Informações de inteligência policial + diligências preliminares + acesso à residência do investigado = (i)licitude probatória? Como se posicionou o STJ?

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Fala pessoal, tudo certo?

Não é novidade para ninguém (afinal tenho comentado em textos do blog, nas minhas redes sociais e em nossas aulas de atualização semanal) que os Tribunais Superiores têm, nos últimos anos, reanalisado sensivelmente o tema de inviolabilidade domiciliar, especialmente no contexto de investigações criminais realizadas por policiais.

Ao contrário dos últimos precedentes, porém, em relação ao caso que iremos tratar nesse texto, a orientação da Corte chancelou a validade da atuação policial. De acordo com o Tribunal, a investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais[1].

Impera relembrar que, de acordo com o STF, em sede de repercussão geral, “a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”[2]; Ou seja, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é
legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo[3].

Em relação às fundadas razões (também chamada por alguns de justa causa para ingresso domiciliar forçadamente), a sua presença deve ser aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.

Conforme reiteradamente tem deliberado o STJ, “o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio[4] .

Dessa maneira, a investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais[5].

Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido!

Vamos em frente.

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.


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[1] AgRg no HC 734.423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.

[2] RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010.

[3] AgRg no AREsp n. 1.573.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020; HC n. 306.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 1º/9/2015; AgRg no AgRg no REsp n. 1.726.758/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 4/12/2019; e EDcl no AREsp n. 1.410.089/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 28/6/2019.

[4] HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021.

[5] No caso concreto, vale dizer que além de os militares terem iniciado a abordagem em razão
da atitude suspeita do agravante – que empreendeu fuga ao avistar os policiais – e de terem
avistado grande fluxo de pessoas fugindo para o interior da residência do agravante – local
conhecido como ponto de tráfico de drogas –, receberam informações oriundas da inteligência
policial acerca de tráfico de entorpecentes no local. Ao adentrarem a residência, os policiais
encontraram os entorpecentes (107 pedras de crack). Esses motivos configuram a exigência capitulada
no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não
subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de
domicílio.

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