Legislação Educacional em Foco: Plano Nacional de Educação

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25 de julho3 min. de leitura

Plano Nacional de Educação

Plano Nacional de Educação

Planejar é ação necessária em todas as ações humanas e não seria diferente na educação. O artigo desta semana é sobre o planejamento macro, estratégico ou de primeiro nível: o Plano Nacional de Educação. O Plano Nacional de Educação (PNE) determina diretrizes, metas e estratégias para a educação nacional nos próximos 10 anos. Constituído como uma norma, a atual Lei n. 13.005/2014 é o principal instrumento de planejamento do nosso Estado democrático de direito, que orienta a execução e o aprimoramento de políticas públicas em educação.

O Brasil não possui a característica de planejamentos de longo prazo para organizar políticas públicas, principalmente, por executar políticas governamentais e não políticas de Estado, com alternâncias com as mudanças de governo, o que aconteceu por muito tempo. Apenas o orçamento do próximo ano era utilizado para planejar gastos e programas mínimos em educação. Infelizmente, isso fez com que a educação no País caminhasse de forma lenta.

O primeiro indício desse processo pode ser observado em 1931, quando o Conselho Nacional de Educação assumiu, como uma de suas atribuições, sugerir providências concernentes à organização e desenvolvimento do ensino. Mas foi com o Manifesto dos Pioneiros da Educação que essa ideia ganhou força, porém, não saiu do papel, nem mesmo com a determinação da Constituição de 1934, de fixar o plano nacional de educação, compreendendo o ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País.

Nessa perspectiva, o primeiro Plano Nacional de Educação (PNE) surgiu apenas em 1962, com a liderança de Anísio Teixeira, elaborado já na vigência da LDB de 1961. Sua constituição era basicamente um conjunto de metas quantitativas e qualitativas que deviam ser alcançadas em oito anos. Por conta do advento do regime militar e mudanças significativas na governança do País em 1965, sofreu revisão; foram introduzidas normas descentralizadoras e estimuladoras da elaboração de planos estaduais.

A Constituição Federal de 1988, apresentava no artigo 214, a atribuição de construção de uma lei que deveria estabelecer o plano nacional de educação, de duração plurianual, objetivando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público. Além da CF/1988, o Brasil, como partícipe da Conferência de Educação para Todos, assumiu compromisso de elaboração do Plano Decenal de Educação para todos.

Nasce o PNE pós 1988. Sua discussão foi iniciada logo após a sanção da LDB, em 1996. O Congresso discutiu do final da década de 1990 até 2001. Até que, em 2001, houve a materialização da Lei PNE 2001-2010 (Lei n. 10.172/2001). Formado por metas de acesso e qualidade, o PNE (Plano Nacional de Educação) estabeleceu 295 estratégias para nortear o planejamento da educação no Brasil, da creche à pós-graduação, entre 2001 e 2010. Mesmo tendo em sua composição uma consideração com a propositura democrática, com participação da sociedade, o PNE 2001-2010 possui estrutura predominantemente advinda de proposta governamental.

A avaliação dele não foi positiva: considerado por muitos como “fracassado”. Um dos principais motivos para que boa parte das metas não fosse alcançada foi a falta de previsão orçamentária nas leis orçamentárias e nenhum mecanismo para sustentar as ações previstas no PNE. A maior parte das metas não foi nem de longe alcançada, com exceção da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos e o aprimoramento dos sistemas de informação e avaliação.

Hoje, encontra-se em vigor a Lei n. 13.005/2014, que estabelece o PNE. O PNE 2014-2024 apresenta 10 diretrizes, entre elas, a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade da educação, além da valorização dos profissionais de educação, um dos maiores desafios das políticas educacionais. De acordo com o art. 7º dessa nova lei, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios atuarão em regime de colaboração para atingir as metas e implementar as estratégias previstas no texto. Esse é o segundo PNE aprovado por lei.

Para que o PNE seja exequível e possa ser acompanhado, a Lei n. 13.005/2014 trouxe a consideração de que o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por quatro instâncias: o Ministério da Educação (MEC); as Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; o Conselho Nacional de Educação (CNE) e, ainda, o Fórum Nacional de Educação.

Este Plano Nacional de Educação representa um grande avanço da sociedade brasileira em torno da educação, expõe uma perspectiva muito interessante para o futuro, a elevação do investimento em educação para 10% do PIB utilizando o custo-aluno-qualidade para otimizar os gastos. Ao propor a meta 20, tenta tapar o buraco deixado no PNE anterior. Seu objetivo é garantir que todas as outras metas possam ser alcançadas. Agora, o desafio é a execução e o cumprimento das 20 metas, a partir de suas 254 estratégias.

Cabe aos estados e municípios atuarem para que o processo seja de progressão no alcance das metas. O alinhamento dos planos de educação dos estados e municípios e a articulação do sistema nacional de educação serão primordiais. A Lei n. 13.005/2014 fornece importantes instrumentos para viabilizar as ações conjuntas em regime de colaboração e o monitoramento contínuo do processo de execução do PNE.

O que se consolida hodiernamente como PNE, ou seja, um instrumento de implementação das políticas educacionais composto de metas e objetivos, é o desejo de ter um Brasil muito melhor.

Para sistematizar essas informações, você pode contar com as metas e diretrizes organizadas, além de um ótimo simulado (clique AQUI para fazer o download). Tudo para garantir sua aprovação!

 

 


Carlinhos Costa – Servidor Efetivo da SEDF, ocupando atualmente o cargo de Diretor de Ensino Fundamental, com passagens pela assessoria do Subsecretário de Educação Básica, Gestor de Escola Pública e Coordenador Intermediário. Técnico em Magistério para a Educação Infantil e Anos Iniciais dos Ensino Fundamental, Graduado em Ciências Biológicas e Pedagogia, Especialista em Direito Educacional e Gestão/Orientação Educacional e Mestre em Metodologia do Ensino. Professor de Cursos Preparatórios para Vestibulares e Concursos desde 2007. Professor desde 2001 e atuação em todos os níveis da educação escolar.

 

 

 


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