Jurisprudência Comentada: Comentário ao AgInt no Conflito de Competência n. 145.089 – MT (2016/0019626-0)

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25 de Setembro de 2017

conflito de competênciaPor Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
(AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017).
A recuperação judicial de empresas tem por objetivo principal proteger a atividade empresarial, e não o sujeito em si.
Por isso a Lei n. 11.101/2005 (LFRE) estipula no art. 47:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para proteger a empresa, o legislador determinou que o juiz do principal estabelecimento empresarial é o competente para analisar as questões envolvendo a empresa em recuperação (art. 3º da LFRE), excluindo as questões legais.
Estão excluídas desse juízo: (1) as questões tributárias envolvendo o fisco (art. 6º, § 7º); (2) os coobrigados com empresa em recuperação (art. 49, § 1º); (3) os créditos decorrentes de alienação fiduciária (art. 49, § 3º); (4) créditos garantidos por penhor de títulos e direitos creditícios (art. 49, § 5º); (5) adiantamento de câmbio (art. 49, § 4º); (6) contrato de leasing (art. 49, § 3º); (7) contrato com reserva de domínio e contrato de compra e venda de unidades imobiliárias (art. 49, § 3º); (8) créditos extraconcursais; (9) obrigações a título gratuito (art. 5º, I); (10) despesas que os credores tiveram para tomar parte na recuperação judicial; e (11) obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e de liquidação financeira.
Outro ponto importante a ressaltar é a pretensão do Automatic Stay (Stay period), que determina a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do pedido de recuperação (art. 6º, § 4º).
Cabe exclusivamente ao juízo do principal estabelecimento proteger o ativo da empresa, por isso a competência para a venda dos ativos do sujeito em recuperação é o do juízo da recuperação.
Assim, a venda dos ativos pode ocorrer de forma parcial (se aprovado pela assembleia) ou mesmo de unidades produtivas, mas não poderá ocorrer a venda total do ativo sem a manutenção da atividade empresarial. A alienação de bens integrantes do ativo do sujeito devedor é voltada para aprimorar a operação da atividade e, portanto, pagar credores concursais. Por conseguinte, o produto da alienação desses ativos não pode ser penhorado por terceiros, pois é destinado a satisfazer os credores.
Mas questão importante a ser ressaltada é que a competência, nesse caso, atinge apenas os ativos que se encontram sob a sua tutela, ou seja, apenas os ativos incluídos no plano de recuperação estão sob sua jurisdição.
Outro ponto importante que não se pode deixar de apontar é que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante em nenhuma obrigação, inclusive trabalhista e tributária (ADI 3934-2/DF), salvo se o adquirente for sócio da sociedade em recuperação.
Assim, não pode haver nenhum tipo de dívida, “a competência para promover atos da execução do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de soerguimento” (AgRg no Conflito de competência n. 129.079/SP).
Por outro lado, a Súmula 480 do STJ dispõe que “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
Dessa forma, o juízo que processa a recuperação judicial possui uma competência restrita aos ativos vinculados ao plano de recuperação.
 


Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.


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