Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Os credores titulares da posição de proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005:
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Muitas vezes, é um banco que ocupa essa posição, e geralmente os bens dados em garantia fiduciária são recebíveis da empresa devedora. Funciona assim: essa empresa faz um financiamento bancário e, para garantir esse financiamento, entrega ao banco, em garantia fiduciária, créditos que ela tem para receber no futuro (recebíveis). Como esses créditos são considerados, para os efeitos legais, bens móveis, o banco se torna um credor titular da posição de proprietário fiduciário, não ficando sujeito ao plano de recuperação judicial, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Na prática, isso significa que essa empresa não vai receber diretamente esses créditos futuros, os quais serão pagos ao banco e ficarão numa conta específica, como garantia, para eventual satisfação do financiamento da empresa devedora, caso ela não honre sua obrigação nos termos pactuados.
É aqui que surge o problema da “trava bancária”: se essa empresa devedora pedir recuperação judicial, os recebíveis dados em garantia (créditos futuros que ela receberia) estarão com o banco credor, o que faz com que eles “travem” a recuperação, já que muitas vezes esses recebíveis correspondem a boa parte do que a empresa devedora tem pra receber.
Por isso, tornou-se comum que empresas devedoras nessa situação alegassem em juízo a ilegalidade da exclusão desses créditos na recuperação judicial, mas o STJ já tem precedentes concluindo pela sua legalidade. Confiram-se algumas ementas de acórdãos nesse sentido:
Recurso especial. Recuperação judicial. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de recuperação judicial. “Trava bancária”.
- A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005.
- Recurso especial não provido.
(REsp 1202918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/03/2013, DJe 10/04/2013).
Recurso especial. Recuperação judicial. Contrato de cessão fiduciária de duplicatas. Incidência da exceção do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005. Art. 66-B, § 3.º, da Lei n.º 4.728/1965.
- Em face da regra do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.
- Recurso especial provido.
(REsp 1263500/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05/02/2013, DJe 12/04/2013).
Agravo regimental em recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Créditos resultantes de arrendamento mercantil e com garantia fiduciária. Não submissão à recuperação.
- Interpretando o art. 49, § 3.º, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária – inclusive os resultantes de cessão fiduciária – não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.181.533/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/12/2013, DJe 10/12/2013).
Agravo regimental. Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Crédito garantido por cessão fiduciária. Não submissão ao processo de recuperação judicial. Precedentes.
- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária.
- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.326.851/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19/11/2013, DJe 03/12/2013).
Agravo regimental contra decisão liminar em conflito de competência. Recuperação judicial. Execução de cédulas de crédito garantidas por aval e alienação fiduciária. Possibilidade. Inclusão dos coobrigados no polo passivo. Pertinência. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial.
- A cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005). Não ocorrência, na hipótese, de peculiaridade apta a recomendar o afastamento circunstancial da regra.
- Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1.º, da Lei 11.101/2005).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 124.489/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 09/10/2013, DJe 21/11/2013).
André Ramos – Doutor em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Pós graduado em Direito da Concorrência pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP). Professor de Direito Empresarial do Centro Universitário IESB e de diversos cursos preparatórios. Procurador Federal. Autor da obra Direito Empresarial Esquematizado pelo Grupo Gen.
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