Isso caiu em prova e quase ninguém sabia responder…

Olá pessoal, tudo certo?

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06 de novembro2 min. de leitura

Não é segredo para ninguém que a boa preparação envolve o estudo de doutrina, lei e jurisprudência. No entanto, essa tríade deve ser complementada com revisão periódica e muito treino de questões.

Essas questões de provas passadas servem para testar os conhecimentos adquiridos, avaliar a evolução, revisar e, claro, antecipar situações que serão vivenciadas no dia da prova.

Justamente por isso, eu sempre confiro as questões das provas envolvendo as matérias por mim lecionadas. E na prova de processo penal do último certame para Defensor Público do Distrito Federal, houve uma questão simples, mas que – por trás dela – havia uma bonita complexidade.

Sem dúvidas, na prova de processo penal, foi assertiva mais inteligente que houve, em minha visão. E trouxe um tema que somente havia sido cobrado em DUAS PROVAS anteriores, nos últimos 05 anos (sim, eu tenho minhas planilhas estatísticas, até para acompanhar e atualizar meu livro de Entendimentos Criminais). Na última prova da Defensoria Pública do DF, o enunciado narrava uma CONTRAVENÇÃO (infração de menor potencial ofensivo). Em tese, da competência dos Juizados Especiais, correto? SIM.

Contudo, o réu havia sido citado por edital. E por que isso é importante?

É que, como vemos nas nossas aulas da Lei dos Juizados Especiais Criminais temos basicamente 3 exceções à regra da competência do JECRIM: (i) CITAÇÃO POR EDITAL, (ii) complexidade da causa e (iii) conexão ou continência. Foquemos na citação por edital. Diz o art. 66, pu, da Lei 9099/95 que “não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.

E QUAL É ESSE PROCEDIMENTO, PEDRO?

É o procedimento sumaríssimo, por expressa previsão no art. 538 do Código de Processo Penal[1]. Aí a questão avançava (até aqui estava mediana). Afirmava que o prazo para apelação seria de 5 dias nesses casos e se o termo poderia ser apresentado separadamente das razões (08 dias). Se estivéssemos nos Juizados Especiais, isso estaria ERRADO, porque o prazo é de 10 dias e o termo e razões são apresentados CONJUNTAMENTE[2].

Mas estávamos no procedimento sumaríssimo, certo? Então, Pedro, nesse caso a apelação é apresentada em 05 dias (para o termo) + 08 dias (para as razões)?

Eis aqui a beleza e peculiaridade da questão!

Em minhas aulas e livros sempre digo que a única utilidade do art. 600 CPP[3], in fine, é aqui. O prazo da apelação (no ordinário e sumário) é 5+8, SALVO NOS PROCESSOS DE CONTRAVENÇÃO, EM QUE O PRAZO SERÁ DE TRÊS DIAS.

Ou seja, em se tratando de processo envolvendo contravenção, com citação por edital, o prazo para apelação é de cinco dias para a interposição mais três dias para razões, aplicando-se o procedimento sumário. Se a citação fosse pessoal e o procedimento norteador do caso fosse o sumaríssimo, dinamizado na Lei 9.099/95, o prazo seria de 10 (dez) dias, devendo o termo e as razões serem apresentadas concomitantemente.

 

Excelente questão para revisarmos.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

[1] Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

[2] Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

[3] Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

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