Jurisprudência Comentada: Comentário à súmula 519/STJ

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19 de Fevereiro de 2018

súmula 519/STJPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, pessoal. Tudo bem? Gostaria de dizer algo que certamente caberá na sua vida e na sua preparação.
Você deve manter a regra que preconiza que muito esforço leva a uma grande recompensa. Quem determina o esforço e a recompensa é você, por isso muito cuidado para não se sabotar. Também se lembre de receber a recompensa somente quando terminar corretamente a meta que você estipulou para si. Não minta para si mesmo.
Escolha algo que te motive a terminar seus estudos. Pense bem sobre sua recompensa. Deve ser algo que te deixe muito motivado a terminar uma sessão de estudos. Ao receber sua recompensa, não pense em mais nada, apenas aproveite o momento e fique feliz. Seu cérebro vai associar que um esforço é sempre recompensado. Com isso, seus estudos ficarão mais fáceis.
Sua aprovação no Exame de Ordem está próxima e pode apostar: valerá a pena todo esforço desprendido.
Bem, sou o professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer dicas para o Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Civil.
Normalmente, falo sempre que uma boa maneira de complementar os estudos para a realização do Exame de Ordem é utilizar a técnica que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas). É nesse sentido que desejo contribuir com a sua preparação e, para tanto, apresento mais um texto sobre a disciplina Direito Civil. Trata-se do comentário sobre a Súmula 519 do STJ. Vamos lá!
 
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 
O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas:
 

a) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;

b) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença).

 
Conforme decisão do STJ, o início da fase de cumprimento da sentença não pode ser feito de ofício pelo juiz, pois o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. Nessa situação, caberá ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Isso significa que o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor.
A partir do requerimento do credor, o juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena de o valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC. A multa de 10% em decorrência do não cumprimento do previsto no art. 475-J, para que possa ser exigida, dependerá de intimação prévia do devedor, ainda que na pessoa de seu patrono. Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.
A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 475-J, não precisa ser pessoal. Ela poderá ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio da publicação na imprensa oficial. A multa decorrente da aplicação do citado artigo é própria da execução definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em julgado da sentença e, nos termos da jurisprudência recente do STJ, a execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Se o devedor condenado for intimado a pagar tal multa e não efetuar o seu pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% e, nesse caso, o credor deverá formular petição ao juiz apresentando o demonstrativo do débito atualizado e requerendo a expedição de mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Decorrente de tais consequências, terá início a execução forçada do título, diante do não cumprimento espontâneo.
Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme a Súmula 517-STJ, e, para que haja condenação em honorários, não será necessário que o devedor tenha apresentado impugnação, pois não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação.
Resumindo, segundo melhor doutrina e jurisprudência do STJ, se a impugnação for rejeitada, não caberão novos honorários advocatícios e, se for acolhida, mesmo que parcialmente, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
 
Bem, pessoal, acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar o Exame de Ordem.
 
BONS ESTUDOS!


eduardoEduardo Galante é Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
 


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19 de Fevereiro de 2018

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