Interceptação de Comunicações Telemáticas com informações armazenadas no estrangeiro precisa observar Acordo de Cooperação Internacional?

- Muita atenção ao entendimento do STJ sobre esse (espinhoso) tema!

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21 de setembro2 min. de leitura

Fala pessoal, tudo certo?

O tema sobre o qual conversaremos hoje é daqueles que eu gosto de dizer para “guardarmos do lado esquerdo do peito”. Falo isso porque se trata de um assunto vinculado a matérias como o processo penal, direito internacional e também direitos humanos. Além disso, é bastante específico e difícil de ser encontrado em livros e manuais.

Ou seja, trata-se de um tema complexo, com pouco material explicativo e que VAI CAIR EM PROVA, especialmente para as carreiras da magistratura, MP, Defensoria Pública e Delegado de Polícia.

Não se trata de decisão inédita, mas recentíssima, datada de 01 de setembro de 2020, quando o colegiado da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o AgRg no AREsp 1604544/SP.

Na oportunidade, chancelou-se a tese de que, se as comunicações alvo de ordem de interceptação telemática em investigação criminal são trocadas em território brasileiro por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país e se referem a crime cometido dentro das fronteiras nacionais, o fato de as informações serem armazenadas em servidores estrangeiros não atrai a necessidade de observar tratado de cooperação internacional.

HUM… Bacana, Pedro. Mas não sei se entendi. Pode explicar?

Claro. No caso em tela, as comunicações foram travadas aqui no Brasil, através de operadoras de telefonia aqui atuantes, sendo uma delas de origem canadense. Até por isso, o local de armazenamento do conteúdo das mensagens dos usuários brasileiros era em servidores estrangeiros (canadenses). Como muito bem indicou o Min. Relator Sebastião Reis, quando se demonstra que as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas neste país, evidenciando-se a efetiva atuação da referida entidade empresarial no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional.

O próprio STJ, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional, como no caso em análise. Nesse sentido, conferir os RHC 84.100/SP, RHC n. 89.116/SP, RMS 55.109/PR.

É possível afirmar, pois, que o entendimento assimilado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os serviços telefônicos e telemáticos – por meio dos quais são realizadas as comunicações interceptadas – encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense no País, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens trocadas entre o recorrente e os demais acusados. Dessa forma, tratando-se de matéria submetida à jurisdição brasileira, desnecessária se torna a própria cooperação jurídica internacional, a qual só seria necessária caso se pretendesse, por exemplo, interceptar pessoas residentes no exterior, o que não é o caso (RHC n. 67.558/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma).

Até porque, por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo (RMS n. 55.109/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma).

Se eu fosse examinador, certamente traria esse caso para a prova! E SE LIGA! Eu costumo antecipar várias questões de prova.

Tema IMPORTANTÍSSIMO!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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