Infiltração de Agentes de Polícia ou de Inteligência em Organizações Criminosas

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A infiltração de agentes inicialmente estava prevista no inciso V do art. 2º da revogada Lei n. 9.034/1995.
Infiltração quer dizer, segundo Cobra (1997):

[…] o trabalho de agente de polícia consistente na sua introdução em determinado meio, sem que sua real atividade seja conhecida, para nele trabalhar ou viver, temporariamente, como parte integrante do ambiente, com a finalidade de descobrir ou apurar alguma coisa.

De início, cumpre ressaltar que não é possível a infiltração de particulares em organizações criminosas.
Até 2013, não havia disposição legal que regulasse a atuação do agente infiltrado quando no seio de uma organização criminosa. A Lei n. 9.034/1995 não previa quais condutas delituosas ele poderia praticar para preservar sua verdadeira identidade.
A Lei n. 9.034/1995 dizia que, mediante autorização judicial, poderiam atuar como agentes infiltrados os agentes de inteligência e agentes de polícia.
Assim, a lei não permitia que viessem a atuar como agentes infiltrados os membros do Ministério Público, agentes da Polícia Rodoviária Federal, ou, ainda, os presos que viessem a colaborar para o desmantelamento da organização criminosa.

Quadro comparativo de Mariângela Lopes, pesquisadora da Universidade de São Paulo.


Em 2006, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 53 da Lei de Drogas, trouxe infiltração de agentes como um dos meios de investigação dos crimes de tráfico. Vejamos:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

A Lei de Drogas diz que a infiltração de agentes necessitará de autorização judicial para ocorrer e que apenas agentes de polícia poderão ser infiltrados em organizações criminosas ou associações voltadas para o tráfico de drogas, silenciando em relação aos agentes de inteligência.
A Lei n. 12.850/2013, que revogou a Lei n. 9.034/1995, trouxe em seu contexto um elenco de medidas de investigação e repressão ao crime organizado e aos crimes de formação de associações criminosas. Dentre as diligências elencadas na norma em comento está a infiltração de agentes de polícia em organizações criminosas.
Mantendo a linha da antiga Lei de combate ao Crime Organizado e da atual Lei de Drogas, a infiltração de agentes será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Rege a nova Lei de Combate ao Crime Organizado que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação ocorrerá após representação feita pelo delegado de polícia ou requerida pelo Órgão Ministerial.
Será admitida a infiltração se houver indícios da prática de formação de organização criminosa e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Quando o Ministério Público requerer a infiltração, haverá manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial. Na hipótese de representação da Autoridade Policial, o Juiz Competente, antes de decidir, ouvirá o Órgão do Ministério Público com atribuição para oficiar no feito.
O requerimento do Ministério Público ou a representação do Delegado de Polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado. As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. Ao final da medida, o Delegado de Polícia elaborará relatório circunstanciado, que será apresentado ao juiz competente, que, imediatamente, cientificará o Ministério Público.
Mesmo assim, no curso do inquérito policial, o Delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
São direitos do agente: 1) recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; 2) ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário; e 3) não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada pelo subscritor deste, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial. Enquanto durar a infiltração, a medida permanece no mais absoluto sigilo. Tão logo se encerrem as investigações, o agente de polícia infiltrado e seus familiares serão colocados no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, conforme os ditames da Lei n. 9.807/1999.
Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Sobre a falta de autorização judicial para infiltração de agentes de polícia em organizações criminosas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo o informativo 932, decidiu:

“São ilegais as provas obtidas por policial militar que, designado para coletar dados nas ruas como agente de inteligência, passa a atuar, sem autorização judicial, como agente infiltrado em grupo criminoso.”

Determinado policial militar foi designado para participar, nas ruas, à paisana, de passeatas e manifestações, a fim de coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em 2014. Para essa atividade, não se exigia prévia autorização judicial.

No curso de sua atividade originária, o referido policial, percebendo que algumas pessoas estavam se reunindo para planejar a prática de crimes, aproximou-se desses suspeitos, ganhou a sua confiança e infiltrou-se no grupo participando das conversas virtuais e das reuniões presenciais dos envolvidos.

Assim, o policial ultrapassou os limites da sua atribuição original e passou a agir como agente infiltrado.

