Sancionada Lei nº 13.771 que altera as majorações para o crime de feminicídio

Por
3 min. de leitura

Como se sabe, o art. 121, inciso VI, do Código Penal brasileiro define o crime de feminicídio, como homicídio qualificado pela morte de uma mulher por razões da condição de sexo feminino, estabelecendo uma pena entre 12 a 30 anos.
O legislador, reconhecendo a necessidade de melhor esclarecer o que se entende por matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino, optou por uma interpretação autêntica, descrevendo, no parágrafo segundo do artigo em comento, as duas hipóteses de enquadramento: a) violência doméstica e familiar; e b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 
A violência no âmbito da unidade doméstica é aquela realizada dentro do espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, independentemente dos laços, se familiar ou não.
A violência no âmbito da família é aquela compreendida como ocorrida no seio de uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, independentemente de coabitação.
Por menosprezo temos a possibilidade de alguém matar uma colega de trabalho, apenas por ela alcançar uma função de confiança por ele pretendida, despertando sentimento de repulsa e inconformismo, como se uma mulher não tivesse a capacidade laboral igual ao do homem.

Femicídio x Feminicídio

Femicídio x Feminicídio


Feitas essas considerações iniciais, com vistas a contextualizar o tema, avancemos com as alterações da Lei 13.771, de 19 de dezembro de 2018. Conforme art. 121, §7ª, do CPB, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado em determinadas circunstâncias. Antes da Lei 13.771/2018, eram consideradas como tais o feminicídio:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.    
Com o advento da Lei 13.771, ocorreu a alteração dos incisos II e III, bem como a inclusão de uma nova hipótese.
Houve a previsão de causa de aumento de pena em 1/3 no feminicídio praticado contra portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; em contexto de descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei n. º 11.340, de 7 de agosto de 2006[1]; e na presença – ainda que virtual – de descendente ou de ascendente da vítima.
Na tabela abaixo, apresentamos as mudanças em colunas, com grifos relevantes.

Veja como esse assunto pode ser abordado em uma prova de concurso para Delegado:
Questão:
Terêncio, descumprindo medida protetiva, aproxima-se de sua esposa e em razão da condição de sexo feminino e efetua disparo de arma de fogo contra ela, todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente.
Desconsiderando os tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento e levando em conta apenas as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Terêncio praticou crime(s)de:

  1. a) feminicídio majorado, na forma tentada.
  2. b) homicídio culposo, na forma tentada.
  3. c) feminicídio majorado, na forma consumada.
  4. d) homicídio doloso

Resposta: Letra “c”.
Fonte: Concurso da Polícia Civil do Acre. 2017. IBADE (com adaptações)


[1] Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


Felipe Leal 
Graduação em DIREITO pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Direito Penal. Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.


 

 
O Gran Cursos Online, em parceria inédita com a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e sua Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal (EADelta), elaborou e têm a grata satisfação em informar à comunidade jurídica adepta a concurso público, mormente para a carreira de Delegado de Polícia, que estão abertas as matrículas para os cursos preparatórios para Delegado de Policia Federal e Delegado de Policia Civil dos Estados e DF, com corpo docente formado em sua maioria por Delegados de Polícia Federal e Civil, mestres e doutores em Direito, com obras publicadas no meio editorial, além do material didático. Não perca a oportunidade de se preparar com quem mais aprova em cursos há 27 anos. Matricule-se agora mesmo!

[button content=”Matricule-se!” color=”red” url=”https://www.grancursosonline.com.br/concurso/projeto-vou-ser-delta-delegado-de-policia-federal-e-delegado-de-policia-civil-todos-os-estados” target=”_blank”openin=”_blank”]

Por
3 min. de leitura