Artigo: Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990 comentada em tópicos – Parte 2!

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Vamos estudar a Lei Orgânica n. 8.080/1990? Para facilitar a vida de vocês, resolvi comentá-la em formato de tópicos. Na segunda parte desta sequência, discorrerei do art. 8º ao 15.

Se você ainda não leu a primeira parte, clique aqui!

Vamos lá?

  1. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

  1. A direção do Sistema Único de Saúde – SUS é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

  1. Os Municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
  • Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
  • No nível municipal, o Sistema Único de Saúde – SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

  1. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

  1. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

  1. Ações intersetoriais são aquelas que são de interesse da saúde mas não são do campo de atuação do SUS e, por esse motivo, devem ser articuladas com outros setores.

 

  1. A Lei n. 12.466, de 24 de agosto de 2011, acrescenta os artigos 14-A e 14-B. Os artigos incorporados vêm reforçar essa criação e também dispor sobre o CONASS e CONASEMS.

 

  1. Deverão ser criadas comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

  1. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011.)

 

  1. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT terá por objetivo:

  1. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) são:

  1. O CONASS e o CONASEMS receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.

  1. A lei propõe a criação de duas comissões:

  1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I – Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

II – Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aguardem a parte 3!

Abraços,

Professora Natale Souza


Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.

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