Ocorre que a infiltração de agentes somente pode acontecer após prévia autorização judicial, o que não havia no caso.

Diante disso, o STF declarou a ilicitude e determinou o desentranhamento da infiltração realizada pelo policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP.

Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932).

Com base nas provas subjetivas de concursos anteriores para os cargos de Delegado de Polícia Civil e Delegado de Polícia Federal, elaboramos um modelo de peça prática de “Representação por Infiltração de Agente de Polícia em Organização Criminosa”, inserindo os cincos tópicos que não podem deixar de constar numa peça: 1) endereçamento, 2) preâmbulo, 3) fatos, 4) o conteúdo jurídico e 5) pedido.
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Sigiloso.
Autos do inquérito policial Nº ________.
O Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal que ao final subscreve, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 144 da Constituição Federal, pela Lei n° 12.830/13 e pelo artigo 6º do Código de Processo Penal, diante dos fatos investigados no inquérito policial em epígrafe, com fundamento no inciso VII, do artigo 3º, da Lei n° 12.850/13, vem à presença de Vossa Excelência representar pela infiltração de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, pelo prazo de até 6 (seis) meses, na organização criminosa conhecida como ______________, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Dos fatos.
Preliminarmente, os dados qualificativos do servidor em questão bem como o nome da operação policial permanecerão em sigilo, conforme dispõe o artigo 12, “caput”, da Lei n° 12.850/13.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei n° 9.613/98 e, principalmente, formação de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n° 12.850/13. Segundo consta dos autos, em agosto de 2013, em data e horário incertos, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “K”, todos já qualificados neste caderno investigatório, furtaram cerca de sete milhões de reais do interior do cofre da sede do Banco ______, situado no Plano Piloto, em Brasília. Depois de intensas investigações ocorridas em outra operação, batizada de ______, os criminosos foram presos.
Após o devido processo legal, os suspeitos acabaram condenados apenas pelo crime de furto qualificado por Vossa Excelência, e apenas parte da quantia furtada foi recuperada, conforme se depreende pela leitura dos autos do processo nº _______, cuja cópia segue em apenso. Cumpre ressaltar que “A”, “B” e “C” estão cumprindo pena atualmente no regime semiaberto.
Apenas no corrente ano, a Polícia Civil do Distrito Federal recebeu informações de que os condenados pertencem à organização criminosa conhecida nacionalmente como ________.
Do direito.
A Lei n° 12.850/13 traz em seu contexto um elenco de medidas de investigação e repressão ao crime organizado e aos crimes de formação de associações criminosas. Entre as diligências elencadas na norma em comento, está a infiltração de agentes de polícia em organizações criminosas.
Como não existem outras diligências a serem feitas depois de vários meses de investigações, a Autoridade Policial que ao final subscreve representa pela infiltração do agente de polícia, na mencionada “facção”, para investigar da prática dos delitos de formação de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, uma vez que apenas 30% (trinta por cento) do montante do dinheiro furtado foi recuperado.
A medida consistirá na colocação do mencionado servidor no estabelecimento prisional _______, situado na _________, Distrito Federal, local onde cumprem pena no regime semiaberto “A”, “B” e “C”. O agente infiltrado será inserido no sistema penitenciário como se condenado fosse, na mesma ala onde estão os membros da organização criminosa mencionada, na tentativa de infiltrá-lo em suas “fileiras”, para que assim sejam obtidas novas informações sobre as identidades das pessoas que “lavaram” o dinheiro furtado, bem como o paradeiro do restante da quantia subtraída. Também serão investigadas as identidades dos outros membros que integram a organização criminosa em comento, possibilitando assim seu desmantelamento. Durante a diligência, o servidor contará com o apoio de outros agentes da Polícia Civil do Distrito Federal.
Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada pelo subscritor deste, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Do Pedido.
Após parecer favorável do Órgão Ministerial com atribuição para oficiar no feito, requer-se ainda que, enquanto durar a infiltração, a medida permaneça no mais absoluto sigilo. Tão logo se encerrem as investigações, o agente de polícia infiltrado e seus familiares serão colocados no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, conforme os ditames da Lei nº 9.807/99.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Local, data e ano.
Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal
Referências
COBRA, Coriolano Nogueira. Manual de investigação policial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
 


Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
 
 
 


 

 
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