Lei 8.906/94: escritório de Advocacia não deve pagar anuidade à OAB, decide Justiça

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso

O juiz federal José Carlos Motta, da 19.ª Vara Federal Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido de um escritório de advogados e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição especial de sociedades perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP.
As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo – MS n.º 5027813-32.2017.403.6100 – íntegra da decisão
A sociedade de advogados que ingressou com a ação sustenta que começou receber boletos de pagamento relativos à contribuição especial anual, instituída pela OAB/SP através da Instrução Normativa 06/2014. Contudo, alega a sociedade que, ‘a cobrança é ilegal, pois conforme disposto no Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, apenas o advogado ou estagiário, pessoa física inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil possui tal obrigação tributária’.
Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, a Lei 8.906/94 trata do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela, não podendo ser confundido com o registro de advogados e estagiário, uma vez que possuem fundamento e finalidade diversa, e que a própria Lei não prevê a cobrança de anuidade para escritórios de advocacia.
“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. […] Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, assinalou José Carlos Motta.
COM A PALAVRA, A OAB/SP
Veja o documento da DECISÃO


Fonte: AmoDireito
 

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