Olá, futuro Delta! Considerando ser um tema recorrente nos concursos para Delegado, resolvemos, em poucas laudas, apresentar os pontos principais do crime de infanticídio.
Bons estudos!!!
LEGISLAÇÃO
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme exposição de motivo do Código Penal (item 40), para que se configure o delito descrito no art. 123, não basta que a mãe mate o nascente ou neonato, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, sendo imprescindível que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime.
Em artigo publicado na Revista da Faculdade de Medicina da PUC-SP, Luiz Henrique Mazzonetto Mestieri, Renata Ipólito Meneguette e Cícero Meneguette lecionam que o “puerpério é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média de 6 semanas. Já o chamado estado puerperal seria uma alteração temporária em mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho”[1].
Com relação ao tempo do crime, deve ser ele praticado durante ou logo após o parto, não sendo possível em qualquer tempo. Certo que não há um momento preciso sobre essa cláusula temporal relacionada ao estado puerperal durante o puerpério. Todavia, o importante é a convergência entre a imediatez reclamada do puerpério e a influência do estado puerperal, constatada necessariamente por perícia.
O legislador optou pelo sistema biopsíquico ou fisiopsicológico, razão pela qual a perícia deve responder se a mãe estava sob influência do estado puerperal (primeiro critério) e se, em razão desse estado, houve a liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho (segundo critério).
Caso constatada a inexistência dessa influência, a mãe irá responder por homicídio do seu próprio filho, mesmo que tal conduta se realize durante ou logo após o parto.
Por outro lado, se constatado que a mãe matou seu próprio filho não por influência, e sim por domínio do estado puerperal, pode ser ela considerada inimputável, face ao que dispõe o art. 26 do Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Trata-se de um crime bipróprio, reclamando-se uma identidade nos dois polos: sujeito ativo (mãe em estado puerperal) e sujeito passivo (próprio filho).
Com relação ao sujeito ativo, dúvidas comumente surgem na hipótese de concurso de agentes. Embora o estado puerperal seja uma circunstância subjetiva da mãe, comunica-se aos demais agentes por força do art. 30 do Código Penal: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Por essa razão, se a mãe matar seu próprio filho sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto, em concurso com terceiros cientes do estado de ânimo da genitora, todos responderão por infanticídio.
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: DPE-AC
Prova: CESPE/2012/DPE-AC/Defensor Público
Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.
Nessa situação hipotética,
- a) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de partícipe, conforme prescreve a teoria monista da ação.
- b) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.
- c) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, já que o estado puerperal é circunstância pessoal e não se comunica a todos os agentes.
- d) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de homicídio, consoante as determinações legais estabelecidas pelas reformas penais de 1940 e 1984, que rechaçam a compreensão de morte do neonato por honoris causae.
- e) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, uma vez que o estado puerperal é circunstância personalíssima e não se comunica a todos os agentes.
Opção correta: Letra B.
OBJETO MATERIAL E JURÍDICO
O objeto material é o próprio filho (nascente, se durante o parto, recém-nascido, se logo após o parto). O objeto jurídico é a vida humana.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação ocorre com a morte do próprio filho. Tratando-se de um crime plurissubsistente (ação que se compõe de vários atos), admite-se a tentativa quando, entre um e outro ato, circunstâncias alheias à vontade da mãe não permitirem a consecução do resultado.
MODALIDADES (COMISSIVO E OMISSIVO)
É possível haver o infanticídio por ação ou por omissão, considerando, neste último caso, que a mãe é garantidora e pode deixar de proporcionar intencionalmente os cuidados necessários ao seu próprio filho.
ELEMENTO SUBJETIVO
Não existe infanticídio culposo, mas apenas a figura dolosa. Por tal razão, se a parturiente, de maneira não intencional, ainda que sob a influência do estado puerperal, matar o neonato, teremos o homicídio culposo. Como exemplo, temos a possibilidade de a mãe, ao não agir com os cuidados necessários, acabar por adormecer quando da amamentação, vindo a sufocar seu filho.
Ano: 2013
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-ES
Prova: FUNCAB/2013/PC-ES/Escrivão de Polícia
Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria:
- a) deverá responder pelo crime de homicídio doloso.
- b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo.
- c) deverá responder pelo crime de infanticídio doloso.
- d) deverá responder pelo crime de infanticídio culposo.
- e) não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.
Opção correta: Letra B.
PERDÃO JUDICIAL
Não há que se falar em perdão judicial em infanticídio, uma vez que o crime não admite a culpa como elemento subjetivo. No caso acima, em que a mãe, por culpa, acaba por matar seu próprio filho, teríamos um homicídio culposo, sendo possível conceder-lhe perdão judicial, uma vez que a consequência de seus atos atinge a própria genitora de forma tão grave que a sanção penal se revela desnecessária.
MATERIALIDADE E EXAME DE CORPO DE DELITO
O corpo de delito é o cadáver do filho (nascente, se durante o parto, recém-nascido, se logo após o parto). A materialidade deve ser comprovada não apenas pelo exame de corpo de delito direto ou indireto do filho, como também pelo exame da genitora, a constatar que ela agiu sob influência do estado puerperal.
ERRO SOBRE A PESSOA
Imaginemos a hipótese de uma mãe, sob influência do estado puerperal, matar filho de terceiros, imaginando ser o seu. Nesse caso, aplica-se o art. 20, § 3º, do Código Penal, de maneira que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não a isenta de pena. Nesse caso, consideram-se as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem a mãe queria praticar o crime, razão pela qual ela responderá por infanticídio.
[1] Rev. Fac. Ciênc. Méd. Sorocaba, v.7, n.1. p. 5 – 10, 2005.
Felipe Leal
Graduação em DIREITO pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Direito Penal. Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.
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