Lei 14.129/2021 – Capítulos VII e VIII

Fechando a lei do governo digital

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17 de setembro2 min. de leitura

Olá, Concurseir@!

Com este post, eu finalizo a série que detalhou para você a Lei 14.129/2021 – Lei do Governo Digital. Nesse ínterim, percorrermos os capítulos I, II, III, IV, V e VI. Em conclusão, vou conversar com você sobre os capítulos VII (governança, gestão de riscos, controle e auditoria) e VIII (disposições finais).

Mapa Mental dos Capítulos

Primeiramente, vale fazermos um apanhado dos capítulos da Lei. Dessa forma, apresento uma estrutura que lembra um mapa mental, com a organização em capítulos:

  • I – Disposições gerais, definindo a abrangência da Lei, seus princípios e diretrizes, além de suas definições.
  • II – Trata da digitalização da administração pública e da prestação digital de serviços públicos.
  • III – Aborda o número suficiente de identificação do cidadão (PF ou PJ).
  • IV – Detalha o Governo como Plataforma.
  • V – Versa sobre o domicílio eletrônico e traz as características das ferramentas para a comunicação eletrônica.
  • VI – Apresenta os laboratórios de inovação.
  • VII – Trata da governança, gestão de riscos, controle e auditoria.
  • VIII – Por último, disposições finais.

Governança, Gestão de riscos, Controle e Auditoria

Em primeiro lugar, o Capítulo VII, apesar de curto, trata da governança, da gestão de riscos, do controle e da auditoria. Acima de tudo, o mindset que impera na escolha dos conteúdos das bancas tem forte atração a esses temas. Tal qual, não existe sinalização que poderão deprecar.

Governança

Sobre governança, o Art. 47 estabelece que caberá à autoridade competente dos órgãos implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança. Ao passo que deverão incluir, no mínimo, formas de acompanhamento de resultados; bem como soluções para a melhoria do desempenho das organizações; assim também instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Riscos

Da mesma forma, sobre gestão de riscos, o Art. 48 aponta que os órgãos deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno. Logo, o objetivo é a identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e à análise crítica de riscos na prestação digital de serviços públicos.

Além disso, a gestão de riscos deve observar alguns princípios. Ser integrada ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos. Juntamente com, estabelecer controles internos proporcionais aos riscos. Bem como, apoiar a melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, gestão de riscos e controle. Assim como, proteger as liberdades civis e os direitos fundamentais.

Controle e Auditoria

Por fim, neste capítulo, o Art. 49 pontua sobre o papel da auditoria interna governamental. Em suma, deve adicionar valor e melhorar as operações, avaliando e melhorando a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle.

Disposições Finais

Finalmente, chegamos aos finalmentes! 🙂 Já nas disposições finais, o Art. 50 estabelece que o acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo. Em resumo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários.

Vigência

Por fim, a lei trata ainda de sua vigência, que não é imediata, tendo prazos distintos para os diferentes níveis de governo:

  • I – 90 dias de sua publicação oficial, para a União;
  • II – 120 dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal;
  • III – 180 dias de sua publicação oficial, para os Municípios.

Ufa! Com isso, terminamos nossa série rumo ao Governo Digital. Fique atento. Cada vez mais, as bancas vão cobrar esse assunto. A sua abrangência a estados e municípios amplia seu raio de cobrança, não estando restrito aos concursos federais.

Vamos juntos… ao SUCESSO!

 

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