IRDR E O PROCESSO PENAL: Até quando deve durar a suspensão dos processos determinada pelo Relator?

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Olá pessoal, tudo certo?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) passou a ser tratado no ordenamento jurídico pátrio a partir do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, apesar de ele estar quase sempre associado ao processo civil, não é verdade que se limita ou vincula exclusivamente a esse ramo jurídico.

O IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito do processo penal e a recente decisão exarada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça veio a ratificar essa ideia. Refiro-me aqui ao REsp 1.869.867/SC, julgado em 20/04/2021.

No referido precedente, o colegiado analisou o prazo de suspensão dos temas analisados em IRDR, diferenciando-se da sistemática de repetitivos. Em relação a essa última, os artigos 1039[1] e 1040[2] do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma e tais decisões não se submetem a recursos dotados de efeito suspensivo ordinário.

Em relação ao IRDR, o art. 982, § 5º do CPC prevê que a suspensão dos processos pendentes apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Ademais, os §§1º e 2º do art. 987 do CPC, os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Ou seja, em relação ao IRDR decididos por TJ ou TRF, eventual RESP e RE ostentam efeito suspensivo, o que não ocorre no caso de repetitivo que desafia RE, por exemplo.

Como bem anotado pela Turma, admitir o prosseguimento dos processos pendentes ANTES DO JULGAMENTO dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.

De outra sorte, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.

Impede-se, assim, a existência – e eventual trânsito em julgado – de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.

Tema MUITÍSSIMO importante e pouco explorado no âmbito criminal!

Espero que tenham entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

[2] Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

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