Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá pessoal!
Hoje trago mais 01 (uma) Súmula do STJ comentada para vocês.
Vamos conferir!
Observem o teor da Súmula 531/STJ, que está inserida na matéria da Ação Monitória e veio durante a vacância do Novo Código de Processo Civil/2015 (Segunda Seção, aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Portanto, muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois pode ser abordada na Prova do Exame de Ordem na 2ª Fase em Civil, tanto como tema da peça, como uma das questões subjetivas.
Vejamos,
SÚMULA N° 531 DO STJ
“EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA”.
Comentários:
A Ação Monitória destina-se à constituição de um título executivo judicial, uma vez o documento que está sendo apresentado em juízo não ter força de um título executivo e, portanto, se for o caso, constituído o título executivo judicial através da Ação Monitória, poderá ainda ocorrer à sua posterior execução.
Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. Bem como, também não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança e a constituição de um título executivo judicial.
Para o entendimento da aplicação da referida Súmula (531/STJ), primeiramente, necessário pontuar que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, ou seja, o Cheque que perdeu a eficácia executiva em face do transcurso do prazo prescricional é hábil a ensejar a ação monitória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73), Súmula 299/STJ (segunda seção, julgado em 18/04/2004, DJe 22/11/2004, p.425),
“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
Caso tenha ocorrido a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. Contudo, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. Vejamos:
“Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
[…]
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.”
Este é o entendimento do STJ:
Acórdão posterior a Súmula 531/STJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 – RESP 1.094.571/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE 14/02/2013). SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
- “Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”
[…]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 703.885/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). Grifou-se
O Tribunal de origem asseverou quanto ao tema o seguinte:
Dos autos verifica-se que o embargante, ora apelante, admite ser o emitente dos cheques, anexados ao processo às fis. 09/10, no entanto, afirma que foram dados em garantia de pagamento ao autor, ora apelado, aduzindo que a obrigação já foi cumprida, efetuando o pagamento das dívidas decorrentes dos títulos de crédito.
(…) Ocorre que a prova do adimplemento contratual, a fim de justificar a ilegalidade da cobrança do valor ora em debate competia ao embargante, ônus do qual não se desincumbiu, vez que apenas apresentou meras alegações no campo da retórica.
Outrossim, o próprio apelante afirma ser o emitente dos referidos cheques, fIs. 50, não juntando ao processo qualquer documento que comprovassem a inexistência da dívida ou corroborassem para a aceitação dos seus argumentos.
Portanto, a ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo. […]
Nesse contexto procedimental, em situações típicas, de fato confirma-se o entendimento de que a necessidade de prova da causa debendi é incompatível com o dispositivo legal que regula a monitória, na medida em que o título apresentado se constitui em prova contundente da dívida, sendo desnecessária a demonstração de sua origem. ” Grifou-se
Conclui-se, portanto, que, a prova hábil a instruir a ação monitória, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, bem como que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Fontes:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0
https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cheque+acao+monitoria&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2
Uma semana abençoada a todos!
Bons Estudos.
Beijão
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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