Juíza condena advogados por litigância de má-fé em ação trabalhista

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25 de julho2 min. de leitura

litigância de má-féPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A “vocação ética” do processo impossibilita o autor da ação trabalhista “atirar para todos os lados”, valendo a regra também para os advogados da causa. Por esse motivo, os profissionais devem responder de forma solidária em caso de condenação por litigância de má-fé, disse a juíza Estefânia Reami Fernandes, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Vinhedo, no interior de São Paulo, em decisão do dia 19.
No caso concreto, o ex-empregado da Virmont Produtos Alimentícios pedia o pagamento de pensão vitalícia e danos morais por doença ocupacional que teria sido causada dentro da empresa. Acontece que os advogados da Virmont descobriram outra reclamação ajuizada pelo funcionário, patrocinada pelo mesmo escritório, com pedido igual, mas contra outra empresa em que também trabalhou.
Segundo a decisão, o autor da ação e seus advogados constituídos, inclusive substabelecidos, deverão pagar para a empresa multa por litigância de má-fé de 5%, além de indenização de 10%, ambas as porcentagens sobre o valor da causa (R$ 64.160).
“Os patronos do reclamante, por serem profissionais habilitados, conhecedores dos ritos e procedimentos processuais, vale dizer, do risco e efeitos de uma alegação falsa no processual, nos termos também respondem solidariamente pela conduta temerária, dos artigos 79 e 81, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente”, diz a juíza.
Na audiência inicial, mesmo com a ausência do autor da ação, a juíza acatou pedido feito pelos advogados da Virmont, Caio Belo Rodrigues e Mauricio Augusto Sapata Martins, do Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados, não arquivou o processo para decidir o caso também no mérito. Para Estefânia, o ex-empregado não conseguiu provar que ficou doente trabalhando dentro da empresa.
“Pleiteou a parte autora indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a doença profissional desenvolvida (dores na coluna) pela prestação de serviços à reclamada e que também é objeto de idênticos pedidos em relação à empregadora anterior. Afinal, em que momento o reclamante desenvolveu tal patologia?”, questionou a juíza. Ela negou ainda a concessão de Justiça gratuita ao ex-funcionário, que terá que pagar as custas processuais, por ter agido de forma desleal.
Clique aqui para ler a decisão. 
 
Fonte: conjur.com.br

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