Legislação Educacional em Foco: A Educação Especial e a Legislação Educacional

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Educação EspecialA Educação Especial e a Legislação Educacional

Para esta semana, nosso artigo vai tratar da educação especial numa trajetória histórica, trazendo os principais pontos da legislação para o atendimento dos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação ou altas habilidades.

Vamos iniciar nossa trajetória a partir da Lei n. 4.024/1961, a primeira LDB. Nela tivemos dois artigos tratando da “educação para os excepcionais”, que deveria, no que fosse possível, se enquadrar no sistema geral de educação, com o objetivo de integrar esses alunos à comunidade. E ainda, que toda iniciativa privada considerada eficiente receberia dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

É possível observar que não existia preocupação com o atendimento desses estudantes, nem em classes regulares, nem em classes especiais. A expressão “no que fosse possível” demonstra a baixa oportunidade de atendimento a esses alunos.

Na Lei n. 5.692/1971, a segunda LDB, a alteração trouxe uma outra forma para o atendimento, um “tratamento especial”, mas somente para os estudantes com deficiências físicas ou mentais e os superdotados. Ainda nesse período, não é possível observar tentativa sequer de integração desses estudantes e suas necessidades especiais. O atendimento, quando existia, acontecia em classes especiais, pois socialmente esses estudantes não podiam conviver com os demais.

Em 1982, a Lei n. 7.044 tardiamente revogou a compulsoriedade do ensino de 2º grau profissionalizante. Isso aconteceu após a reivindicação de classes econômicas favorecidas. Porém a mudança ligada à educação especial estava na instituição de um currículo com base comum e uma parte diversificada e, nessa descrição, citou que as diferenças individuais dos alunos deveriam ser consideradas para garantir as aprendizagens dos estudantes. E ainda, que a ordenação de conteúdos trabalhados deveria possibilitar a inclusão de opções que atendessem às diferenças individuais dos alunos.

Com um novo tempo na democracia brasileira, a Constituição Federal traz em seu escopo a ideia de respeito a todos, uma visão progressista. A ideia de universalizar a educação foi estendida para que os alunos com necessidades especiais pudessem ser atendidos. Com isso, era necessário iniciar a construção de inúmeras políticas públicas. Um dos objetivos fundamentais da CF/1988 é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV). A partir dessa definição, a educação estendida como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, é obrigatoriamente responsável por iniciar um processo de inclusão. No artigo 206, dos princípios da educação, a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” revela esse dever do Estado, da oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).

Em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirmou que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. E ainda, que a criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

A Lei n. 9.394/1996, a atual LDB, deu especial atenção aos estudantes com necessidades especiais (termo utilizado na criação da lei). Em seu artigo 4º, que traz os deveres do Estado, afirma que é obrigatória a oferta de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino. Nos artigos de 58 a 60, reafirma-se essa preocupação, conceituando a modalidade de ensino e descrevendo suas peculiaridades, veja:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação

§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

 

Ainda é possível referenciar pelo menos quatro normativos que contribuem para a educação especial, que citarei de forma sintética:


 

Para auxiliar sua visualização, segue um mapa cronológico para você organizar todas essas informações. E ainda teremos aquele simulado para consolidar as aprendizagens, tanto para graduação quanto para os concursos públicos na área.


Para uma melhor compreensão e fixação do conteúdo, resolva abaixo o simulado sobre o tema:

Simulado – A Educação Especial e a Legislação Educacional

 


Carlinhos Costa – Servidor Efetivo da SEDF, ocupando atualmente o cargo de Diretor de Ensino Fundamental, com passagens pela assessoria do Subsecretário de Educação Básica, Gestor de Escola Pública e Coordenador Intermediário. Técnico em Magistério para a Educação Infantil e Anos Iniciais dos Ensino Fundamental, Graduado em Ciências Biológicas e Pedagogia, Especialista em Direito Educacional e Gestão/Orientação Educacional e Mestre em Metodologia do Ensino. Professor de Cursos Preparatórios para Vestibulares e Concursos desde 2007. Professor desde 2001 e atuação em todos os níveis da educação escolar.

 

 

 


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