreve a teoria monista da ação.
  2. b) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.
  3. c) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, já que o estado puerperal é circunstância pessoal e não se comunica a todos os agentes.
  4. d) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de homicídio, consoante as determinações legais estabelecidas pelas reformas penais de 1940 e 1984, que rechaçam a compreensão de morte do neonato por honoris causae.
  5. e) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, uma vez que o estado puerperal é circunstância personalíssima e não se comunica a todos os agentes.

 
Opção correta: Letra B.
 
OBJETO MATERIAL E JURÍDICO


O objeto material é o próprio filho (nascente, se durante o parto, recém-nascido, se logo após o parto). O objeto jurídico é a vida humana.
 
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


A consumação ocorre com a morte do próprio filho. Tratando-se de um crime plurissubsistente (ação que se compõe de vários atos), admite-se a tentativa quando, entre um e outro ato, circunstâncias alheias à vontade da mãe não permitirem a consecução do resultado.
 
MODALIDADES (COMISSIVO E OMISSIVO)


É possível haver o infanticídio por ação ou por omissão, considerando, neste último caso, que a mãe é garantidora e pode deixar de proporcionar intencionalmente os cuidados necessários ao seu próprio filho.
 
 
ELEMENTO SUBJETIVO


Não existe infanticídio culposo, mas apenas a figura dolosa. Por tal razão, se a parturiente, de maneira não intencional, ainda que sob a influência do estado puerperal, matar o neonato, teremos o homicídio culposo. Como exemplo, temos a possibilidade de a mãe, ao não agir com os cuidados necessários, acabar por adormecer quando da amamentação, vindo a sufocar seu filho.
Ano: 2013 
Banca: FUNCAB 
Órgão: PC-ES 
Prova: FUNCAB/2013/PC-ES/Escrivão de Polícia
 
Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria:

  1. a) deverá responder pelo crime de homicídio doloso.
  2. b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo.
  3. c) deverá responder pelo crime de infanticídio doloso.
  4. d) deverá responder pelo crime de infanticídio culposo.
  5. e) não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.

 
Opção correta: Letra B.
 
 
 
PERDÃO JUDICIAL


Não há que se falar em perdão judicial em infanticídio, uma vez que o crime não admite a culpa como elemento subjetivo. No caso acima, em que a mãe, por culpa, acaba por matar seu próprio filho, teríamos um homicídio culposo, sendo possível conceder-lhe perdão judicial, uma vez que a consequência de seus atos atinge a própria genitora de forma tão grave que a sanção penal se revela desnecessária.
 
 
MATERIALIDADE E EXAME DE CORPO DE DELITO


O corpo de delito é o cadáver do filho (nascente, se durante o parto, recém-nascido, se logo após o parto). A materialidade deve ser comprovada não apenas pelo exame de corpo de delito direto ou indireto do filho, como também pelo exame da genitora, a constatar que ela agiu sob influência do estado puerperal.
 
 
ERRO SOBRE A PESSOA


Imaginemos a hipótese de uma mãe, sob influência do estado puerperal, matar filho de terceiros, imaginando ser o seu. Nesse caso, aplica-se o art. 20, § 3º, do Código Penal, de maneira que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não a isenta de pena. Nesse caso, consideram-se as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem a mãe queria praticar o crime, razão pela qual ela responderá por infanticídio.
[1] Rev. Fac. Ciênc. Méd. Sorocaba, v.7, n.1. p. 5 – 10, 2005.
 
 


Felipe Leal 
Graduação em DIREITO pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Direito Penal. Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.


 

 
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