Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Ao reformular o perfil do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o Congresso Nacional reescreveu, mais uma vez, a Divina Comédia, submetendo setores relevantes da econômica a diversos níveis de um dantesco inferno fiscal.
O processo legislativo apressado que, sem levar em consideração as consequências práticas das alterações promovidas, foi concluído com a derrubada do Veto do Presidente da República aos dispositivos da Lei Complementar 157/16 e vai, sem sombra de dúvidas, tirar o sono dos setores jurídicos das operadoras de cartão de crédito, planos de saúde e leasing; dos gestores públicos municipais e, no futuro, também do Poder Judiciário.
Com a supressão do veto presidencial pelo Congresso Nacional e a republicação da parcela vetada da LC, está em vigor, desde 1º de julho, a norma que desloca a competência para o recolhimento do ISS incidente sobre as operações de leasing, cartões de crédito e planos de saúde do município do prestador do serviço para o município do tomador do serviço.
Como a LC não estipulou prazo para a produção de efeito das alterações que promoveu, tampouco apresentou normas para regular a transição, significa dizer que a partir desse mês os municípios onde estão sediadas as empresas já não têm competência para exigir o ISS com base no critério antigo.
Se, por um lado, o município do local da empresa prestadora já não pode mais exigir o ISS sobre as operações mencionadas, de outro, o município do tomador do serviço apenas poderá cobrar o imposto após adequar a legislação local à nova realidade, observando o princípio da anterioridade (ou seja, na melhor das hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2018).
Nesse cenário, criou-se uma situação de verdadeiro vácuo de competência tributária. Os municípios onde se localizam os consumidores do serviço devem regularizar a legislação local para, só então, passar a exigir o ISS. Até lá, nenhum município é competente para exigir o imposto!
Como a competência para exigência do ISS nas hipóteses aqui ilustradas era do município do local do prestador de serviço, as leis municipais que disciplinaram o recolhimento do ISS de forma contrária – antes da alteração promovida pela derrubada do veto da LC 157/16 – são inválidas. Assim, os municípios precisam, de fato, ajustar a legislação local.
Contudo, certamente nenhum ente abrirá mão da receita decorrente do recolhimento do ISS, sobretudo em tempos de crise fiscal. É possível que parcela dos municípios ignore a alteração promovida pela LC 157/16 e siga exigindo o imposto nos moldes antigos.
Bem-vindos à porta do inferno: Deixai toda esperança, ó vós que entrais!
Caberá aos contribuintes do ISS ajuizar ações judiciais preventivas a fim de afastar a exigência ilegal do imposto remetendo ao Poder Judiciário – a “última trincheira da cidadania” – a necessidade de esclarecer a questão.
Não bastasse a insegurança jurídica causada pela alteração da regra de recolhimento do tributo, o novo regime submete às empresas que prestam os serviços em comento a uma inimaginável quantidade de obrigações assessórias novas. Citar apenas uma delas é suficiente para entender a dificuldade operacional que terá que ser vencida:
As operadoras de cartão de crédito, planos de saúde e financeiras de leasing terão que se cadastrar e prestar informações sobre suas operações em cada um dos municípios em que estiverem domiciliados todos os seus clientes. Considerando que o Brasil tem mais de 5.000 municípios – portanto, mais de 5.000 Códigos Tributários Municipais, com modelos de obrigações acessórias distintas e multas diversas por seus descumprimentos! –, não é preciso esforço para prever o enorme custo financeiro que isso tudo vai provocar, por necessidade de modificações em sistemas, dentre outros.
É essencial, portanto, que as empresas atingidas pelas alterações busquem auxílio jurídico para adequar suas operações às novas regras trazidas pela LC 157/16, bem como afastar eventuais cobranças ilegais de ISS, até que o período de intributabilidade se encerre.
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