Jurisprudência Comentada: A nova Súmula 606 do STJ

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21 de Maio de 2018

súmula 606Gran OAB | Cursos Online
Foi editada nova Súmula, neste mês de abril, pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.

Pois bem, o novo enunciado trata do único crime tipificado na Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), o artigo 183:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena– detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Como se pode ver, é um tipo penal que possui a descrição típica bastante ampla, mas claramente se refere às ligações clandestinas de serviços de telecomunicação, inclusive TVs por assinatura, vulgarmente chamadas de “gatos”, ou seja, aquelas realizadas sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
O mencionado enunciado de Súmula entendeu por proibir a aplicação do Princípio da Insignificância nas condutas que se adéquem àquela descrita no artigo 183 da mencionada Lei.
Ocorre que duas questões devem ser apresentadas e que podem trazer complicações no que aparentemente representa a pacificação de um tema decidido reiteradamente nos Tribunais pátrios.
Em primeiro lugar, há que se verificar se há diferença entre o serviço como provedor de internet e a atividade de telecomunicação.
Ao analisarmos os artigos 60 e 61 da Lei n. 9.472/1997, que definem o que a lei considera como sendo serviço de telecomunicação e serviço adicionado, tem-se que:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

§Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.”

 
Pois bem, há quem interprete os dispositivos acima de forma a excluir a prestação de provedor de internet do rol de serviço de telecomunicação, caracterizando-o como serviço de valor adicionado.
De fato, é o entendimento que o próprio STJ tem tido nos julgados que estão relacionados ao tema, mas em matéria tributária, conforme se vê do AgRg no AREsp 357.107/SC. O próprio STF, no julgamento do HC 127978, posicionou-se nesse mesmo sentido, de que a oferta de serviço de internet não é serviço de telecomunicação:

DIREITO PENAL. Submete-se ao princípio da legalidade estrita. SERVIÇO DE INTERNET – ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997. A oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações – inteligência do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.” (HC 127978, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017).

Assim, é necessária a pacificação do entendimento para que o enunciado de Súmula possa ser efetivamente aplicado.
Pois bem, caso se entenda, em matéria penal, que a oferta de serviço de internet é serviço de telecomunicação, há que se falar especificamente sobre a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância nos casos concretos.
O STF entendeu por aplicar o referido Princípio no caso de crime descrito no artigo 183 da Lei de Telecomunicações, em uma decisão bem recente, no ano de 2017, no Habeas Corpus 138134 da Bahia, no âmbito da sua Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A ementa daquele julgado foi a seguinte:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES NA ESPÉCIE: IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I – Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II – A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III – Ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas. IV – Ordem concedida.[1] (Informativo 853)

É de se ressaltar que, em que pese, no caso concreto, o denunciado ser o proprietário de uma rádio comunitária, cujo sinal supostamente estaria causando interferência em outros serviços de telecomunicação oferecidos na região, o STF aplicou ao caso o princípio da insignificância, ressaltando que o bem jurídico tutelado pela norma, que é a segurança dos meios de comunicação, permaneceu incólume. Ou seja, em tese, presentes os requisitos de aplicação do referido princípio, esse poderia ser aplicado.
Somente com as ocorrências de casos concretos é que haverá uma definição clara sobre a aplicação da nova súmula e seus reflexos no âmbito jurídico.
 
[1]                     http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5081079, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/03/2017 – ATA Nº 38/2017. DJE nº 60, divulgado em 27/03/2017.


 
Cristina Alves Tubino – Professora e advogada criminalista. Doutoranda em Direito pela UNLP (Universidad Nacional de La Plata), especialista em Direito Penal e Processo Penal, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF, conselheira seccional da OAB/DF, presidente nacional da Comissão Criminal da Associação Brasileira de Advogados (ABA), ouvidora no DF da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), professora da Escola Superior de Advocacia (ESA), professora do Gran Cursos Online da 1ª e 2ª fase de Penal.


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