Jurisprudência Comentada: Incorporação do Acordo TRIPS ao ordenamento jurídico brasileiro

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Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Também chamado de Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), o TRIPS é o acordo mais amplo e detalhado sobre propriedade intelectual firmado desde as Convenções de Paris e de Berna.
Tal acordo elevou significativamente o padrão mínimo de proteção exigido dos Estados-membros para todos os tipos de propriedade intelectual (direitos autorais e conexos, patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas, proteção de circuitos integrados e até segredos de negócio). Inseriram-se, por exemplo, temas sensíveis que antes sequer eram objeto de regulação em grande parte dos países em desenvolvimento, como o patenteamento de organismos vivos e produtos farmacêuticos.
O Brasil ratificou o Acordo TRIPS por meio do Decreto Legislativo n. 30/1994, e o promulgou pelo Decreto Presidencial n. 1.355/1994.
Sobre a incorporação do Acordo TRIPS ao ordenamento jurídico brasileiro, estabeleceu-se polêmica interessante. Segundo o próprio texto do acordo, sua vigência ficaria postergada por cinco anos nos “países em desenvolvimento”, como é o caso do Brasil. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, nos primeiros casos que julgou sobre o tema, que a aplicação do Acordo TRIPS no Brasil foi imediata, em razão de nosso país não ter optado expressamente pela postergação de cinco anos prevista no texto do tratado. Nesse sentido, confira-se:
 

Acordo TRIPS. Vigência no Brasil. Precedente da Corte.

1. O que sustenta o período de transição é a vontade do país-membro, não sendo, portanto, obrigatório postergar a data de aplicação do disposto no Acordo TRIPS. Esta Corte já se pronunciou nessa direção assentando que se o Brasil não manifestou, “em momento oportuno, qualquer opção em postergar a vigência do TRIPS no plano do direito interno, entende-se haver renunciado à faculdade oferecida pelo art. 65 daquele acordo” (REsp n. 423.240/RJ, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 15/03/04).

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 661.536/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, j. 07/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 375)

Entretanto, posteriormente o STJ alterou seu entendimento, afirmando que o próprio texto do Acordo TRIPS prevê que nos países em desenvolvimento sua vigência será prorrogada por cinco anos, independentemente de manifestação expressa do país nesse sentido. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

Recurso especial. Propriedade industrial. Prorrogação do prazo de patente concedida nos termos da Lei n. 5.772/71 por mais cinco anos. Acordo TRIPS. Vigência no Brasil.

I – O Acordo Internacional TRIPS – inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.355/94 –, na parte que prevê a prorrogação do prazo de patente de 15 anos – nos termos da Lei n. 5.772/71 – para 20 anos, não tem aplicação imediata, ficando submetida a observância de suas normas a pelo menos duas restrições, em se tratando de países em desenvolvimento, como o caso do Brasil: a) prazo geral de um ano, a contar do início da vigência do Acordo no país (art. 65.1); b) prazo especial de mais quatro anos para os países em desenvolvimento (art. 65.2), além do prazo geral.

II – A ausência de manifestação legislativa expressa, no sentido de postergar a vigência do Acordo no plano do direito interno por mais cinco anos (na modalidade 1 + 4), não pode ser interpretada como renúncia à faculdade oferecida pelo art. 65 às nações em desenvolvimento, uma vez que não havia nenhum dispositivo obrigando o país a declarar sua opção pelo prazo de transição. Precedente: REsp 960.728/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ 17/03/09.

Recurso Especial provido.

(REsp 806.147/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15/12/2009, DJe 18/12/2009)

Bons estudos!


André Ramos – Doutor em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Pós graduado em Direito da Concorrência pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP). Professor de Direito Empresarial do Centro Universitário IESB e de diversos cursos preparatórios. Procurador Federal. Autor da obra Direito Empresarial Esquematizado pelo Grupo Gen.
 
 


 

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